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TJCE · 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Prédio CDL - Rua Vinte e Cinco de Março, nº 882, Centro, Fortaleza/CE Número: 3002247-89.2026.8.06.6001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autora: LUÍZA HELENA GOMES FROTA Réu: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, em que a autora alega que: a) é titular de uma conta junto ao requerido; b) foi vítima de um golpe; c) recebeu uma ligação na qual o atendente se identificou como funcionário da requerida solicitando a realização de procedimento de segurança; d) após percebeu transferências via PIX de sua conta para terceiros desconhecidos, totalizando a quantia de R$18.327,00 (dezoito mil, trezentos e vinte e sete reais); e) após, tentou resolver de forma administrativa, mas sem êxito. Nesse cenário fático, buscou a via judicial, por meio da qual requer indenização por danos materiais no valor de R$18.327,00 (dezoito mil, trezentos e vinte e sete reais), além de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Tutela provisória indeferida em ID 201439437. Em sua peça defensiva (ID 201538213) a parte promovida alega preliminarmente: a) carência de ação; b) não concessão do benefício da justiça gratuita; c) ilegitimidade passiva e no mérito: d) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; e) impossibilidade de cancelamento da transferência pix; f) inexistência do dano material; g) pedido de inversão do ônus da prova, ausência de verossimilhança nas alegações. Requerendo a total improcedência dos pedidos. Tentativa de acordo infrutífera (ID 214655739), tendo as partes se manifestado pelo julgamento antecipado da lide. Réplica em ID 214961865. É o relatório, Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA O requerido impugna a justiça gratuita concedida a parte autora, no entanto, a autora se declarou hipossuficiente nos termos da lei. O que goza de presunção de veracidade nos termos do art. 99, §3º, do CPC. A ré não trouxe elementos suficientes para desconstituir essa presunção. Dessa forma, a concessão da justiça gratuita permanece. Isto posto, rejeito a preliminar suscitada. 2.2 DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, tal como suscitada pelo requerido, uma vez que referida instituição é a responsável pelo conta bancária e as transações discutidas nos autos. De modo que é pertinente sua figuração como ré na presente demanda. Isto posto rejeito a preliminar suscitada 2.3 DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL O banco promovido aduz que a autora não buscou a resolução da questão discutida nos presentes autos pela via administrativa, sendo então inexistente o interesse processual, tornando necessária a extinção do processo sem resolução de mérito pelo acolhimento da respectiva preliminar, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015. Todavia, a inicial foi instruída corretamente, com todos os documentos necessários e indispensáveis para propositura da demanda, nos termos do art. 319 do CPC/2015, de modo que a prévia tentativa de resolução do conflito é completamente prescindível e não constitui requisito para propositura da demanda, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/1988), razão pela qual indefiro a preliminar arguida. 2.4 DO MÉRITO A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, o que, por consequência, atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/1990. Inclusive, a parte promovida, na qualidade de prestadora de serviço, se enquadra com maestria no conceito de fornecedor trazido pelo artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que, de igual modo, ocorre com o Autor, eis que se amolda a definição de consumidor final da aludida prestação de serviço, disposto no artigo 2º, do citado diploma normativo. Na hipótese dos autos, a autora ajuizou a presente ação com intuito de ver reconhecido o seu direito de ser reparado pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido em razão de transferências via PIX realizadas em sua conta bancária, no valor total de R$18.327,00 (dezoito mil, trezentos e vinte e sete reais), cujo procedimento foi objeto de fraude. E ao entrar em contato com a requerida solicitando o estorno dos valores transferidos, está se manteve inerte em resolver. Para comprovar o alegado, acostou aos autos os extratos de ID 203246676 que comprovam as transações realizadas em consonância com o narrado na inicial e boletim de ocorrência ID 214961869 lavrados, desincumbindo-se, dessa forma, do ônus imposto pelo art. 371, I, do CPC. Segundo se depreende da exposição da parte autora, ela teria suportado danos (materiais e morais) em decorrência de serviço defeituoso da parte acionada, ao passo que esta sustenta a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e ausência de falha na prestação de serviço. Cotejando os argumentos e provas documentais trazidas aos autos, este juízo infere que inexistiu culpa exclusiva da vítima, pois embora tenha contribuído para a consecução do golpe, a autora foi induzida a acreditar que realmente estivesse sendo contatado por um funcionário do banco acionado. Cumpre observar que o banco promovido detém os dados pessoais da autora, e se não tivesse sido falho da preservação desses dados, seria praticamente impossível que o estelionatário que se fez passar atendente do acionado tivesse conseguido contatar com a promovente, tampouco que tivesse prévio conhecimento de que o mesmo efetivamente era correntista do banco suplicado. De fato, assiste razão o autor ao aduzir a ocorrência de responsabilidade civil objetiva do banco, enquanto fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 12 e 14 do CDC, e da Súmula 297 do STJ. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GOLPE PRATICADO POR TERCEIROS. UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES RESTRITAS AO RÉU. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NÃO VAZAMENTO DE DADOS. APARÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO CONTATO EFETUADO PELOS GOLPISTAS QUE FOGE AO PADRÃO DE DILIGÊNCIA ORDINÁRIO ESPERADO DO CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. APLICAÇÃO DO CDC. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA. DEVER DE RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS, NO CASO CONCRETO, NÃO CONFIGURADOS. CULPA CONCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30005134220238060009, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/09/2024); DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FORTUITO INTERNO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por Nu Pagamentos S.A., contra sentença de procedência proferida em ID. 24348871, pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por Raimunda Renata de Carvalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira pode ser responsabilizada por transação bancária fraudulenta realizada sem a autorização do consumidor; (ii) estabelecer se há nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o prejuízo experimentado pelo consumidor; e (iii) determinar se houve evento danoso comprovado apto a condenar o banco em danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, conforme os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), impondo à instituição financeira o dever de prestar serviços seguros e eficientes.4. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, e a responsabilidade destas é objetiva, com base no art. 14 do CDC, sendo afastada apenas quando demonstrada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no caso concreto.5. A fraude ocorreu mediante o acesso indevido de terceiros a dados bancários sensíveis do consumidor, evidenciando falha na segurança do serviço prestado pelo banco, que não adotou mecanismos eficazes para evitar o golpe e mitigar os danos.6. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que fraudes bancárias constituem fortuito interno, inerente à atividade bancária, não afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira (REsp 1199782/PR).7. O banco não comprovou que o consumidor realizou ou autorizou a transação questionada, tampouco adotou medidas eficazes para impedir a fraude ou recuperar os valores transferidos indevidamente. A ausência de verificação da idoneidade das operações realizadas, em desacordo com o perfil de movimentação do consumidor, caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a restituição dos valores indevidamente debitados. Impende destacar que ao perceber que havia sido vítima de um golpe, o autor/apelado imediatamente entrou em contato com o promovido para solicitar o cancelamento das transações. Além disso, registrou um boletim de ocorrência (ID. 24348813) e compareceu à audiência junto ao promovido no DECON/CE para tentativa de acordo (ID. 24348815).8. O dano moral decorre da angústia e do transtorno causados pela conduta negligente do banco, que não impediu a fraude nem prestou assistência adequada ao consumidor, justificando a condenação à indenização. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e improvido.(APELAÇÃO CÍVEL - 02001903820248060052, Relator(a): JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 12/08/2025). Acerca dos pretendidos danos morais, é forçoso admitir que a base fática dos autos assinala muito mais do que um mero aborrecimento do cotidiano, pois um correntista bancário tem a legítima aspiração de que seu dinheiro foi confiado a uma instituição detentora de capacidade não apenas de preservar seus dados pessoais, e gerir seus recursos financeiros, mas ainda, de utilizar recursos suficientes à prevenção de fraudes. E na medida em que houve vazamento da dados da cliente, seja por força da ação de hackers, seja por força de eventual ato de desonestidade de funcionários internos da instituição financeira, isto configura gravosa falha de serviço, com potencial suficiente para abalar a tranquilidade psicológica da parte vitimada. Por outro lado, cabe ponderar que a verba indenizatória eventualmente fixada a título de danos morais deve guardar proporcionalidade com o grau de culpa da parte promovida, mas não deve ser fonte de enriquecimento ilícito. Destarte, entendo que a indenização por danos morais deve ser fixada no patamar de R$3.000,00 (três mil reais). III. DISPOSITIVO Isto posto, com arrimo nos arts. 186 e 927 do CCB, c/c os arts. 12 e 14 do CDC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para os fins de: a) CONDENAR o promovido ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$18.327,00 (dezoito mil, trezentos e vinte e sete reais)acrescido de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data da citação, sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária, conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil; b) CONDENAR o promovido ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data da citação, sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária, conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração protelatórios, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, diante da incompatibilidade com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC, sem prejuízo de eventual incidência das penalidades dos arts. 80 e 81 do CPC/2015. P. R. I. Fortaleza, 04 de setembro de 2026. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
TJCE · 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Prédio CDL - Rua Vinte e Cinco de Março, nº 882, Centro, Fortaleza/CE Número: 3002247-89.2026.8.06.6001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autora: LUÍZA HELENA GOMES FROTA Réu: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, em que a autora alega que: a) é titular de uma conta junto ao requerido; b) foi vítima de um golpe; c) recebeu uma ligação na qual o atendente se identificou como funcionário da requerida solicitando a realização de procedimento de segurança; d) após percebeu transferências via PIX de sua conta para terceiros desconhecidos, totalizando a quantia de R$18.327,00 (dezoito mil, trezentos e vinte e sete reais); e) após, tentou resolver de forma administrativa, mas sem êxito. Nesse cenário fático, buscou a via judicial, por meio da qual requer indenização por danos materiais no valor de R$18.327,00 (dezoito mil, trezentos e vinte e sete reais), além de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Tutela provisória indeferida em ID 201439437. Em sua peça defensiva (ID 201538213) a parte promovida alega preliminarmente: a) carência de ação; b) não concessão do benefício da justiça gratuita; c) ilegitimidade passiva e no mérito: d) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; e) impossibilidade de cancelamento da transferência pix; f) inexistência do dano material; g) pedido de inversão do ônus da prova, ausência de verossimilhança nas alegações. Requerendo a total improcedência dos pedidos. Tentativa de acordo infrutífera (ID 214655739), tendo as partes se manifestado pelo julgamento antecipado da lide. Réplica em ID 214961865. É o relatório, Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA O requerido impugna a justiça gratuita concedida a parte autora, no entanto, a autora se declarou hipossuficiente nos termos da lei. O que goza de presunção de veracidade nos termos do art. 99, §3º, do CPC. A ré não trouxe elementos suficientes para desconstituir essa presunção. Dessa forma, a concessão da justiça gratuita permanece. Isto posto, rejeito a preliminar suscitada. 2.2 DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, tal como suscitada pelo requerido, uma vez que referida instituição é a responsável pelo conta bancária e as transações discutidas nos autos. De modo que é pertinente sua figuração como ré na presente demanda. Isto posto rejeito a preliminar suscitada 2.3 DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL O banco promovido aduz que a autora não buscou a resolução da questão discutida nos presentes autos pela via administrativa, sendo então inexistente o interesse processual, tornando necessária a extinção do processo sem resolução de mérito pelo acolhimento da respectiva preliminar, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015. Todavia, a inicial foi instruída corretamente, com todos os documentos necessários e indispensáveis para propositura da demanda, nos termos do art. 319 do CPC/2015, de modo que a prévia tentativa de resolução do conflito é completamente prescindível e não constitui requisito para propositura da demanda, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/1988), razão pela qual indefiro a preliminar arguida. 2.4 DO MÉRITO A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, o que, por consequência, atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/1990. Inclusive, a parte promovida, na qualidade de prestadora de serviço, se enquadra com maestria no conceito de fornecedor trazido pelo artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que, de igual modo, ocorre com o Autor, eis que se amolda a definição de consumidor final da aludida prestação de serviço, disposto no artigo 2º, do citado diploma normativo. Na hipótese dos autos, a autora ajuizou a presente ação com intuito de ver reconhecido o seu direito de ser reparado pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido em razão de transferências via PIX realizadas em sua conta bancária, no valor total de R$18.327,00 (dezoito mil, trezentos e vinte e sete reais), cujo procedimento foi objeto de fraude. E ao entrar em contato com a requerida solicitando o estorno dos valores transferidos, está se manteve inerte em resolver. Para comprovar o alegado, acostou aos autos os extratos de ID 203246676 que comprovam as transações realizadas em consonância com o narrado na inicial e boletim de ocorrência ID 214961869 lavrados, desincumbindo-se, dessa forma, do ônus imposto pelo art. 371, I, do CPC. Segundo se depreende da exposição da parte autora, ela teria suportado danos (materiais e morais) em decorrência de serviço defeituoso da parte acionada, ao passo que esta sustenta a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e ausência de falha na prestação de serviço. Cotejando os argumentos e provas documentais trazidas aos autos, este juízo infere que inexistiu culpa exclusiva da vítima, pois embora tenha contribuído para a consecução do golpe, a autora foi induzida a acreditar que realmente estivesse sendo contatado por um funcionário do banco acionado. Cumpre observar que o banco promovido detém os dados pessoais da autora, e se não tivesse sido falho da preservação desses dados, seria praticamente impossível que o estelionatário que se fez passar atendente do acionado tivesse conseguido contatar com a promovente, tampouco que tivesse prévio conhecimento de que o mesmo efetivamente era correntista do banco suplicado. De fato, assiste razão o autor ao aduzir a ocorrência de responsabilidade civil objetiva do banco, enquanto fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 12 e 14 do CDC, e da Súmula 297 do STJ. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GOLPE PRATICADO POR TERCEIROS. UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES RESTRITAS AO RÉU. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NÃO VAZAMENTO DE DADOS. APARÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO CONTATO EFETUADO PELOS GOLPISTAS QUE FOGE AO PADRÃO DE DILIGÊNCIA ORDINÁRIO ESPERADO DO CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. APLICAÇÃO DO CDC. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA. DEVER DE RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS, NO CASO CONCRETO, NÃO CONFIGURADOS. CULPA CONCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30005134220238060009, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/09/2024); DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FORTUITO INTERNO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por Nu Pagamentos S.A., contra sentença de procedência proferida em ID. 24348871, pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por Raimunda Renata de Carvalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira pode ser responsabilizada por transação bancária fraudulenta realizada sem a autorização do consumidor; (ii) estabelecer se há nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o prejuízo experimentado pelo consumidor; e (iii) determinar se houve evento danoso comprovado apto a condenar o banco em danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, conforme os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), impondo à instituição financeira o dever de prestar serviços seguros e eficientes.4. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, e a responsabilidade destas é objetiva, com base no art. 14 do CDC, sendo afastada apenas quando demonstrada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no caso concreto.5. A fraude ocorreu mediante o acesso indevido de terceiros a dados bancários sensíveis do consumidor, evidenciando falha na segurança do serviço prestado pelo banco, que não adotou mecanismos eficazes para evitar o golpe e mitigar os danos.6. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que fraudes bancárias constituem fortuito interno, inerente à atividade bancária, não afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira (REsp 1199782/PR).7. O banco não comprovou que o consumidor realizou ou autorizou a transação questionada, tampouco adotou medidas eficazes para impedir a fraude ou recuperar os valores transferidos indevidamente. A ausência de verificação da idoneidade das operações realizadas, em desacordo com o perfil de movimentação do consumidor, caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a restituição dos valores indevidamente debitados. Impende destacar que ao perceber que havia sido vítima de um golpe, o autor/apelado imediatamente entrou em contato com o promovido para solicitar o cancelamento das transações. Além disso, registrou um boletim de ocorrência (ID. 24348813) e compareceu à audiência junto ao promovido no DECON/CE para tentativa de acordo (ID. 24348815).8. O dano moral decorre da angústia e do transtorno causados pela conduta negligente do banco, que não impediu a fraude nem prestou assistência adequada ao consumidor, justificando a condenação à indenização. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e improvido.(APELAÇÃO CÍVEL - 02001903820248060052, Relator(a): JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 12/08/2025). Acerca dos pretendidos danos morais, é forçoso admitir que a base fática dos autos assinala muito mais do que um mero aborrecimento do cotidiano, pois um correntista bancário tem a legítima aspiração de que seu dinheiro foi confiado a uma instituição detentora de capacidade não apenas de preservar seus dados pessoais, e gerir seus recursos financeiros, mas ainda, de utilizar recursos suficientes à prevenção de fraudes. E na medida em que houve vazamento da dados da cliente, seja por força da ação de hackers, seja por força de eventual ato de desonestidade de funcionários internos da instituição financeira, isto configura gravosa falha de serviço, com potencial suficiente para abalar a tranquilidade psicológica da parte vitimada. Por outro lado, cabe ponderar que a verba indenizatória eventualmente fixada a título de danos morais deve guardar proporcionalidade com o grau de culpa da parte promovida, mas não deve ser fonte de enriquecimento ilícito. Destarte, entendo que a indenização por danos morais deve ser fixada no patamar de R$3.000,00 (três mil reais). III. DISPOSITIVO Isto posto, com arrimo nos arts. 186 e 927 do CCB, c/c os arts. 12 e 14 do CDC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para os fins de: a) CONDENAR o promovido ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$18.327,00 (dezoito mil, trezentos e vinte e sete reais)acrescido de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data da citação, sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária, conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil; b) CONDENAR o promovido ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data da citação, sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária, conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração protelatórios, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, diante da incompatibilidade com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC, sem prejuízo de eventual incidência das penalidades dos arts. 80 e 81 do CPC/2015. P. R. I. Fortaleza, 04 de setembro de 2026. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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