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3002220-78.2026.8.06.0158

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TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Russas · Sentença

    Processo Nº: 3002220-78.2026.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Representação comercial] AUTOR: VALERIA BEZERRA DOS SANTOS VIANA DE OLIVEIRA e outros REU: CICLO CAIRU LTDA SENTENÇA Vistos etc. Vistos. Cuida-se de Ação de Cobrança de Comissões de Representante Comercial que tem como promovente VALÉRIA BEZERRA DOS SANTOS VIANA DE OLIVEIRA e M. V. D. S. N. (menor impúbere) e como promovida CICLO CAIRU LTDA. Processo automaticamente alocado na tarefa de [GAB] - PREVENÇÃO - MINUTAR ANÁLISE DE PREVENÇÃO pelo sistema PJe para análise da existência de prevenção destes autos com o processo de número: 0200701-43.2023.8.06.0158, com as mesmas partes e que tive tramitação neste Juízo, estando os autos em fase recursal. Conforme consulta processual por mim realizada no PJe, constatei que apesar dos processos terem as partes e mesma causa de pedir, os pedidos são distintos, deixo de reconhecer a conexão entre as ações na forma do artigo 55 do CPC, tendo em vista que os autos do processos 0200701-43.2023.8.06.0158 foi sentenciado, estando atualmente fase recursal, com remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Passo à análise do caso em questão. RELATÓRIO DISPENSADO NOS TERMOS DO ART. 38 DA LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos verifica-se no polo ativo da demanda contém a presença de uma menor impúbere, representada por sua genitora, que também é parte autora, cuja menor não é parte legítima para pleitear ação perante o rito do Juizado Especial Cível, rito este escolhido quando do protocolo da demanda, pois tal pretensão encontra óbice na Lei nº 9.099/95, haja vista não permitir que o absolutamente ou o relativamente incapaz figure como autor ou réu, nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais, ainda que devidamente representados ou assistidos por seus representantes legais. Oportuna a transcrição dos artigos 3º e 4º, do Código Civil, e 8º, da Lei dos Juizados Especiais: "Art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de dezesseis anos" "Art. 4º. São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis anos e menores de dezoito anos; (...)" "Art.8º. Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. §1º. Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. §2º. O maior de 18 (dezoito) anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação." Hélio Martins Costa, acerca do art. 8º da Lei nº 9.099/95, leciona que: "o dispositivo enumera, taxativamente, as pessoas que não podem figurar como partes em sede de Juizados Especiais. (...) Justifica-se a exclusão dessas pessoas em razão da simplicidade e informalidade que norteiam os procedimentos nos Juizados Especiais. Nos processos em que figuram como partes aquelas pessoas excluídas de litigarem nos Juizados Especiais, enumeradas no art. 8º, devem ser observadas algumas formalidades incompatíveis com o procedimento simplificado desta Lei.(...)" ("Lei dos Juizados Especiais Cíveis Anotada e sua Interpretação Jurisprudencial", Editora Del Rey, 3ª ed., Belo Horizonte, 2002, p. 57). Neste mesmo sentido é o acervo da jurisprudência pátria, consoante exemplificam as seguintes ementas: "MENOR. Proibição de ser parte em processo no âmbito do juizado, ainda que representado por seu genitor. Feito extinto sem apreciação do mérito." (2ª Turma Recursal Cível e Criminal do Maranhão, ac. 1364, rel. Gervásio Protásio dos Santos Júnior) "MENOR. Representação. Menor representado não pode figurar como parte ativa ou passiva no Juizado, nos precisos termos do art. 8º da Lei 9.099/95, restando-lhe apenas o ajuizamento da demanda na Justiça Comum. A simplicidade, oralidade, informalidade do Juizado não condizem com o rito do processo que envolve os menores". (Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis da Bahia, Rec. JEABA-TAT-01138/97, rel. Antônio Pessoa Cardoso, julg. Em 15/12/97) "MENOR. LEGITIMIDADE ATIVA. INTEGRAÇÃO NO PÓLO ATIVO DE DEMANDA PERANTE O SISTEMA DO JUIZADO. INADMISSIBILIDADE. VEDAÇÃO TANTO NA LEI 7.244/84, QUANTO NA LEI 9.099/95, AMBAS NO ART. 8º. Irrelevância de ser o recorrente o represente legal de seu filho menor e arcar com os custos do plano de assistência médica. Impossibilidade de discutir em nome próprio direito do filho. Recurso não provido." (RJE, 1/225, Primeiro Colégio Recursal da Capital do Estado de São Paulo, Rec. 1914, julg. em 16/04/1996, rel. Oscar Bittencourt) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO AO PASSE ESTUDANTIL. INTERESSE DE MENOR. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA MÃE QUE A REPRESENTA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AINDA QUE FOSSE VIÁVEL A REGULARIZAÇÃO DO PÓLO ATIVO. SENTENÇA CASSADA. 01 - Estando comprovado que a parte autora pleiteia, em nome próprio e para si, direito alheio (passe estudantil), no caso, de filha menor, patenteada está sua ilegitimidade ativa, o que enseja o indeferimento da petição inicial. 02 - A militar em favor desta conclusão está a circunstância de que, ainda que fosse viável regularizar-se o pólo ativo, a demanda não poderia tramitar no microssistema do Juizado Especial Cível, eis que inadmissível que o menor figure como autor ou réu nos feitos. 03 - Recurso conhecido e provido para acolher a preliminar de ilegitimidade ativa, cassar a sentença e indeferir a petição inicial. (1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais - TJDFT - Julg. 05/04/2005) PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. FORNECIMENTO DE APARELHO MÉDICO. PROCESSAMENTO NOS JUIZADOS ESPECIAIS. VEDAÇÃO LEGAL. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Por expressa previsão do art. 8º da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/09, o incapaz não pode ser parte em processos de competência dos Juizados Especiais de Fazenda Pública. 2. Conflito Negativo de Competência acolhido. Declarado competente o Juízo Suscitado (4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal). Maioria. (TJDF 0711272852017807000 DF 0711272-85.2017.8.07.0000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/10/2017, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2018) RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEMBOLSO E CUSTEIO DE TRATAMENTO COM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR PARA PORTADOR DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA. ILEGITIMIDADE DA REPRESENTANTE LEGAL. MENOR IMPÚBERE NÃO PODE SER PARTE NO SISTEMA DOS JUIZADOS POR AFRONTA DIRETA AO ART. 8 DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30005793720178060072, Relator(a): SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 06/11/2020) JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INCAPAZ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRELIMINAR ARGUIDA DE OFÍCIO ACOLHIDA. 1. Se o Autor apresenta-se na inicial como representante de filho menor, e postula reparação de danos morais sofridos por este, então o autor efetivo da ação é o menor, em razão de dano direito, e não seu genitor em razão de dano reflexo. 2. Não podem ser parte em feitos dos Juizados Especiais os incapazes (art. 8º,caput, da Lei nº 9.099/95). 3. Incompetência absoluta dos Juizados Especiais reconhecida de ofício. 4. Sem custas e honorários. (Acórdão 684963, 20120210049464ACJ, Relator: JOÃO BATISTA GONÇALVES DA SILVA, Relator Designado: FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 4/6/2013, publicado no DJE: 19/6/2013. Pág.: 204) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITISCONSÓRCIO ATIVO FORMADO PELO GENITOR E DOIS FILHOS MENORES. PROIBIÇÃO PREVISTA NO ART. 8º, CAPUT, DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, COM RELAÇÃO AOS INCAPAZES. "A incompetência absoluta do incapaz no polo ativo da demanda ajuizada nos Juizados Especiais Cíveis não se convalida no tempo e pode ser apreciada, de ofício, em qualquer grau de jurisdição. verificado o fato, extingue-se o feito, sem resolução de mérito, consoante preceitua a norma do art. 51, IV combinado com 8º, da Lei 9.099/95." (TJSC - RI: 03011934620168240139 Porto Belo 0301193-46.2016.8.024.0139, Relator: Marcelo Pizolatti, Data de Julgamento: 04/07/2019, Primeira Turma de Recursos - Capital) Neste descortino, detectando-se a ilegitimidade ad causam da parte autora, outro caminho não há senão o consequente decreto de extinção. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil c/c art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. Expedientes necessários. Russas, data da assinatura eletrônica. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito - em respondência Portaria nº 1877/2026/TJCE

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