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3002248-15.2025.8.06.0115

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-152, Fone: (85) 3108-1820, Limoeiro Do Norte-CE E-mail: limoeiro.1civel@tjce.jus.br Processo nº: 3002248-15.2025.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: VALERIA GADELHA DE OLIVEIRA Polo passivo: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada por VALÉRIA GADELHA DE OLIVEIRA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos. A autora narra, na exordial (ID 185662004 e ID 185662009), que há anos utilizava a plataforma Instagram na conta denominada @davigadelhaholanda, criada e administrada exclusivamente por ela com a finalidade de registrar memórias e momentos do crescimento de seu filho. Sustenta que o perfil possuía caráter estritamente pessoal e privado, com acesso restrito a familiares e pessoas próximas. Argumenta que, em 04/11/2025, sua conta foi sumariamente desativada pela requerida sob a justificativa genérica de violação dos "Padrões da Comunidade", sem indicação de qualquer conduta específica, postagem irregular ou oportunidade de contraditório. Relata tentativas inexitosas de resolução pelas vias administrativas e destaca o receio de perda definitiva de seu acervo fotográfico e afetivo. Diante de tais fatos, pleiteou liminarmente a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o imediato restabelecimento do perfil e a preservação dos dados armazenados nos servidores da demandada. No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência, a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na reativação definitiva da conta sob pena de multa diária, bem como a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além dos consectários legais e ônus sucumbenciais (ID 185662009). Juntou documentos com a inicial (ID 185662012 a ID 185662017). Por meio da decisão de ID 185672156, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita em favor da requerente, indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. A parte autora peticionou (ID 186136449 e ID 186136450) informando a juntada de procuração regularizada e esclarecendo que a titularidade da conta e a legitimidade ativa pertencem exclusivamente à genitora, sendo desnecessária a inclusão do menor na lide. Na decisão interlocutória de ID 199749381, o juízo manteve a gratuidade da justiça, ratificou a inversão do ônus probatório em desfavor da demandada, dispensou justificadamente a audiência de conciliação e determinou a citação da promovida. Citada, a empresa promovida apresentou contestação tempestiva (ID 202581130), acompanhada de atos constitutivos e procuração (ID 202564284 e ID 202581139). Em sede de mérito, discorreu abstratamente sobre as diretrizes da comunidade e os termos de uso do serviço Instagram, sustentando que opera no exercício regular de direito e sob a égide da liberdade de contratação e livre iniciativa (arts. 1º, IV, e 170 da Constituição Federal, bem como arts. 188, I, e 421 do Código Civil). Argumentou a inexistência de ato ilícito ou defeito na prestação de serviços, pugnou pela impossibilidade de inversão do ônus da prova e sustentou a inocorrência de dano moral indenizável, qualificando os fatos como mero dissabor cotidiano. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais e o julgamento antecipado da lide (ID 202581130). Posteriormente, em 01/07/2026, a requerida protocolizou nova manifestação (ID 213488227), aduzindo que a conta havia sido desativada em virtude de vínculo com contas que representavam menor de 13 anos sem indicação na biografia de gestão por responsáveis legais. Declarou, outrossim, que teria procedido à reativação da conta e orientado a alteração do texto da biografia para evitar novas restrições. Instada a se manifestar (ID 214976400), a autora apresentou réplica (ID 225681106), acompanhada de prova documental contemporânea (ID 225681108). Na oportunidade, impugnou as justificativas tardias apresentadas pela ré, salientou a ausência de comprovação técnica dos motivos do banimento e demonstrou que a conta permanecia desativada e inacessível, pugnando pelo integral acolhimento dos pleitos formulados na petição inicial. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório em seu essencial. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, a matéria fática controvertida encontra-se suficientemente demonstrada pela documentação já carreada aos autos pelas partes, sendo desnecessária e inócua a dilação probatória em audiência ou por meio pericial, incumbindo ao magistrado velar pela celeridade e razoável duração do processo, conforme preceituam os artigos 139, inciso II, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2.2. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre a usuária e a empresa provedora de rede social caracteriza-se indubitavelmente como relação de consumo, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). A circunstância de a utilização básica da plataforma Instagram ser disponibilizada gratuitamente aos usuários não afasta a incidência da legislação consumerista. O fornecedor obtém remuneração indireta por meio da exploração publicitária, impulsionamentos, comercialização de ferramentas corporativas e tráfego de dados, o que atrai a aplicação do artigo 3º, § 2º, do diploma consumerista e do artigo 7º, inciso XIII, da Lei Federal nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Diante da manifesta vulnerabilidade técnica e informacional da consumidora em face do conglomerado tecnológico demandado, a inversão do ônus da prova foi acertadamente decretada e mantida nas decisões interlocutórias de ID 185672156 e ID 199749381, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, competia à empresa promovida demonstrar de maneira cabal a regularidade da suspensão, a ocorrência concreta de infração contratual imputável à autora e a inexistência de falha na prestação do serviço (artigo 14, § 3º, do CDC c/c artigo 373, inciso II, do CPC). 2.3. DA ATUAÇÃO OPERACIONAL E DA RESPONSABILIDADE DO FACEBOOK BRASIL Inicialmente, cumpre registrar que a tese defensiva de distinção operacional e jurídica entre a pessoa jurídica brasileira Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e a empresa estrangeira Meta Platforms, Inc. (ID 202581130) não elide a responsabilidade civil da ré perante o consumidor nacional. A demandada integra o mesmo grupo econômico da mantenedora da plataforma, apresentando-se no mercado de consumo brasileiro como o braço operacional e comercial do serviço, de modo que responde de forma solidária e objetiva pelos prejuízos decorrentes do fornecimento deficiente das aplicações de internet, consoante os artigos 7º, parágrafo único, 14, caput, e 25, § 1º, da Lei nº 8.078/1990. Ademais, a própria promovida admitiu possuir capacidade técnica e canal direto de comunicação para intervir e requisitar providências junto ao provedor de aplicações (ID 202581130 e ID 213488227), o que reforça sua legitimidade e sujeição aos provimentos jurisdicionais emanados deste juízo. 2.4. DA ILICITUDE DA DESATIVAÇÃO DA CONTA E DA OBRIGAÇÃO DE FAZER No mérito principal, a controvérsia reside na legalidade da desativação do perfil de Instagram @davigadelhaholanda, pertencente à demandante, e no dever de indenizar eventuais danos morais decorrentes desse ato unilateral. É certo que os provedores de aplicação dispõem da prerrogativa de estabelecer termos de uso e padrões de conduta comunitários, com o objetivo de assegurar a integridade do ambiente virtual e coibir ilícitos. Contudo, essa faculdade fiscalizatória encontra limites inarredáveis nos princípios da boa-fé objetiva, do dever de informação, do contraditório e da vedação à rescisão imotivada e arbitrária dos contratos de consumo (artigos 4º, inciso III, 6º, inciso III, e 51, incisos IV e XI, da Lei nº 8.078/1990, bem como artigo 20 da Lei nº 12.965/2014). No caso em apreço, a consumidora comprovou que teve sua conta desativada abruptamente em 04/11/2025, sendo confrontada apenas com mensagem genérica de descumprimento dos "Padrões da Comunidade" (ID 185662009 e ID 185662017). Em sua contestação de ID 202581130, a promovida limitou-se a invocar teses abstratas sobre liberdade empresarial, sem apontar uma única postagem, mensagem, comentário ou conduta concreta da titular que houvesse violado suas políticas. Somente em petição tardia de ID 213488227, a ré veio aos autos afirmar que a conta teria sido desativada por representar pessoa menor de 13 anos sem menção explícita na biografia de administração por responsável legal. Ocorre que tal justificativa não veio acompanhada de nenhum substrato probatório idôneo. A demandada não juntou extratos dos registros de moderação, relatórios técnicos, capturas de tela do perfil na data do bloqueio ou comprovantes de que oportunizou à usuária a regularização cadastral. Outrossim, as próprias diretrizes de segurança da plataforma transcritas pela ré (ID 213488227) admitem a criação de contas que representem crianças, desde que administradas por genitor ou responsável legal. A autora demonstrou desde a peça inaugural que o perfil destinava-se justamente a arquivar o crescimento do infante sob a sua exclusiva supervisão adulta (ID 185662009 e ID 186136449). Portanto, a exclusão definitiva e sumária sem advertência prévia configura atuação desproporcional, abusiva e flagrantemente violadora do dever de informação preconizado no artigo 20 do Marco Civil da Internet. De igual modo, a alegação defensiva de que a conta teria sido reativada em sede administrativa (ID 213488227) foi cabalmente desmentida pela autora em réplica (ID 225681106 e ID 225681108), na qual se comprovou que a conta @davigadelhaholanda permanece indisponível e desativada. Diante do descumprimento do ônus probatório imposto pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e da constatação de falha na prestação do serviço (artigo 14 do CDC ), afigura-se imperiosa a procedência do pedido de reativação integral da conta. Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orienta-se pela ilicitude do bloqueio imotivado e pelo dever de restabelecimento do perfil: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REATIVAÇÃO DE PERFIL PROFISSIONAL NA REDE SOCIAL INSTAGRAM DETERMINADA NA ORIGEM. CONTA EXCLUÍDA UNILATERALMENTE E SEM PRÉVIO AVISO DA PLATAFORMA. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVER DE INFORMAÇÃO. ART. 5º, LIV E LV, DA CRFB. ART. 20 DA LEI Nº 12.965 DE 2014 (MARCO CIVIL DA INTERNET). LEGALIDADE DA DESATIVAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DA APELANTE. ART. 373, II, DO CPC. ASTREINTES FIXADAS EM CONSONÂNCIA COM O CARÁTER PEDAGÓGICO E COERCITIVO DAS MULTAS COMINATÓRIAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia recursal consiste na correição da sentença na qual o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pleito autoral e determinou a reativação do perfil do autor na rede social Instagram, que havia sido excluída unilateralmente pela plataforma sob o fundamento de que houve violação às suas políticas de termos de uso, sem oportunizar o contraditório e ampla defesa do recorrido. 2. O art. 5º, LIV e LV, da CRFB, assegura o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa aos litigantes, seja nos processos judiciais ou administrativos. Pautada nessas premissas, a Lei nº 12.965 de 2014 (Marco Civil da Internet) estabelece em seu art. 20 que ¿sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 19, caberá ao provedor de aplicações de internet comunicar-lhe os motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão legal ou expressa determinação judicial fundamentada em contrário¿. 3. A apelante, unilateralmente e sem prévio aviso, desativou a conta comercial do apelado sob a alegativa genérica de violação dos Termos de Uso, sem que houvesse maiores esclarecimentos da conclusão a que chegou, impossibilitando, assim, o exercício do contraditório ou retificação por parte do usuário, em inobservância ao seu dever legal de informação. 4. Inexistem provas de irregularidades e atos atentatórios às diretrizes estabelecidas pela plataforma praticadas pelo apelado a corroborar com a desativação da conta, não tendo a apelante se desincumbido de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC). 5. O valor das astreintes fixadas em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, mostra-se razoável porque fixada em consonância com o caráter pedagógico e coercitivo das multas cominatórias, especialmente diante do porte econômico da apelante. 6. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Apelação Cível - 0287456-27.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/05/2023, data da publicação: 10/05/2023) Assim, impõe-se a condenação da promovida na obrigação de fazer consistente no restabelecimento do perfil da promovente, sob cominação de astreintes (artigos 497 e 537 do Código de Processo Civil). 2.5. DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DOS DANOS MORAIS A conduta ilícita perpetrada pela ré, consubstanciada na supressão imotivada da conta sem oportunizar defesa e na manutenção da restrição mesmo após ajuizada a demanda, gera o dever de indenizar com esteio nos artigos 186 e 927 do Código Civil e no artigo 14 da Lei Federal nº 8.078/1990. Não se cuida de hipótese de mero aborrecimento ou dissabor corriqueiro da vida em sociedade. O perfil desativado continha acervo pessoal de fotografias e memórias afetivas da infância do filho da autora, cujo bloqueio repentino gerou fundado sentimento de perda, impotência e angústia diante da falta de canal de suporte efetivo e da incerteza quanto à higidez dos arquivos digitais. Ademais, a recalcitrância injustificada da plataforma em sanar a irregularidade administrativamente, forçando a consumidora a ingressar em juízo para defender prerrogativa contratual básica, caracteriza hipótese de desvio produtivo e lesão a direitos da personalidade. A matéria foi examinada pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em caso análogo: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. CONTA DESATIVADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE QUE O USUÁRIO VIOLOU OS TERMOS DE USO DA REDE SOCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA E/OU POSTAGENS QUE ESTARIAM EM DESACORDO COM AS DIRETRIZES DA COMUNIDADE. LEGALIDADE DA DESATIVAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DA APELANTE. ART. 373, II, DO CPC. CONTA UTILIZADA TAMBÉM COMO MEIO PROFISSIONAL. FALTA DE ACESSO POR MAIS DE 30 DIAS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em face da sentença exarada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jucás que julgou procedente os pedidos contidos na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por JOSÉ RODRIGO CORREIA DE SOUZA. II. Cinge-se a controvérsia sobre a existência ou não de falha na prestação de serviços por parte da empresa INSTAGRAM (FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.) capaz de ensejar dano moral indenizável ao autor, ora apelado. III. Em suas razões recursais, a Apelante reitera, basicamente, os mesmos fundamentos da sua contestação, se mantendo a esclarecer tão somente as políticas, os termos de uso e as diretrizes da comunidade INSTAGRAM, alegando que agiu amparado pelo exercício legal do direito e que, diante da ausência de conduta ilícita, não há nenhum dano a ser reparado ao apelado. IV. Alega que em contato com o Provedor de Aplicações do serviço Instagram verificou-se que a conta do Apelado foi indisponibilizada temporariamente para averiguação de autenticidade, embasado nos procedimentos de segurança do serviço, no entanto, não junta aos autos nenhum documento onde se demonstre que foi dado ao usuário ciência sobre a ocorrência, para cientificá-lo da referida análise ou mesmo informando-o sobre o lapso temporal que seria necessário para conclusão dos procedimentos administrativos pela empresa, deixando o apelado na espera, duvidosa, sobre o retorno da sua conta e do restabelecimento dos seus dados pessoais, incorrendo em clara violação aos deveres de informação contidos no Código de Defesa do Consumidor, cujas normas são aplicáveis a espécie. V. Em outro ponto, informa que o Provedor do serviço Instagram não pode permitir a permanência de usuários que violam as regras de convivência da comunidade, prejudicando a harmonia, o respeito e a segurança buscados no Instagram, no entanto, mais uma vez, não faz prova do alegado, ou seja, não junta print de publicações ofensivas à política do Instagram por parte do Apelado ou qualquer outra comprovação plausível, se abstendo em fazer alegações abstratas e vagas, os quais não se prestam a afastar o direito do autor/apelado. VI. Sobre o dano indenizável, alega que o Apelado sofreu um mero dissabor com a indisponibilidade temporária de sua conta, não apto a justificar a condenação do Facebook Brasil em danos morais e que o recorrido não comprovou ter sofrido dano à sua honra subjetiva capaz ensejar indenização, caracterizando enriquecimento indevido. VII. Nesse ponto, analisando a situação fática, verifica-se que, além da conduta arbitrária da Apelante, o Apelado ficou privado do acesso às suas redes sociais pelo prazo superior a 30 dias, o que, se for avaliado com o atual contexto social, em que as pessoas estão conectadas às redes sociais a todo momento e se utilizam desses meios de comunicação tanto para uso pessoal, mas também como uma forma de divulgação de seus trabalhos profissionais, imprescindível o seu acesso de forma contínua para que não haja uma interrupção dos serviços prestados aos seguidores (consumidores), o que, por via de consequência, acarretaria em prejuízo para aquele que utiliza da plataforma, também, como meio de subsistência. Diante disso, e por tudo que foi exposto, inafastável os danos sofridos pelo recorrido, motivo pelo qual deve-se manter o valor indenizatório, na medida em que se encontra dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. VIII. Recurso de apelação conhecido e IMPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 05 de julho de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0050239-83.2021.8.06.0113, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/07/2023, data da publicação: 05/07/2023) No tocante à quantificação da verba indenizatória, o arbitramento judicial deve pautar-se pelos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, observando as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), o poderio econômico da ofensora e a função repressivo-pedagógica da sanção, de modo a desestimular a reiteração da conduta sem propiciar enriquecimento sem causa. Nesse diapasão, considerando que a conta possuía destinação pessoal e afetiva, sem exploração comercial ou de subsistência, afigura-se razoável e suficiente a fixação do montante indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia consentânea com os padrões adotados pelo Tribunal de Justiça estadual para situações símiles. Registra-se que o acolhimento do pedido indenizatório em valor inferior ao inicialmente sugerido na exordial não acarreta sucumbência recíproca, a teor do que enuncia a Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, quanto à incidência dos encargos moratórios e atualizatórios nas obrigações civis de natureza extracontratual/consumo, a correção monetária deve fluir a partir da data deste arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), com esteio no índice do IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, incluído pela Lei nº 14.905/2024), ao passo que os juros moratórios incidem a contar da citação (artigo 405 do Código Civil), apurados pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil (com a metodologia da Lei nº 14.905/2024). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, para: a) determinar à promovida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. que proceda ao integral restabelecimento e reativação da conta de Instagram denominada @davigadelhaholanda, garantindo o acesso pleno da autora a todas as suas funcionalidades e ao conteúdo nela armazenado, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação desta decisão; b) FIXAR, em caso de descumprimento da obrigação de fazer contida na alínea "a", multa diária cominatória no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao patamar máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração ou conversão em perdas e danos na fase de cumprimento de sentença; c) CONDENAR a promovida ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da autora, a título de reparação por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora legais (artigo 406 do Código Civil, na forma da Lei nº 14.905/2024) calculados desde a data da citação válida. Em face da sucumbência, condeno a promovida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com arrimo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 10 dias, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, data do protocolo eletrônico. Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-152, Fone: (85) 3108-1820, Limoeiro Do Norte-CE E-mail: limoeiro.1civel@tjce.jus.br Processo nº: 3002248-15.2025.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: VALERIA GADELHA DE OLIVEIRA Polo passivo: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada por VALÉRIA GADELHA DE OLIVEIRA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos. A autora narra, na exordial (ID 185662004 e ID 185662009), que há anos utilizava a plataforma Instagram na conta denominada @davigadelhaholanda, criada e administrada exclusivamente por ela com a finalidade de registrar memórias e momentos do crescimento de seu filho. Sustenta que o perfil possuía caráter estritamente pessoal e privado, com acesso restrito a familiares e pessoas próximas. Argumenta que, em 04/11/2025, sua conta foi sumariamente desativada pela requerida sob a justificativa genérica de violação dos "Padrões da Comunidade", sem indicação de qualquer conduta específica, postagem irregular ou oportunidade de contraditório. Relata tentativas inexitosas de resolução pelas vias administrativas e destaca o receio de perda definitiva de seu acervo fotográfico e afetivo. Diante de tais fatos, pleiteou liminarmente a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o imediato restabelecimento do perfil e a preservação dos dados armazenados nos servidores da demandada. No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência, a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na reativação definitiva da conta sob pena de multa diária, bem como a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além dos consectários legais e ônus sucumbenciais (ID 185662009). Juntou documentos com a inicial (ID 185662012 a ID 185662017). Por meio da decisão de ID 185672156, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita em favor da requerente, indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. A parte autora peticionou (ID 186136449 e ID 186136450) informando a juntada de procuração regularizada e esclarecendo que a titularidade da conta e a legitimidade ativa pertencem exclusivamente à genitora, sendo desnecessária a inclusão do menor na lide. Na decisão interlocutória de ID 199749381, o juízo manteve a gratuidade da justiça, ratificou a inversão do ônus probatório em desfavor da demandada, dispensou justificadamente a audiência de conciliação e determinou a citação da promovida. Citada, a empresa promovida apresentou contestação tempestiva (ID 202581130), acompanhada de atos constitutivos e procuração (ID 202564284 e ID 202581139). Em sede de mérito, discorreu abstratamente sobre as diretrizes da comunidade e os termos de uso do serviço Instagram, sustentando que opera no exercício regular de direito e sob a égide da liberdade de contratação e livre iniciativa (arts. 1º, IV, e 170 da Constituição Federal, bem como arts. 188, I, e 421 do Código Civil). Argumentou a inexistência de ato ilícito ou defeito na prestação de serviços, pugnou pela impossibilidade de inversão do ônus da prova e sustentou a inocorrência de dano moral indenizável, qualificando os fatos como mero dissabor cotidiano. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais e o julgamento antecipado da lide (ID 202581130). Posteriormente, em 01/07/2026, a requerida protocolizou nova manifestação (ID 213488227), aduzindo que a conta havia sido desativada em virtude de vínculo com contas que representavam menor de 13 anos sem indicação na biografia de gestão por responsáveis legais. Declarou, outrossim, que teria procedido à reativação da conta e orientado a alteração do texto da biografia para evitar novas restrições. Instada a se manifestar (ID 214976400), a autora apresentou réplica (ID 225681106), acompanhada de prova documental contemporânea (ID 225681108). Na oportunidade, impugnou as justificativas tardias apresentadas pela ré, salientou a ausência de comprovação técnica dos motivos do banimento e demonstrou que a conta permanecia desativada e inacessível, pugnando pelo integral acolhimento dos pleitos formulados na petição inicial. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório em seu essencial. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, a matéria fática controvertida encontra-se suficientemente demonstrada pela documentação já carreada aos autos pelas partes, sendo desnecessária e inócua a dilação probatória em audiência ou por meio pericial, incumbindo ao magistrado velar pela celeridade e razoável duração do processo, conforme preceituam os artigos 139, inciso II, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2.2. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre a usuária e a empresa provedora de rede social caracteriza-se indubitavelmente como relação de consumo, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). A circunstância de a utilização básica da plataforma Instagram ser disponibilizada gratuitamente aos usuários não afasta a incidência da legislação consumerista. O fornecedor obtém remuneração indireta por meio da exploração publicitária, impulsionamentos, comercialização de ferramentas corporativas e tráfego de dados, o que atrai a aplicação do artigo 3º, § 2º, do diploma consumerista e do artigo 7º, inciso XIII, da Lei Federal nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Diante da manifesta vulnerabilidade técnica e informacional da consumidora em face do conglomerado tecnológico demandado, a inversão do ônus da prova foi acertadamente decretada e mantida nas decisões interlocutórias de ID 185672156 e ID 199749381, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, competia à empresa promovida demonstrar de maneira cabal a regularidade da suspensão, a ocorrência concreta de infração contratual imputável à autora e a inexistência de falha na prestação do serviço (artigo 14, § 3º, do CDC c/c artigo 373, inciso II, do CPC). 2.3. DA ATUAÇÃO OPERACIONAL E DA RESPONSABILIDADE DO FACEBOOK BRASIL Inicialmente, cumpre registrar que a tese defensiva de distinção operacional e jurídica entre a pessoa jurídica brasileira Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e a empresa estrangeira Meta Platforms, Inc. (ID 202581130) não elide a responsabilidade civil da ré perante o consumidor nacional. A demandada integra o mesmo grupo econômico da mantenedora da plataforma, apresentando-se no mercado de consumo brasileiro como o braço operacional e comercial do serviço, de modo que responde de forma solidária e objetiva pelos prejuízos decorrentes do fornecimento deficiente das aplicações de internet, consoante os artigos 7º, parágrafo único, 14, caput, e 25, § 1º, da Lei nº 8.078/1990. Ademais, a própria promovida admitiu possuir capacidade técnica e canal direto de comunicação para intervir e requisitar providências junto ao provedor de aplicações (ID 202581130 e ID 213488227), o que reforça sua legitimidade e sujeição aos provimentos jurisdicionais emanados deste juízo. 2.4. DA ILICITUDE DA DESATIVAÇÃO DA CONTA E DA OBRIGAÇÃO DE FAZER No mérito principal, a controvérsia reside na legalidade da desativação do perfil de Instagram @davigadelhaholanda, pertencente à demandante, e no dever de indenizar eventuais danos morais decorrentes desse ato unilateral. É certo que os provedores de aplicação dispõem da prerrogativa de estabelecer termos de uso e padrões de conduta comunitários, com o objetivo de assegurar a integridade do ambiente virtual e coibir ilícitos. Contudo, essa faculdade fiscalizatória encontra limites inarredáveis nos princípios da boa-fé objetiva, do dever de informação, do contraditório e da vedação à rescisão imotivada e arbitrária dos contratos de consumo (artigos 4º, inciso III, 6º, inciso III, e 51, incisos IV e XI, da Lei nº 8.078/1990, bem como artigo 20 da Lei nº 12.965/2014). No caso em apreço, a consumidora comprovou que teve sua conta desativada abruptamente em 04/11/2025, sendo confrontada apenas com mensagem genérica de descumprimento dos "Padrões da Comunidade" (ID 185662009 e ID 185662017). Em sua contestação de ID 202581130, a promovida limitou-se a invocar teses abstratas sobre liberdade empresarial, sem apontar uma única postagem, mensagem, comentário ou conduta concreta da titular que houvesse violado suas políticas. Somente em petição tardia de ID 213488227, a ré veio aos autos afirmar que a conta teria sido desativada por representar pessoa menor de 13 anos sem menção explícita na biografia de administração por responsável legal. Ocorre que tal justificativa não veio acompanhada de nenhum substrato probatório idôneo. A demandada não juntou extratos dos registros de moderação, relatórios técnicos, capturas de tela do perfil na data do bloqueio ou comprovantes de que oportunizou à usuária a regularização cadastral. Outrossim, as próprias diretrizes de segurança da plataforma transcritas pela ré (ID 213488227) admitem a criação de contas que representem crianças, desde que administradas por genitor ou responsável legal. A autora demonstrou desde a peça inaugural que o perfil destinava-se justamente a arquivar o crescimento do infante sob a sua exclusiva supervisão adulta (ID 185662009 e ID 186136449). Portanto, a exclusão definitiva e sumária sem advertência prévia configura atuação desproporcional, abusiva e flagrantemente violadora do dever de informação preconizado no artigo 20 do Marco Civil da Internet. De igual modo, a alegação defensiva de que a conta teria sido reativada em sede administrativa (ID 213488227) foi cabalmente desmentida pela autora em réplica (ID 225681106 e ID 225681108), na qual se comprovou que a conta @davigadelhaholanda permanece indisponível e desativada. Diante do descumprimento do ônus probatório imposto pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e da constatação de falha na prestação do serviço (artigo 14 do CDC ), afigura-se imperiosa a procedência do pedido de reativação integral da conta. Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orienta-se pela ilicitude do bloqueio imotivado e pelo dever de restabelecimento do perfil: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REATIVAÇÃO DE PERFIL PROFISSIONAL NA REDE SOCIAL INSTAGRAM DETERMINADA NA ORIGEM. CONTA EXCLUÍDA UNILATERALMENTE E SEM PRÉVIO AVISO DA PLATAFORMA. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVER DE INFORMAÇÃO. ART. 5º, LIV E LV, DA CRFB. ART. 20 DA LEI Nº 12.965 DE 2014 (MARCO CIVIL DA INTERNET). LEGALIDADE DA DESATIVAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DA APELANTE. ART. 373, II, DO CPC. ASTREINTES FIXADAS EM CONSONÂNCIA COM O CARÁTER PEDAGÓGICO E COERCITIVO DAS MULTAS COMINATÓRIAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia recursal consiste na correição da sentença na qual o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pleito autoral e determinou a reativação do perfil do autor na rede social Instagram, que havia sido excluída unilateralmente pela plataforma sob o fundamento de que houve violação às suas políticas de termos de uso, sem oportunizar o contraditório e ampla defesa do recorrido. 2. O art. 5º, LIV e LV, da CRFB, assegura o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa aos litigantes, seja nos processos judiciais ou administrativos. Pautada nessas premissas, a Lei nº 12.965 de 2014 (Marco Civil da Internet) estabelece em seu art. 20 que ¿sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 19, caberá ao provedor de aplicações de internet comunicar-lhe os motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão legal ou expressa determinação judicial fundamentada em contrário¿. 3. A apelante, unilateralmente e sem prévio aviso, desativou a conta comercial do apelado sob a alegativa genérica de violação dos Termos de Uso, sem que houvesse maiores esclarecimentos da conclusão a que chegou, impossibilitando, assim, o exercício do contraditório ou retificação por parte do usuário, em inobservância ao seu dever legal de informação. 4. Inexistem provas de irregularidades e atos atentatórios às diretrizes estabelecidas pela plataforma praticadas pelo apelado a corroborar com a desativação da conta, não tendo a apelante se desincumbido de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC). 5. O valor das astreintes fixadas em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, mostra-se razoável porque fixada em consonância com o caráter pedagógico e coercitivo das multas cominatórias, especialmente diante do porte econômico da apelante. 6. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Apelação Cível - 0287456-27.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/05/2023, data da publicação: 10/05/2023) Assim, impõe-se a condenação da promovida na obrigação de fazer consistente no restabelecimento do perfil da promovente, sob cominação de astreintes (artigos 497 e 537 do Código de Processo Civil). 2.5. DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DOS DANOS MORAIS A conduta ilícita perpetrada pela ré, consubstanciada na supressão imotivada da conta sem oportunizar defesa e na manutenção da restrição mesmo após ajuizada a demanda, gera o dever de indenizar com esteio nos artigos 186 e 927 do Código Civil e no artigo 14 da Lei Federal nº 8.078/1990. Não se cuida de hipótese de mero aborrecimento ou dissabor corriqueiro da vida em sociedade. O perfil desativado continha acervo pessoal de fotografias e memórias afetivas da infância do filho da autora, cujo bloqueio repentino gerou fundado sentimento de perda, impotência e angústia diante da falta de canal de suporte efetivo e da incerteza quanto à higidez dos arquivos digitais. Ademais, a recalcitrância injustificada da plataforma em sanar a irregularidade administrativamente, forçando a consumidora a ingressar em juízo para defender prerrogativa contratual básica, caracteriza hipótese de desvio produtivo e lesão a direitos da personalidade. A matéria foi examinada pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em caso análogo: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. CONTA DESATIVADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE QUE O USUÁRIO VIOLOU OS TERMOS DE USO DA REDE SOCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA E/OU POSTAGENS QUE ESTARIAM EM DESACORDO COM AS DIRETRIZES DA COMUNIDADE. LEGALIDADE DA DESATIVAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DA APELANTE. ART. 373, II, DO CPC. CONTA UTILIZADA TAMBÉM COMO MEIO PROFISSIONAL. FALTA DE ACESSO POR MAIS DE 30 DIAS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em face da sentença exarada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jucás que julgou procedente os pedidos contidos na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por JOSÉ RODRIGO CORREIA DE SOUZA. II. Cinge-se a controvérsia sobre a existência ou não de falha na prestação de serviços por parte da empresa INSTAGRAM (FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.) capaz de ensejar dano moral indenizável ao autor, ora apelado. III. Em suas razões recursais, a Apelante reitera, basicamente, os mesmos fundamentos da sua contestação, se mantendo a esclarecer tão somente as políticas, os termos de uso e as diretrizes da comunidade INSTAGRAM, alegando que agiu amparado pelo exercício legal do direito e que, diante da ausência de conduta ilícita, não há nenhum dano a ser reparado ao apelado. IV. Alega que em contato com o Provedor de Aplicações do serviço Instagram verificou-se que a conta do Apelado foi indisponibilizada temporariamente para averiguação de autenticidade, embasado nos procedimentos de segurança do serviço, no entanto, não junta aos autos nenhum documento onde se demonstre que foi dado ao usuário ciência sobre a ocorrência, para cientificá-lo da referida análise ou mesmo informando-o sobre o lapso temporal que seria necessário para conclusão dos procedimentos administrativos pela empresa, deixando o apelado na espera, duvidosa, sobre o retorno da sua conta e do restabelecimento dos seus dados pessoais, incorrendo em clara violação aos deveres de informação contidos no Código de Defesa do Consumidor, cujas normas são aplicáveis a espécie. V. Em outro ponto, informa que o Provedor do serviço Instagram não pode permitir a permanência de usuários que violam as regras de convivência da comunidade, prejudicando a harmonia, o respeito e a segurança buscados no Instagram, no entanto, mais uma vez, não faz prova do alegado, ou seja, não junta print de publicações ofensivas à política do Instagram por parte do Apelado ou qualquer outra comprovação plausível, se abstendo em fazer alegações abstratas e vagas, os quais não se prestam a afastar o direito do autor/apelado. VI. Sobre o dano indenizável, alega que o Apelado sofreu um mero dissabor com a indisponibilidade temporária de sua conta, não apto a justificar a condenação do Facebook Brasil em danos morais e que o recorrido não comprovou ter sofrido dano à sua honra subjetiva capaz ensejar indenização, caracterizando enriquecimento indevido. VII. Nesse ponto, analisando a situação fática, verifica-se que, além da conduta arbitrária da Apelante, o Apelado ficou privado do acesso às suas redes sociais pelo prazo superior a 30 dias, o que, se for avaliado com o atual contexto social, em que as pessoas estão conectadas às redes sociais a todo momento e se utilizam desses meios de comunicação tanto para uso pessoal, mas também como uma forma de divulgação de seus trabalhos profissionais, imprescindível o seu acesso de forma contínua para que não haja uma interrupção dos serviços prestados aos seguidores (consumidores), o que, por via de consequência, acarretaria em prejuízo para aquele que utiliza da plataforma, também, como meio de subsistência. Diante disso, e por tudo que foi exposto, inafastável os danos sofridos pelo recorrido, motivo pelo qual deve-se manter o valor indenizatório, na medida em que se encontra dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. VIII. Recurso de apelação conhecido e IMPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 05 de julho de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0050239-83.2021.8.06.0113, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/07/2023, data da publicação: 05/07/2023) No tocante à quantificação da verba indenizatória, o arbitramento judicial deve pautar-se pelos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, observando as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), o poderio econômico da ofensora e a função repressivo-pedagógica da sanção, de modo a desestimular a reiteração da conduta sem propiciar enriquecimento sem causa. Nesse diapasão, considerando que a conta possuía destinação pessoal e afetiva, sem exploração comercial ou de subsistência, afigura-se razoável e suficiente a fixação do montante indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia consentânea com os padrões adotados pelo Tribunal de Justiça estadual para situações símiles. Registra-se que o acolhimento do pedido indenizatório em valor inferior ao inicialmente sugerido na exordial não acarreta sucumbência recíproca, a teor do que enuncia a Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, quanto à incidência dos encargos moratórios e atualizatórios nas obrigações civis de natureza extracontratual/consumo, a correção monetária deve fluir a partir da data deste arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), com esteio no índice do IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, incluído pela Lei nº 14.905/2024), ao passo que os juros moratórios incidem a contar da citação (artigo 405 do Código Civil), apurados pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil (com a metodologia da Lei nº 14.905/2024). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, para: a) determinar à promovida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. que proceda ao integral restabelecimento e reativação da conta de Instagram denominada @davigadelhaholanda, garantindo o acesso pleno da autora a todas as suas funcionalidades e ao conteúdo nela armazenado, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação desta decisão; b) FIXAR, em caso de descumprimento da obrigação de fazer contida na alínea "a", multa diária cominatória no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao patamar máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração ou conversão em perdas e danos na fase de cumprimento de sentença; c) CONDENAR a promovida ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da autora, a título de reparação por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora legais (artigo 406 do Código Civil, na forma da Lei nº 14.905/2024) calculados desde a data da citação válida. Em face da sucumbência, condeno a promovida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com arrimo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 10 dias, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, data do protocolo eletrônico. Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito

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