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TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-152, Fone: (85) 3108-1820, Limoeiro Do Norte-CE E-mail: limoeiro.1civel@tjce.jus.br Processo nº: 3002215-88.2026.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: JOSE IDARLEIDO DE SOUSA SILVA JUNIOR Polo passivo: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA DECISÃO Trata-se de ação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ajuizada por JOSE IDARLEIDO DE SOUSA SILVA JUNIOR em face de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Decido. Recebo a petição inicial, pois constato que preenche os requisitos essenciais previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Da Gratuidade da Justiça Nos termos do art. 54, da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é caracterizada como de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma, constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. No caso em tela, a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora perante a parte ré é manifesta, o que justifica a inversão do ônus probatório. Assim, defiro o pedido para inverter o ônus da prova, cabendo à parte ré o encargo de produzir as provas necessárias para demonstrar a regularidade de sua conduta e a legitimidade dos fatos impugnados na inicial. Do Procedimento e da Citação O artigo 334 do Código de Processo Civil estabelece, como regra, a designação de audiência de conciliação ou de mediação após o recebimento da petição inicial. Contudo, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 139, II, do CPC), e considerando que a experiência forense demonstra que, em casos como o presente, a realização do ato tende a ser infrutífera, apenas retardando a marcha processual, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento. Essa postergação não acarreta qualquer prejuízo às partes, que poderão transigir a qualquer tempo no curso do processo, inclusive em audiência de instrução, caso venha a ser designada. Ante o exposto, DETERMINO as seguintes providências: 1) Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, conforme dispõe o artigo 344 do mesmo diploma legal. 2) Caso a contestação contenha alguma das matérias elencadas no artigo 337 do CPC ou a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se esta para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. Cancele-se a audiência de conciliação designada automaticamente no sistema. Cumpra-se. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, data do protocolo eletrônico. Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito
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