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TJRJ · 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3002235-69.2026.8.19.0066/RJ AUTOR: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VEREDAS ADVOGADO(A): VIVIAN DAYSE ALVES COSTA (OAB RJ140167) DESPACHO/DECISÃO 01 - Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, diante da ausência de documentação hábil a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, sendo certo que o autor é um Condomínio Edilício e como tal pode e deve promover o rateio das custas processuais junto com as demais despesas do Condomínio. Não obstante, em atenção ao princípio do acesso à justiça, defiro o recolhimento das despesas processuais ao final do processo, ciente a parte autora de que tal recolhimento deverá ocorrer em momento anterior à sentença, na forma do Enunciado nº 27 do FETJ, sob pena de cancelamento da distribuição. Anote-se. 02 - Considerando que a parte autora não manifestou interesse em autocomposição na petição inicial; considerando que a matéria de fato "a priori" requer dilação procedimental para o fim de composição, em homenagem à celeridade, deixo de designar a audiência do art. 334 do CPC. 03 - Cite(m)-se o(s) réu(s), pelo domicílio judicial eletrônico para, querendo, ofertar(em) contestação no prazo de 15 dias. Caso o(s) réu(s) não possua(m) cadastro para citação pelo domicílio judicial eletrônico, cite(m)-se pela via postal.
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