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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Crato · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: crato.2civel@tjce.jus.br Processo nº 3002221-33.2026.8.06.0071 Processos Associados: [0050752-25.2021.8.06.0154, 3000043-39.2023.8.06.0032, 3001186-43.2023.8.06.0071, 3000902-26.2023.8.06.0171, 3001927-49.2024.8.06.0071, 3003788-70.2024.8.06.0071] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: AUTOR: FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA REU: REU: ENEL SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por Francisca Rodrigues da Silva em face da Companhia Energética do Ceará - ENEL, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Iniciado o módulo executivo, o exequente postulou a intimação da executada para o pagamento do montante total, atinente à condenação por danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais. Devidamente intimada nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil, a parte executada peticionou nos autos (ID 237615602) comprovando o adimplemento espontâneo da obrigação mediante depósito judicial do valor executado, oportunidade em que pugnou pela extinção do feito. Instada a se manifestar acerca do depósito, a exequente aquiesceu com a quitação e requereu a expedição de alvará em favor da sua banca patrocinadora, fornecendo os respectivos dados bancários e ressaltando a existência de poderes específicos no instrumento procuratório para receber e dar quitação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O cumprimento de sentença tem por finalidade precípua a satisfação do crédito reconhecido no título executivo judicial. Efetuado o pagamento integral e voluntário da obrigação de pagar quantia certa, a extinção da fase de execução é medida cogente. Constata-se que a devedora procedeu ao depósito do valor reclamado (ID 237615602) e que a exequente concordou expressamente com a quitação dada, restando aperfeiçoada a satisfação do débito exequendo. Verificada a regularidade da representação processual e a existência de poderes expressos outorgados aos patronos da exequente para receber e dar quitação, resta viabilizada a liberação do montante diretamente na conta bancária da sociedade de advogados indicada, recaindo sobre esta a responsabilidade legal e ética pelo devido repasse da quantia pertencente ao seu constituinte. Ante o exposto, considerando a integral satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. DETERMINO a expedição do competente alvará Judicial para levantamento do montante depositado no ID 237615602 e seus anexos, acrescido de eventuais rendimentos e correções monetárias incidentes sobre a conta vinculada. A transferência deverá ser realizada em observância aos dados bancários informados pela exequente: Titular: Alencar Peixoto Advogados Associados; CNPJ: 59.883.263/0001-39; Banco: Banco Inter (Código 077); Agência: 0001; Conta Corrente: 43191869-4. Fica consignado que, por pertencer a conta indicada à sociedade de advogados patrona da parte exequente, cumpre aos patronos o dever e a exclusiva responsabilidade legal pelo repasse do montante que couber à sua constituinte. Atento ao fato de que a extinção decorre de cumprimento voluntário atrelado à concordância expressa do credor, resta evidenciada a preclusão lógica e a ausência de interesse recursal. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. Comprovada a efetivação da transferência bancária do alvará, proceda-se às devidas baixas e arquivem-se definitivamente os autos. P.R.I. Crato/CE, 4 de setembro de 2026. José Batista de Andrade Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.