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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Apelação Cível nº 3002247-76.2025.8.06.0035 Apelante: RAIMUNDO EDSON DE DEUS DA SILVA Apelado: ENEL BRASIL S.A. Relator: Des. Raimundo Nonato Silva Santos EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA EM REDE QUE ALIMENTAVA BOMBA DE SISTEMA COMUNITÁRIO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. SISAR. DESABASTECIMENTO DE COMUNIDADE RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO. CONFIGURAÇÃO. EVENTO COLETIVO. AUSÊNCIA DE PROTOCOLO INDIVIDUAL. IRRELEVÂNCIA. REGISTROS TÉCNICOS DA CONCESSIONÁRIA RELATIVOS A PERÍODO DIVERSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRIVAÇÃO PROLONGADA DE ÁGUA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTE DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATIVO AO MESMO EVENTO DANOSO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória fundada em interrupção do fornecimento de energia elétrica na rede que alimentava bomba operada pelo Sistema Integrado de Saneamento Rural - SISAR, circunstância que teria ocasionado desabastecimento de água em comunidade rural de Aracati/CE entre 26/03/2024 e 01/04/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se: (i) os elementos apresentados pelo consumidor constituem prova mínima suficiente da ocorrência do evento e de sua condição de atingido; (ii) a concessionária demonstrou fato apto a afastar sua responsabilidade; e (iii) a privação prolongada do abastecimento de água configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A causa de pedir não está fundada na interrupção direta do fornecimento de energia elétrica na unidade residencial do autor, mas na falha da rede que alimentava a bomba do sistema comunitário de abastecimento de água. Por isso, a ausência de fatura de energia elétrica em nome do demandante ou de prova de interrupção elétrica em sua residência não é suficiente para afastar a pretensão. Os documentos apresentados constituem início de prova material do fato constitutivo do direito, notadamente o comprovante de residência e os registros do operador de águas do SISAR acerca do defeito na rede elétrica e do consequente comprometimento do abastecimento de água, com referência às comunidades atingidas, entre elas o Assentamento Campos Verdes. A concessionária, detentora dos registros técnicos de sua própria rede e, portanto, em melhores condições de demonstrar a inexistência ou a duração da interrupção, não produziu elementos suficientes para infirmar o evento no período controvertido. Os registros considerados na sentença dizem respeito a interrupção ocorrida entre 24 e 25/03/2024, enquanto a causa de pedir se refere à falha iniciada em 26/03/2024 e solucionada em 01/04/2024. A ausência de protocolo individual de atendimento não descaracteriza a falha quando o evento atinge coletivamente a comunidade e existem elementos indicativos de comunicação do problema pelos responsáveis pelo sistema comunitário. O requerimento de julgamento antecipado da lide, formulado porque a parte considerava suficiente a prova documental já produzida, não configura comportamento contraditório nem retira a eficácia dos elementos constantes dos autos. A 3ª Câmara de Direito Privado, ao julgar a Apelação Cível nº 3001870-08.2025.8.06.0035, examinou demanda decorrente do mesmo contexto fático - interrupção de energia entre 26/03/2024 e 01/04/2024, com consequente suspensão do abastecimento de água em comunidade rural de Aracati - e reconheceu a falha na prestação do serviço, assentando, ainda, a irrelevância da ausência de protocolo individual em evento coletivo e a maior aptidão probatória da concessionária. A privação do abastecimento de água durante vários dias ultrapassa os limites do mero dissabor, por comprometer necessidades elementares de higiene, alimentação e limpeza doméstica, configurando dano moral indenizável. Indenização fixada em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e em consonância com o valor adotado pela 3ª Câmara de Direito Privado no precedente relativo ao mesmo evento danoso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença e condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com inversão dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: "1. A interrupção do fornecimento de energia que provoca a paralisação de sistema comunitário de abastecimento de água e priva os moradores, por período prolongado, de serviço essencial configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. 2. Em evento de natureza coletiva, a ausência de protocolo individual do consumidor não afasta a responsabilidade da concessionária quando demonstrada a comunicação da ocorrência e existentes elementos mínimos de vinculação do consumidor à comunidade atingida. 3. Apresentada prova mínima do fato constitutivo, incumbe à concessionária, detentora dos registros técnicos de sua rede, produzir os elementos aptos a demonstrar a regularidade do serviço ou a ocorrência de causa excludente de responsabilidade." Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 09 de setembro de 2026. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Desembargador Relator RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO EDSON DE DEUS DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL. Na origem, o autor afirmou residir no Assentamento Campos Verdes, zona rural de Aracati/CE, e que, em 26/03/2024, ocorreu falha técnica na rede elétrica da concessionária, no trecho responsável pelo fornecimento de energia à bomba d'água operada pelo Sistema Integrado de Saneamento Rural - SISAR. Sustentou que a interrupção de energia paralisou a bomba e ocasionou desabastecimento de água na comunidade até 01/04/2024, privando os moradores de bem essencial durante vários dias. Requereu, por isso, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A concessionária apresentou contestação, arguindo preliminarmente inépcia da inicial e litigância predatória. No mérito, sustentou inexistência de falha na prestação do serviço, ocorrência de interrupções pontuais solucionadas no prazo regulamentar, caso fortuito ou força maior, ausência de nexo causal e inexistência de dano moral. Após regular processamento, sobreveio sentença que rejeitou as questões preliminares e julgou improcedentes os pedidos. O Juízo de origem concluiu que não havia prova mínima de que o autor tivesse sido diretamente atingido, de que sua residência sofrera interrupção do serviço, ou de que ocorrera comunicação individual do defeito à concessionária. Condenou o demandante ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (ID 41219517). Em suas razões, o apelante sustenta, no primeiro capítulo, que sua pretensão decorre da paralisação da bomba comunitária do SISAR, e não de interrupção direta de energia em unidade consumidora própria, razão pela qual o comprovante de residência e de vínculo com o sistema de água demonstraria sua condição de consumidor diretamente afetado. No segundo capítulo, defende a relevância da prova comunitária, especialmente das postagens do operador do SISAR, e afirma que a concessionária não apresentou documentação técnica capaz de infirmar o evento coletivo. No terceiro capítulo, alega que o requerimento de julgamento antecipado constituiu exercício regular de faculdade processual e não configurou venire contra factum proprium. No quarto capítulo, requer a inversão do ônus da prova, invocando sua vulnerabilidade econômica e técnica e a maior aptidão probatória da concessionária. No quinto capítulo, sustenta a responsabilidade objetiva da prestadora, a falha em serviço essencial e a natureza interna do fortuito alegado. No sexto capítulo, afirma que a privação prolongada de água configura dano moral in re ipsa e requer indenização em valor não inferior a R$ 10.000,00, além de honorários advocatícios de 20% (ID 41219518). Em contrarrazões apresentadas em 19/08/2026, a COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL pugna pela manutenção integral da sentença. Sustenta que a interrupção decorreu de caso fortuito, que não houve ato ilícito imputável à concessionária e que o apelante não comprovou abalo extrapatrimonial superior aos transtornos ordinários, reputando indevida a indenização postulada (ID 41219521). É o relatório no essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal consiste em definir se o conjunto probatório permite reconhecer que a falha no fornecimento de energia elétrica atribuída à concessionária ocasionou a paralisação da bomba operada pelo SISAR e, consequentemente, o desabastecimento de água da comunidade onde reside o apelante, bem como se a situação configura dano moral indenizável. A sentença concluiu pela insuficiência da prova, destacando a ausência de fatura de energia elétrica ou contrato em nome do autor, de demonstração de que sua residência sofreu interrupção elétrica e de protocolo individual de comunicação da ocorrência à concessionária. Com a devida vênia, entendo que a controvérsia exige enfoque diverso. 1. Da correta delimitação do fato constitutivo e da prova mínima O primeiro aspecto relevante consiste em delimitar adequadamente a causa de pedir. O apelante não pretende ser indenizado porque o fornecimento de energia elétrica de sua própria unidade residencial tenha sido diretamente interrompido. A alegação é distinta: houve falha na rede elétrica que fornecia energia à bomba d'água operada pelo SISAR, e a paralisação desse equipamento teria provocado o desabastecimento da comunidade. A inicial situa o início do problema em 26/03/2024 e afirma que o serviço somente teria sido normalizado em 01/04/2024, período durante o qual os moradores permaneceram privados de água para atividades cotidianas elementares. Consequentemente, exigir do autor fatura de energia elétrica em seu nome ou prova de que a energia de sua residência foi diretamente interrompida significa deslocar o objeto da prova para fato que não constitui propriamente a causa de pedir. O que se mostra relevante é verificar: (a) se o apelante residia em comunidade atendida pelo sistema atingido; (b) se houve falha no fornecimento de energia destinado à bomba do SISAR; e (c) se essa falha provocou a interrupção do abastecimento de água. Sob essa perspectiva, não identifico o "absoluto vazio probatório" mencionado na sentença. Quando intimado para especificar provas, o autor indicou que a inicial fora instruída com comprovante de residência e registros das comunicações realizadas pelo operador de águas do SISAR, nos quais se relata a queda do elo fusível e se informa que o problema atingiu o fornecimento de energia e, consequentemente, de água nas comunidades de Mata Fresca, Cajazeiras, Cacimba Funda, Assentamento Campos Verdes e adjacências. Há, portanto, elementos mínimos de vinculação entre a localidade indicada como residência do demandante e o evento coletivo narrado. Não se exige que o consumidor produza prova técnica acerca do funcionamento da rede elétrica, matéria que, por sua própria natureza, encontra-se na esfera de conhecimento e disponibilidade da concessionária. 2. Da aptidão probatória e dos registros técnicos apresentados pela concessionária É certo que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática e não exonera o consumidor de apresentar suporte probatório mínimo para suas alegações. Essa exigência, contudo, deve ser compreendida em consonância com a natureza do fato discutido e com a efetiva possibilidade de cada litigante produzir a prova correspondente. No caso, o consumidor apresentou elementos indicativos da ocorrência coletiva e de sua vinculação à comunidade afetada. A partir daí, a concessionária possuía evidente maior aptidão para apresentar históricos da rede, ordens de serviço, registros de interrupção, dados de detecção da ocorrência e informações relativas ao reparo efetuado no período questionado. Há, ademais, aspecto temporal relevante. A sentença registra que os documentos técnicos da concessionária indicariam interrupção emergencial na rede de média tensão que atende Campos Verdes em 24/03/2024, às 17h17min, com restabelecimento integral em 25/03/2024, às 02h59min. Todavia, esse não é o evento temporalmente delimitado na demanda. A pretensão se refere a falha iniciada em 26/03/2024 e solucionada, segundo o autor, em 01/04/2024. Assim, a comprovação de que determinada interrupção ocorrida entre os dias 24 e 25 de março foi solucionada não demonstra que inexistiu nova ocorrência a partir do dia seguinte. Cabia à concessionária, que possui acesso exclusivo ou significativamente facilitado aos registros operacionais de sua rede, produzir documentação correspondente ao período efetivamente controvertido, sobretudo diante dos elementos apresentados pelo consumidor. 3. Da ausência de protocolo individual A sentença também atribuiu relevância à ausência de protocolo administrativo individualizado em nome do apelante. A peculiaridade da hipótese, entretanto, impede que esse elemento seja tomado isoladamente como fundamento para a improcedência. Não se cuida de defeito restrito a uma unidade consumidora. A falha narrada atingiu equipamento destinado ao abastecimento coletivo de água. A inicial afirma que o operador do SISAR e a Fazenda Mata Fresca comunicaram a ocorrência à concessionária, além de mencionar reclamações dos moradores. Uma vez cientificada a concessionária da falha que comprometia o equipamento responsável pelo abastecimento coletivo, não se mostra razoável exigir que cada morador prejudicado formalizasse protocolo próprio como condição para o reconhecimento da falha. 4. Do requerimento de julgamento antecipado Outro fundamento empregado na sentença diz respeito à circunstância de o autor ter requerido julgamento antecipado da lide depois de, em momento anterior, haver discutido a necessidade de instrução. Não verifico comportamento contraditório juridicamente relevante. Ao ser intimado para especificar provas, o autor afirmou expressamente que entendia suficientes os documentos já constantes dos autos e requereu o julgamento antecipado. A própria concessionária igualmente não requereu a produção de outras provas. Naturalmente, a parte que dispensa determinada prova não pode posteriormente alegar nulidade do julgamento pela ausência da instrução que ela própria reputou desnecessária. Isso, porém, é diverso de concluir que a opção pelo julgamento antecipado diminua a credibilidade da narrativa ou retire eficácia dos documentos já produzidos. Não há, portanto, venire contra factum proprium. 5. Da responsabilidade civil e do precedente específico desta 3ª Câmara A relação jurídica submetida a julgamento possui natureza consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente os arts. 14 e 22, além da responsabilidade objetiva inerente à prestação de serviço público. O conjunto probatório, analisado de acordo com as peculiaridades de um evento de natureza coletiva, revela-se suficiente para reconhecer a falha na prestação do serviço. De outro lado, a concessionária não produziu elemento técnico especificamente relacionado ao período controvertido capaz de demonstrar a normalidade da rede ou causa excludente de responsabilidade. A conclusão encontra especial respaldo em precedente desta própria 3ª Câmara de Direito Privado, cuja aderência fática à hipótese é particularmente significativa. Na Apelação Cível nº 3001870-08.2025.8.06.0035, de relatoria do Des. Marcos William Leite de Oliveira, o Colegiado examinou demanda indenizatória decorrente de interrupção do fornecimento de energia elétrica entre os dias 26 de março e 1º de abril de 2024, em comunidade rural de Aracati, com consequente suspensão do abastecimento de água. Naquele julgamento, a Câmara reconheceu a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora e considerou que a concessionária, detentora das informações técnicas sobre o serviço, não havia apresentado elementos suficientes para demonstrar a regularidade do fornecimento ou afastar sua responsabilidade. Assentou-se, ainda, expressamente, que a ausência de protocolo individualizado de atendimento não descaracteriza a falha quando o evento atinge coletivamente a comunidade e as comunicações são realizadas por intermédio de lideranças locais. O precedente estabeleceu, como tese, que a interrupção prolongada e injustificada do fornecimento de energia que ocasiona a suspensão do abastecimento de água em comunidade rural configura falha na prestação de serviço público essencial e enseja indenização por danos morais. A similitude é evidente. Não se trata apenas de situação juridicamente semelhante, mas de demanda referente ao mesmo período e ao mesmo contexto de desabastecimento de comunidades rurais do Município de Aracati, circunstância que recomenda, inexistindo peculiaridade probatória apta a justificar solução diversa, a observância da orientação já adotada pelo Colegiado. Ressalte-se, inclusive, que o referido julgamento foi unânime. 6. Do dano moral e do quantum indenizatório Reconhecida a falha na prestação do serviço, a privação prolongada do abastecimento de água não pode ser qualificada como mero transtorno cotidiano. A água constitui bem indispensável à satisfação das necessidades humanas mais elementares. Sua indisponibilidade durante vários dias repercute diretamente sobre higiene pessoal, preparo de alimentos, limpeza doméstica e demais atividades básicas da vida diária. A própria 3ª Câmara de Direito Privado, no precedente anteriormente referido, assentou que a paralisação prolongada do fornecimento de energia, quando resulta na interrupção do abastecimento de água, compromete condições mínimas de dignidade e configura dano moral, fixando a reparação em R$ 5.000,00. Considerando a duração da privação, a natureza essencial do serviço afetado, a extensão das consequências e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputo adequado adotar o mesmo parâmetro no presente caso. Fixo, portanto, a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Além de compatível com as circunstâncias concretas, o montante preserva a coerência entre julgamentos decorrentes do mesmo episódio danoso, sem proporcionar enriquecimento sem causa. Sobre a indenização incidem correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros moratórios segundo o regime legal aplicável, observada a natureza extracontratual da responsabilidade reconhecida. 7. Dos ônus sucumbenciais Com a reforma da sentença e o acolhimento da pretensão indenizatória, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais. A fixação da indenização em montante inferior ao postulado na inicial não caracteriza sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença e condenar a COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária e juros moratórios na forma da fundamentação. Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais, condenando a apelada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. Fortaleza, 09 de setembro de 2026. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Desembargador Relator 1.0