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TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3002238-24.2026.8.19.0066/RJ AUTOR: JOAO DE OLIVEIRA MACHADO ADVOGADO(A): LIDIA CARLA DE ALMEIDA (OAB RJ141827) ADVOGADO(A): LIDIANE ALENCAR DE ALMEIDA HAUSSMANN (OAB RJ164526) ADVOGADO(A): IGOR ALEXEI DE CASTRO (OAB RJ167585) ADVOGADO(A): SIDNEIA ALVES DE SOUZA REIS (OAB RJ125590) ADVOGADO(A): ALTAMIR CARVALHO NEPOMUCENO (OAB RJ097400) DESPACHO/DECISÃO evento 12, DOC1 - A controvérsia dos autos se encontra abrangida pelo Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação e ao prolongamento da dívida em razão da insuficiência dos descontos para sua amortização, questões diretamente relacionadas às alegações deduzidas na presente demanda. A determinação de suspensão proferida pelo STJ alcança todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, não sendo afastada pela alegação de existência de peculiaridades fáticas ou de natureza alimentar dos valores descontados, sobretudo porque o pedido de tutela de urgência já foi apreciado e indeferido, inexistindo elementos novos capazes de modificar tal conclusão. Assim, considerando a identidade entre a matéria discutida nestes autos e aquela submetida ao julgamento do Tema 1.414/STJ, MANTENHO A SUSPENSÃO DO FEITO até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se.
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