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3002247-65.2025.8.06.0071

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Crato · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: crato.2civel@tjce.jus.br Processo nº 3002247-65.2025.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCO EDNALDO FERREIRA SILVA APELADO: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA QUE A SEJUD PROMOVA A EVOLUÇÃO DE CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença movida por FRANCISCO EDNALDO FERREIRA SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A. Devidamente intimada, a parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando haver excesso de execução nos cálculos da parte exequente . Na oportunidade, a executada reconheceu como devida a quantia de R$ 17.877,41 (dezessete mil, oitocentos e setenta e sete reais e quarenta e um centavos) . A instituição financeira executada comprovou nos autos a realização do depósito judicial no valor incontroverso de R$ 17.877,41 . Em manifestação subsequente, a parte exequente informou sua expressa concordância com os cálculos apresentados pela impugnante, anuindo com o montante de R$ 17.877,41 . Ato contínuo, pugnou pela declaração do valor como incontroverso, com a sua imediata liberação via alvará ou transferência bancária, bem como requereu a extinção do cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação, nos moldes do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil . É o breve relatório. Decido. O feito comporta pronto julgamento, encontrando-se maduro para a extinção. Verifica-se que a controvérsia instaurada em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença restou superada pela expressa concordância do exequente com os cálculos e valores apresentados pela parte executada . Considerando que a instituição financeira executada já efetuou o depósito judicial correspondente à totalidade do valor acordado (R$ 17.877,41) e que o exequente pleiteou o levantamento da quantia com a consequente extinção do feito , a obrigação imposta no título executivo judicial encontra-se integralmente satisfeita. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Assim, nada mais restando a providenciar quanto ao débito exequendo, a extinção do processo é a medida de rigor. Ante o exposto, ACOLHO a concordância das partes para fixar o débito exequendo no importe de R$ 17.877,41 (dezessete mil, oitocentos e setenta e sete reais e quarenta e um centavos) e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DETERMINO a expedição do competente alvará judicial, via SAE, para transferência do valor depositado nos autos (R$ 17.877,41)(ID 040068400042604145; agência: 0684; operação: 040; conta: 01538379-1), com os respectivos acréscimos legais da conta judicial, se houver, em favor da parte exequente ou de seu procurador devidamente constituído com poderes específicos para receber e dar quitação, devendo a parte autora informar, em cinco dias, os dados bancários para tanto. Eventuais custas remanescentes pela parte executada, o que deverá ser certificado pela SEJUD(valor) e providenciada a intimação para recolhimento em 15 dias, sob pena de inscrição na DAE. Após o trânsito em julgado e o levantamento dos valores, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se o requerimento para que as publicações ocorram em nome do advogado da parte executada, Dr. Peterson dos Santos (OAB/SP 336.353), e do advogado da parte exequente, Dr. Francisco Guilherme Saraiva Taveira Junior (OAB/CE 50.704). Crato, 4 de setembro de 2026. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.

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