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Processo 3002242-63.2019.8.06.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJCE
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJCE

DESPACHO Vistos. Considerando ser ônus da parte exequente promover os atos necessários ao regular prosseguimento da execução, intime-se, por intermédio de seu procurador constituído nos autos, para que promova o impulso processual e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito e posterior arquivamento. Cumpra-se. Fortaleza, data certificada pelo sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital

2026-08-26 · TJCE

Processo nº 3002242-63.2019.8.06.0003 DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que a executada, LATAM AIRLINES GROUP S/A, por meio da petição de Id. 225417567, informa haver cumprido a obrigação de fazer determinada nestes autos e requer a extinção do feito, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil de 2015. Em síntese, sustenta que a conta do exequente estaria desbloqueada, ressalvando que, por razões de segurança, o sistema poderia exigir confirmação de dados pessoais para novo acesso, providência que dependeria do próprio participante. Intimado para se manifestar, o exequente impugnou a alegação de cumprimento, afirmando que a restrição permanece ativa na prática. Aduziu, especificamente, que não consegue contratar o Clube LATAM Pass e que determinadas funcionalidades da conta continuam apresentando mensagem de bloqueio, tendo juntado registros das telas do sistema. Requereu, assim, o reconhecimento do descumprimento da ordem judicial, a incidência da multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00, a posterior cobrança do valor e a reiteração da ordem de desbloqueio. É o necessário. Decido. 1. Do cumprimento da obrigação de fazer A controvérsia nesta fase processual restringe-se a verificar se a obrigação determinada no título judicial e posteriormente reafirmada por este Juízo foi efetivamente cumprida. Conforme narrado pelas partes, a decisão de Id. 19804175 reconheceu a nulidade da restrição imposta ao consumidor e determinou o desbloqueio de sua conta, tendo o julgado sido confirmado pela Turma Recursal e transitado em julgado. Posteriormente, diante da notícia de reiteração do bloqueio, este Juízo proferiu a decisão de Id. 221538142, determinando expressamente que a executada comprovasse, no prazo improrrogável de cinco dias, o restabelecimento integral do acesso do exequente à sua conta, inclusive quanto à utilização de pontos e à emissão de passagens, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00. Nesse contexto, não basta à executada afirmar, de forma genérica, que a conta se encontra "desbloqueada". A obrigação determinada judicialmente é de resultado e deve ser aferida a partir da efetiva possibilidade de utilização da conta pelo consumidor, dentro dos limites estabelecidos no título executivo. A ressalva apresentada pela executada, no sentido de que o sistema poderá exigir eventual confirmação de dados cadastrais, não demonstra, por si só, o cumprimento da obrigação. Tal providência somente poderá ser considerada legítima se constituir procedimento ordinário de segurança, sem impedir o acesso e a utilização regular da conta. Não pode, sob a aparência de mera confirmação cadastral, reproduzir a restrição que já foi afastada pelo título judicial. Por outro lado, a alegação do exequente acerca da impossibilidade de contratação do Clube LATAM Pass, isoladamente considerada, não autoriza a conclusão de que a executada esteja obrigada, por força do título, a disponibilizar especificamente esse produto comercial, caso tal providência não tenha sido contemplada na decisão exequenda. A obrigação deve ser cumprida nos exatos limites do título judicial, sendo vedado, em sede de cumprimento de sentença, ampliar o conteúdo da condenação já transitada em julgado. Entretanto, os demais elementos narrados pelo exequente, especialmente a alegação de que o próprio sistema continua exibindo mensagem de conta bloqueada e impedindo o acesso a funcionalidades essenciais relacionadas à utilização dos pontos, constituem elementos suficientes para afastar, neste momento, a alegação de cumprimento integral formulada pela executada. Com efeito, competia à devedora demonstrar de maneira objetiva e inequívoca o cumprimento da ordem judicial, sobretudo porque o próprio Juízo determinou expressamente a comprovação do restabelecimento integral do acesso. A disciplina do cumprimento de sentença de obrigação de fazer confere ao magistrado poderes para determinar as providências necessárias à obtenção do resultado prático devido, inclusive mediante imposição e manutenção de multa coercitiva. Assim, não há, por ora, elementos suficientes para reconhecer o cumprimento integral da obrigação e extinguir a execução. 2. Das astreintes A decisão de Id. 221538142 fixou multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00, para a hipótese de descumprimento da ordem de restabelecimento integral do acesso. Nos termos do art. 537, § 4º, do CPC, a multa é devida desde o momento em que se configura o descumprimento e incide enquanto não cumprida a decisão que a cominou. O mesmo diploma legal autoriza, na fase de cumprimento, a adoção das medidas necessárias à efetivação da tutela específica. No caso, a executada foi expressamente intimada para cumprir a obrigação no prazo de cinco dias. Sua posterior manifestação não veio acompanhada de comprovação suficientemente objetiva de que o exequente passou a dispor, efetivamente, das funcionalidades abrangidas pela ordem judicial. Desse modo, reconheço, em princípio, a incidência das astreintes a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de cinco dias concedido na decisão de Id. 221538142, perdurando a incidência até a efetiva comprovação do cumprimento integral, observado, contudo, o limite máximo de R$ 15.000,00 estabelecido na própria decisão. O valor exato da multa deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, considerando-se o número de dias de efetivo descumprimento, sem ultrapassar o teto fixado. Ressalte-se que a exigibilidade das astreintes não substitui a obrigação principal, que permanece exigível até o seu efetivo cumprimento. 3. Da necessidade de nova comprovação Considerando a divergência existente entre as partes e a necessidade de assegurar efetividade ao comando judicial, mostra-se adequado reiterar a ordem de cumprimento, delimitando-a aos exatos termos do título executivo. Assim, deverá a executada promover o restabelecimento integral e efetivo do acesso do exequente à sua conta LATAM Pass, assegurando, dentro do conteúdo abrangido pelo título judicial, a utilização dos pontos e a emissão de passagens, sem a manutenção de bloqueios ou restrições decorrentes da mesma causa anteriormente reconhecida como indevida. Caso exista procedimento ordinário de confirmação de dados pessoais, este poderá ser exigido, desde que não constitua obstáculo indevido ao acesso e à utilização da conta e seja disponibilizado ao consumidor de maneira clara e efetivamente operacional. A executada deverá, ainda, comprovar documentalmente o cumprimento da ordem, mediante elementos objetivos que permitam verificar a regularidade da conta e das funcionalidades abrangidas pela decisão, não sendo suficiente mera declaração unilateral de desbloqueio. 4. Dispositivo Ante o exposto: a) INDEFIRO, por ora, o pedido de extinção formulado pela executada no Id. 225417567, por não estar demonstrado o cumprimento integral da obrigação de fazer; b) RECONHEÇO a incidência da multa cominatória fixada na decisão de Id. 221538142, no valor de R$ 500,00 por dia, a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de cinco dias concedido à executada, até a efetiva comprovação do cumprimento integral da obrigação, observado o limite máximo de R$ 15.000,00; c) REITERO a ordem judicial para que a executada promova o efetivo e integral restabelecimento do acesso do exequente à sua conta LATAM Pass, nos limites do título executivo, assegurando-lhe a utilização dos pontos e a emissão de passagens, sem bloqueio ou restrição decorrente da causa anteriormente afastada judicialmente; d) concedo à executada o prazo de 5 (cinco) dias, contado de sua intimação desta decisão, para comprovar documentalmente o cumprimento integral da obrigação, mediante elementos objetivos que demonstrem a efetiva regularização da conta e das funcionalidades abrangidas pelo título; e) advirta-se a executada de que eventual exigência de confirmação cadastral somente será admissível se constituir procedimento ordinário de segurança e não impedir, na prática, o acesso e a utilização da conta pelo exequente; f) intime-se o exequente para, após a manifestação da executada ou o decurso do prazo sem comprovação satisfatória, apresentar, em 5 (cinco) dias, memória discriminada e atualizada do valor das astreintes efetivamente vencidas, observado o teto de R$ 15.000,00; g) apresentada a memória de cálculo, intime-se a executada para manifestação, no prazo legal, prosseguindo-se, se necessário, com os atos executivos pertinentes à satisfação do crédito decorrente das astreintes; h) fica, por ora, prejudicado o pedido de extinção e arquivamento formulado pela executada, devendo o feito prosseguir até o efetivo cumprimento da obrigação e a satisfação das astreintes eventualmente devidas. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital

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