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3002237-29.2026.8.06.0154

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim

    Processo nº: 3002237-29.2026.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inventário e Partilha, Partilha] Requerente: PALOMA PAZ DA SILVA Requerido: M. E. P. D. M. e outros DESPACHO O Código de Processo Civil, em seu artigo 321, estabelece que o juízo, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o(a) autor(a) a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. No caso em questão, observo que o despacho de ID. nº 221608683 foi cumprido de maneira parcial. Constato que a autora deixou de acostar aos autos a certidão negativa de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil, bem como as certidões negativas de inventário judicial e extrajudicial em nome do de cujus, documentos necessários ao regular processamento da presente ação, razão pela qual se mostra necessária a complementação da documentação apresentada. No tocante às referidas certidões, não há falar em sua prescindibilidade, por enquanto, uma vez que sua apresentação se mostra necessária para verificar a eventual existência de testamento ou de inventário, judicial ou extrajudicial, em nome do de cujus, circunstâncias que poderão repercutir na análise dos pedidos formulados na presente demanda. Assim, concedo prazo suplementar de 15 (quinze) dias para que a autora apresente a documentação necessária ao regular prosseguimento do feito. Esclareço que a certidão negativa de inventário judicial poderá ser requerida junto ao setor de distribuição do Fórum local, mediante o fornecimento dos dados de identificação do de cujus. Quanto à certidão negativa de inventário extrajudicial, deverá ser obtida junto aos cartórios da comarca, considerando a competência de cada unidade para a lavratura dos atos notariais pertinentes. Outrossim, verifico que a autora relaciona, na petição inicial, 3 (três) veículos, tendo apresentado apenas documentos relativos ao extrato de multas. Faz-se necessária, portanto, a apresentação dos respectivos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLVs), a fim de comprovar que os bens se encontram registrados em nome do de cujus, bem como possibilitar a verificação da existência de eventual restrição decorrente de alienação fiduciária. Caso constatada a existência de gravame de alienação fiduciária sobre algum dos veículos, deverá a parte autora apresentar documento comprobatório da respectiva baixa. Por fim, verifico a ausência de matrícula atualizada do imóvel rural denominado "Poró", sendo necessária sua apresentação para a adequada identificação e comprovação da titularidade do bem. Ante o exposto, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, apresentando: a) certidão negativa de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil, em nome do de cujus; b) certidões negativas de inventário judicial e extrajudicial, em nome do de cujus; c) CRLVs dos 3 (três) veículos relacionados na petição inicial e, caso constatada a existência de gravame de alienação fiduciária, documento comprobatório da respectiva baixa; e d) matrícula atualizada do imóvel rural denominado "Poró". Advirta-se que o não atendimento à determinação supra implicará o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 1 de setembro de 2026. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz de Direito - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE

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