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3002209-46.2024.8.06.0020

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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória

    Fórum das Turmas Recursais Dollor Barreira 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória Processo: 3002209-46.2024.8.06.0020 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto: [Cancelamento de vôo] Parte Autora: MATEUS PACHECO VIEIRA Parte Ré: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Valor da Causa: R$ 15.000,00 Processo Dependente: [] EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO DE VOO DOMÉSTICO. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO. ATENDIMENTO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 12 DA RESOLUÇÃO Nº 400 DA ANAC. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. R E L A T Ó R I O 01. MATEUS PACHECO VIEIRA ingressaram com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, arguindo o recorrente, em sua peça inicial, que adquiriu passagem aérea junto a requerida, para o trecho de Campinas a Fortaleza, com previsão de embarque no dia 01/09/2024 às 13:00 e com desembarque às 16:35. Contudo, afirma que a companhia ré o notificou, através do seu aplicativo, no dia 30/08/2024, um dia antes da data marcada. Nesse sentido, a decolagem passou para às 18:40 do dia 01/09/2024, com chegada em Fortaleza prevista para o dia 02/09/2024 às 08:35, tendo sido acrescento uma conexão em Belém. 02. Por tais razões, ingressou com a presente ação requerendo a condenação da instituição promovida ao pagamento de indenização por danos morais. 03. Em sede de contestação (id. 28083701), alega a promovida, preliminarmente, aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, aduz a alteração de malha aérea, da assistência prestada, ausência de comprovação do dano e dano moral indevido. 04. Em sentença (id 28083711), o douto juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais. 05. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (id. 28083713), pugnando pela reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos formulados em peça inicial, ratificando a existência de danos morais, repetindo os argumentos expostos em sede de peça inicial. DECISÃO MONOCRÁTICA 06. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 07. Entendo que apesar dos respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado não merece prosperar, devendo ser mantida a sentença atacada. 08. Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 09. Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 10. No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 11. Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 12. Assim, cabe a autora trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 13. O cerne da controvérsia limita-se a questão se houve falha na prestação dos serviços pela ré e danos morais, bem como, em caso positivo, qual o correto valor do seu arbitramento. 14. Não restou comprovada a ocorrência de falha na prestação do serviço, visto que a empresa informou aos consumidores com antecedência de 72 horas, no dia 29/08/2024, sendo que a viagem apenas ocorreria em 01/09/2024, conforme se extrai dos autos. 15. Sobre o tema, assim estabelece o art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC: "Art. 12. As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. §1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - Informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração." 16. In casu, a própria narrativa do requerente deixa evidente que a Companhia aérea cumpriu a Resolução normativa da ANAC, prestando a informação de alteração do voo com a antecedência exigida. 17. Ademais, constato que a companhia ré efetivou o reembolso integral dos valores das passagens, ante a solicitação do consumidor. 18. Portanto, não há que se falar em falha na prestação do serviço pela companhia aérea, tampouco em dano moral indenizável. 19. Vejamos alguns Julgados sobre a questão, com destaques inovados: "ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA 1ª Turma Recursal ACÓRDÃO Nº PROCESSO: 3000524-31.2019.8.06.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CAMILA NOBRE DE LIMA RECORRIDO: VRG LINHAS AEREAS S.A. PROCLAMAÇÃO DO JULGAMENTO: Acordam os membros da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE provimento, conforme Acórdão lavrado pelo Juiz Relator. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº 3000524-31.2019.8.06.0003 (PJE) RECORRENTE: GOL LINHAS AÉREAS S/A RECORRIDA: CAMILA NOBRE DE LIMA ORIGEM: 11ª UJECC DE FORTALEZA/ CE JUIZ PRESIDENTE: ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALTERAÇÃO DE QUASE SEIS HORAS EM VOO DOMÉSTICO NO NATAL. COMUNICAÇÃO PRÉVIA À CONSUMIDORA (TREZE DIAS DE ANTECEDÊNCIA), FACULTANDO-LHE, INCLUSIVE, O REEMBOLSO. CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 12 DA RESOLUÇÃO Nº 400 DA ANAC. FALHA DO SERVIÇO QUE NÃO ENSEJA REPARAÇÃO MORAL AUTOMÁTICA. ANÁLISE SUBJETIVA DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE FATO EXTRAORDINÁRIO. ABORRECIMENTO TOLERÁVEL. PRECEDENTES STJ. CONDENAÇÃO MORAL AFASTADA (R$ 8.000,00). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEM EM CUSTAS E HONORÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA. "ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA 2ª Turma Recursal ACÓRDÃO Nº PROCESSO: 3000832-67.2019.8.06.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. RECORRIDO: METON CESAR DE VASCONCELOS RECAMONDE NETO PROCLAMAÇÃO DO JULGAMENTO: Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE provimento. E M E N T A RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO. AUTOR QUE FOI INFORMADO COM ANTECEDÊNCIA ACERCA DA MUDANÇA. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA OU ABUSIVA E, POR CONSEQUÊNCIA, INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA." 20. Desta maneira, entendo que diante das circunstâncias concretas, não houve abalo moral indenizável. Assim, por se tratar de mero aborrecimento, suscetível no cotidiano comum, em razão da vida moderna, inexiste dano moral a ser reparado. 21. Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, manter a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 22. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude da recorrente ser beneficiária da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, §3º, CPC. Fortaleza, data registrada no sistema. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito - Relator

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