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TJCE · 2ª Vara da Comarca de São Benedito · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Tribunal de Justiça Comarca de São Benedito - 2ª Vara Fórum Dr. Francisco Rubens Brandão, Avenida Dr. Francisco Rubens Brandão, S/N, Corrente, São Benedito - CE - CEP: 62370-000 E-mail: saobenedito.2civel@tjce.jus.br Processo nº: 3002215-41.2026.8.06.0163 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Indenização / Terço Constitucional] REQUERENTE: VALDENIA MARIA DAMASCENO COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: DENIO DE SOUZA ARAGAO - CE27990 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO BENEDITO DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por VALDENIA MARIA DAMASCENO COSTA em face do MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO, visando ao pagamento da diferença do adicional de férias incidente sobre 15 (quinze) dias de férias não contemplados no cálculo do terço constitucional referente ao ano de 2022, no importe de R$ 522,13. A autora sustenta que exerce função docente em regência de sala de aula e fundamenta sua pretensão em decisão proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 0200498-03.2022.8.06.0163. Procedendo à análise prévia da petição inicial, nos termos dos arts. 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil, verifico a existência de irregularidade processual que impede o regular prosseguimento do feito. A autora fundamenta sua pretensão em suposto direito individual decorrente do Mandado de Segurança Coletivo nº 0200498-03.2022.8.06.0163, cuja sentença, mantida em reexame necessário, reconheceu o direito dos professores em regência de classe ao pagamento do adicional constitucional de férias sobre 45 dias de férias, produzindo efeitos a partir das férias subsequentes ao julgamento. Todavia, a parte autora não juntou documento apto a comprovar sua filiação ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São Benedito - SINSESB à época da impetração ou do trânsito em julgado da ação coletiva, nem demonstrou especificamente sua condição de substituída processual beneficiária da decisão coletiva invocada. Além disso, embora afirme exercer regência de sala de aula em 2022, a documentação apresentada não permite identificar, de forma clara e individualizada, sua efetiva inclusão dentre os docentes alcançados pelo comando judicial coletivo referente ao período pleiteado. Tratando-se de ação individual fundada em alegado título judicial coletivo, tais documentos mostram-se indispensáveis à adequada demonstração da legitimidade da pretensão deduzida. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: comprovar sua filiação ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São Benedito - SINSESB, ou esclarecer e comprovar o fundamento jurídico pelo qual entende estar abrangida pelos efeitos da decisão coletiva invocada; juntar documentação apta a demonstrar, de forma individualizada, que exercia efetivamente função docente em regência de sala de aula no período objeto da cobrança; esclarecer a origem e os critérios utilizados no cálculo apresentado. Advirta-se que o não atendimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, na forma dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC. Intime-se. São Benedito - CE, data da assinatura digital. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito
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