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TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3002207-10.2025.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: SILVELENA MARTINS PEREIRA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A. ADV REU: REU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO, promovida por SILVELENA MARTINS PEREIRA, em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A. Na exordial (id 182361626), protocolada em 07/11/2025, a parte requerente sustenta, em síntese: i) que celebrou com o réu contrato de financiamento de veículo (Cédula de Crédito Bancário, no valor original financiado de R$ 46.076,18, com taxa de juros de 1,90% ao mês, a ser quitado em 48 parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.481,00); ii) que há manifesta abusividade na cobrança de tarifas embutidas no financiamento, tais como a tarifa de confecção de cadastro para início de relacionamento (no valor de R$ 1.099,00), tarifa de avaliação (no valor de R$ 494.46), registro (no valor de R$ 399,00) e seguro (no valor de R$ 2.629,33, sem que houve a correspondente comprovação de sua efetiva prestação ou realização de serviços. Ao final pugna: pelo deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita; pela aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova; e pela procedência total da ação a fim de declarar a abusividade das cobranças, determinando o expurgo e a devolução em dobro do montante de R$ 4.621,79 correspondente à soma das tarifas de cadastro, de avaliação e do prêmio de seguro, com o recálculo do saldo devedor e a condenação do réu em custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa (atribuído em R$ 24.302,54). Juntou documentos, consubstanciados em: procuração (id 182361628), cópia de documento de identificação civil (id 182361629), declaração de hipossuficiência fiduciária (id 182361630), cópia da CCB e do orçamento de financiamento (ids 182361632 e 182361633) e parecer técnico/laudo contábil subscrito por perita extrajudicial (id 183594794). Decisão (id 183594794), proferida em 17/11/2025, recebendo a exordial e deferindo a gratuidade de justiça, na qual o juízo determinou: i) o regular recebimento da petição inicial por estarem preenchidos os requisitos essenciais da lide; ii) o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da requerente por não vislumbrar elementos que afastem os pressupostos legais; iii) o reconhecimento da relação consumerista e a aplicação da inversão do ônus da prova com esteio no art. 6º, VIII, do CDC; iv) e a determinação de citação eletrônica da instituição financeira ré, por meio de portal próprio, para apresentar contestação escrita no prazo legal de 15 (quinze) dias. Em contestação (id 187469575), protocolada eletronicamente em 17/12/2025, a parte requerida suscita preliminares: i) a ocorrência de indícios de litigância predatória e advocacia abusiva (advocacia massiva) por parte do patrono da parte autora, fundamentando-se nas diretrizes da Recomendação nº 159/2024 do CNJ por se tratar de inicial genérica e semelhante a milhares de outras lides propostas nesta comarca com dados desconexos e inadequados ao contrato sob lide, requerendo a expedição de mandado de constatação pessoal do real interesse da autora; ii) a revogação do deferimento da gratuidade de justiça concedida à requerente, tendo em vista que a autora adquiriu veículo de considerável valor de mercado correspondente a R$ 75.000,00; iii) e manifestou seu desinteresse na realização da audiência preliminar de conciliação descrita no art. 334 do CPC. No mérito, sustenta, em síntese: iv) que as taxas de juros remuneratórios aplicadas e encargos pactuados guardam estrita consonância com a média geral divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma época da operação (junho de 2024), inexistindo capitalização ilegal de juros; v) que a tarifa de cadastro (R$ 1.099,00) e a tarifa de avaliação do bem (R$ 399,00) foram livremente pactuadas e decorrem de serviços que foram efetivamente prestados à consumidora; vi) que a contratação do seguro de vida (R$ 2.027,04) se deu de forma voluntária, opcional e com assinatura em proposta de adesão específica e autônoma, inexistindo a imputada prática de "venda casada" (Tema 972 do STJ); vii) e que a total licitude contratual afasta a caracterização de indébito ou o dever de restituição, requerendo o julgamento de total improcedência dos pleitos e, subsidiariamente, em caso de eventual condenação, que a repetição ocorra de forma simples, com juros moratórios desde a citação e correção a partir do prejuízo. Em réplica (id 192122272), apresentada em 10/02/2026, a parte autora sustenta: i) o afastamento da preliminar de litigância predatória ou irregularidade na representação, asseverando que a inicial foi devidamente instruída com instrumento de procuração com assinatura real e documentos de identificação idôneos da promovente; ii) a manutenção dos pressupostos socioeconômicos que autorizam a concessão da justiça gratuita; iii) no mérito, a flagrante abusividade das tarifas de cadastro e avaliação de garantia ante a ausência de provas nos autos por parte da instituição financeira ré da efetiva realização dos serviços cobrados; iv) a ilegalidade da venda casada de seguro de vida embutido no financiamento contratado, em violação ao Tema 972 do STJ; v) e pleiteou pelo imediato julgamento antecipado do mérito da lide, nos termos do art. 355 do CPC, sob o fundamento de versar o feito sobre matéria unicamente de direito. Despacho sob o formato de ato ordinatório (id 193131982), praticado pela Diretoria de Secretaria em 19/02/2026 (e certificado eletronicamente sob o id 193206072 em 20/02/2026), determinando a especificação de provas: a parte autora, em réplica (id 192122272), requereu o julgamento antecipado do mérito nos moldes do art. 355 do CPC por se tratar de matéria unicamente de direito; enquanto a parte requerida (id 194512598, acompanhada do documento de id 194512599), em petição protocolada em 02/03/2026, manifestou expressamente que não possuía novas provas a produzir além das de natureza documental que já haviam sido acostadas nos autos eletrônicos, postulando igualmente pelo julgamento antecipado do mérito com a improcedência total da demanda. É o relatório. Passo a decidir e a fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO Não houve requerimentos por provas, além das já acostadas aos autos, e, por se tratar de matéria eminentemente de direito, promovo o julgamento antecipado dos pedidos, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Da impugnação à gratuidade de justiça A requerida impugna a gratuidade de justiça concedida à parte autora, sob o argumento de que o valor do veículo adquirido demonstra, por si só, a capacidade de suportar as custas processuais. No caso dos autos, o valor do veículo (R$ 75.000,00) não demonstra se tratar de veículo de luxo, mas o preço de um carro popular, de maneira que a aquisição, por si só, não tem o condão de afastar a presunção prevista no art. 99, §3º, do CPC. Rejeito, portanto, a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça concedida. O feito tramitou de forma válida e regular. Inexistem outras questões processuais ou preliminares pendentes de apreciação. Fazem-se presentes os pressupostos processuais de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo. Sigo, portanto, ao exame do mérito. Do mérito Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica entre as partes é, inegavelmente, de consumo, uma vez que a instituição financeira se enquadra no conceito de fornecedor e a requerida no de consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o entendimento por meio da Súmula 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A controvérsia cinge-se à análise da legalidade sobre a capitalização de jutos e de encargos inseridos em Cédula de Crédito Bancário para financiamento de veículo, celebrada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Passo à análise individualizada de cada tarifa impugnada. a) Da Capitalização Mensal de Juros A autora impugna a cobrança de juros capitalizados mensalmente (anatocismo). A Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001, autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada. O STJ, em sede do REsp Repetitivo 973.827/RS (Tema 246), consolidou a tese de que "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Este entendimento foi sumulado no enunciado nº 541 do STJ. No caso dos autos, compulsando a Cédula de Crédito Bancário (id 187469576), verifica-se que a taxa de juros anual pactuada (25,38% a.a.) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (1,90%), o que, conforme a Súmula 541 do STJ, configura pactuação expressa e autoriza a cobrança da capitalização mensal. Portanto, a cobrança é legítima. b) Tarifa de Registro de Contrato A cobrança de despesas para o registro do contrato de financiamento, especialmente em casos de alienação fiduciária, é tema pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do REsp 1.578.553/SP (Tema 958), firmou-se a tese da validade da cláusula, "ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto". Tema 958: "2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto". No caso em tela, a autora comprovou a cobrança do encargo no valor de R$ 494,46, conforme se extrai do contrato anexado ao id 187469576 - Pág. 11. Caberia à instituição financeira, em virtude da inversão do ônus da prova e de seu dever de demonstrar a legitimidade da cobrança, comprovar a efetiva prestação do serviço, ou seja, que o contrato foi de fato registrado em órgão competente e que tal diligência gerou o custo repassado. Contudo, o requerido não se desincumbiu de seu ônus, não trazendo aos autos qualquer comprovante de registro. Desta forma, a cobrança se revela abusiva. c) Tarifa de Cadastro A Tarifa de Cadastro, por sua vez, destina-se a remunerar o serviço de pesquisa e análise de informações cadastrais do consumidor para o início de um relacionamento com a instituição financeira. O STJ, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.251.331/RS e nº 1.255.573/RS (Temas 618 a 621), consolidou o entendimento de que sua cobrança é legítima, desde que realizada uma única vez, no início do relacionamento. Vejam-se as teses: Tema 618: "Nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto." Tema 619: "Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/04/2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador." Tema 620: "Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." Tema 621: "Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais." No caso dos autos, a autora não demonstrou que a cobrança no valor de R$ 1.099,00 (id 187469576 - Pág. 11) foi indevida, ou seja, não comprovou que já possuía cadastro prévio junto à instituição financeira, o que tornaria a nova cobrança uma duplicidade. O ônus de provar que a cobrança não correspondia ao "início do relacionamento" era da autora, independente da inversão do ônus da prova, por se tratar de "prova negativa" (ou diabólica), que não o fez. Portanto, a cobrança deve ser considerada válida. d) Tarifa de Avaliação do Bem Assim como a tarifa de registro, a validade da cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem foi reconhecida pelo STJ no já mencionado Tema 958, condicionada à efetiva prestação do serviço e à ausência de onerosidade excessiva. A autora demonstrou a cobrança no valor de R$ 399,00 por meio do contrato de id 187469576 - Pág. 11. O banco requerido, por sua vez, não cumpriu seu ônus processual e não comprovou ter efetivamente realizado o serviço, deixando de acostar aos autos o termo de avaliação do veículo. Diante da não comprovação da prestação do serviço, a cobrança se revela abusiva. e) Seguro de Proteção Financeira A imposição de contratação de seguro como condição para a concessão de financiamento é prática vedada pelo ordenamento jurídico, por configurar "venda casada". O STJ, ao julgar o REsp 1.639.259/SP (Tema 972), firmou a tese de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Tese 972: "1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora." A cobrança do seguro no valor de R$ 2.692,33 restou comprovada pelo contrato de id 187469576 - Pág. 11. Lado outro, a requerida acostou aos autos contrato de seguro em separado e devidamente assinado pela requerente (id 187469576), com todas as informações da contratação. Sendo assim, não verifico qualquer falha no dever de informar, pelo fornecedor do serviço, sem qualquer vício na manifestação de vontade da consumidora. e) Da Repetição do Indébito em Dobro A devolução em dobro de valores cobrados indevidamente do consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, teve seu entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS. Firmou-se que a dobra é cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, não mais se exigindo a prova de má-fé (dolo). O novo entendimento, contudo, foi modulado para se aplicar apenas aos pagamentos indevidos ocorridos após a publicação do acórdão (30/03/2021). Nesse sentido: (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) (grifei) No presente caso, o contrato foi firmado em 2024, portanto, sob a nova égide. As cobranças abusivas da Tarifa de Registro (R$ 399,00) e da tarifa de avaliação (R$ 494,46) configuram nítida violação à boa-fé objetiva, ensejando a devolução em dobro. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade das cláusulas contratuais que preveem a cobrança de "Registro de Contrato" e "Tarifa de avaliação do veículo usado financiado"; b) CONDENAR o BANCO PAN S.A. a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente pagos, o que totaliza R$ 1.786,92 (um mil, setecentos e oitenta e seis reais e noventa e dois centavos), sendo R$ 988,92 (dobro de R$ 494,46) referentes à Tarifa de Registro e R$ 798,00 (dobro de R$ 399,00) referentes à Tarifa de avaliação do veículo usado. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do desembolso (18/07/2024 - vencimento da 1ª parcela do contrato) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) DECLARAR a legalidade das cobranças da "Tarifa de Cadastro" e do "Seguro", julgando improcedentes os pedidos de restituição relativos a estes encargos. Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno a parte requerida ao pagamento de 70% das custas processuais e dos honorários advocatícios, e a parte autora aos 30% restantes. Fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas em desfavor da autora, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3002207-10.2025.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: SILVELENA MARTINS PEREIRA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A. ADV REU: REU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO, promovida por SILVELENA MARTINS PEREIRA, em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A. Na exordial (id 182361626), protocolada em 07/11/2025, a parte requerente sustenta, em síntese: i) que celebrou com o réu contrato de financiamento de veículo (Cédula de Crédito Bancário, no valor original financiado de R$ 46.076,18, com taxa de juros de 1,90% ao mês, a ser quitado em 48 parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.481,00); ii) que há manifesta abusividade na cobrança de tarifas embutidas no financiamento, tais como a tarifa de confecção de cadastro para início de relacionamento (no valor de R$ 1.099,00), tarifa de avaliação (no valor de R$ 494.46), registro (no valor de R$ 399,00) e seguro (no valor de R$ 2.629,33, sem que houve a correspondente comprovação de sua efetiva prestação ou realização de serviços. Ao final pugna: pelo deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita; pela aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova; e pela procedência total da ação a fim de declarar a abusividade das cobranças, determinando o expurgo e a devolução em dobro do montante de R$ 4.621,79 correspondente à soma das tarifas de cadastro, de avaliação e do prêmio de seguro, com o recálculo do saldo devedor e a condenação do réu em custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa (atribuído em R$ 24.302,54). Juntou documentos, consubstanciados em: procuração (id 182361628), cópia de documento de identificação civil (id 182361629), declaração de hipossuficiência fiduciária (id 182361630), cópia da CCB e do orçamento de financiamento (ids 182361632 e 182361633) e parecer técnico/laudo contábil subscrito por perita extrajudicial (id 183594794). Decisão (id 183594794), proferida em 17/11/2025, recebendo a exordial e deferindo a gratuidade de justiça, na qual o juízo determinou: i) o regular recebimento da petição inicial por estarem preenchidos os requisitos essenciais da lide; ii) o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da requerente por não vislumbrar elementos que afastem os pressupostos legais; iii) o reconhecimento da relação consumerista e a aplicação da inversão do ônus da prova com esteio no art. 6º, VIII, do CDC; iv) e a determinação de citação eletrônica da instituição financeira ré, por meio de portal próprio, para apresentar contestação escrita no prazo legal de 15 (quinze) dias. Em contestação (id 187469575), protocolada eletronicamente em 17/12/2025, a parte requerida suscita preliminares: i) a ocorrência de indícios de litigância predatória e advocacia abusiva (advocacia massiva) por parte do patrono da parte autora, fundamentando-se nas diretrizes da Recomendação nº 159/2024 do CNJ por se tratar de inicial genérica e semelhante a milhares de outras lides propostas nesta comarca com dados desconexos e inadequados ao contrato sob lide, requerendo a expedição de mandado de constatação pessoal do real interesse da autora; ii) a revogação do deferimento da gratuidade de justiça concedida à requerente, tendo em vista que a autora adquiriu veículo de considerável valor de mercado correspondente a R$ 75.000,00; iii) e manifestou seu desinteresse na realização da audiência preliminar de conciliação descrita no art. 334 do CPC. No mérito, sustenta, em síntese: iv) que as taxas de juros remuneratórios aplicadas e encargos pactuados guardam estrita consonância com a média geral divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma época da operação (junho de 2024), inexistindo capitalização ilegal de juros; v) que a tarifa de cadastro (R$ 1.099,00) e a tarifa de avaliação do bem (R$ 399,00) foram livremente pactuadas e decorrem de serviços que foram efetivamente prestados à consumidora; vi) que a contratação do seguro de vida (R$ 2.027,04) se deu de forma voluntária, opcional e com assinatura em proposta de adesão específica e autônoma, inexistindo a imputada prática de "venda casada" (Tema 972 do STJ); vii) e que a total licitude contratual afasta a caracterização de indébito ou o dever de restituição, requerendo o julgamento de total improcedência dos pleitos e, subsidiariamente, em caso de eventual condenação, que a repetição ocorra de forma simples, com juros moratórios desde a citação e correção a partir do prejuízo. Em réplica (id 192122272), apresentada em 10/02/2026, a parte autora sustenta: i) o afastamento da preliminar de litigância predatória ou irregularidade na representação, asseverando que a inicial foi devidamente instruída com instrumento de procuração com assinatura real e documentos de identificação idôneos da promovente; ii) a manutenção dos pressupostos socioeconômicos que autorizam a concessão da justiça gratuita; iii) no mérito, a flagrante abusividade das tarifas de cadastro e avaliação de garantia ante a ausência de provas nos autos por parte da instituição financeira ré da efetiva realização dos serviços cobrados; iv) a ilegalidade da venda casada de seguro de vida embutido no financiamento contratado, em violação ao Tema 972 do STJ; v) e pleiteou pelo imediato julgamento antecipado do mérito da lide, nos termos do art. 355 do CPC, sob o fundamento de versar o feito sobre matéria unicamente de direito. Despacho sob o formato de ato ordinatório (id 193131982), praticado pela Diretoria de Secretaria em 19/02/2026 (e certificado eletronicamente sob o id 193206072 em 20/02/2026), determinando a especificação de provas: a parte autora, em réplica (id 192122272), requereu o julgamento antecipado do mérito nos moldes do art. 355 do CPC por se tratar de matéria unicamente de direito; enquanto a parte requerida (id 194512598, acompanhada do documento de id 194512599), em petição protocolada em 02/03/2026, manifestou expressamente que não possuía novas provas a produzir além das de natureza documental que já haviam sido acostadas nos autos eletrônicos, postulando igualmente pelo julgamento antecipado do mérito com a improcedência total da demanda. É o relatório. Passo a decidir e a fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO Não houve requerimentos por provas, além das já acostadas aos autos, e, por se tratar de matéria eminentemente de direito, promovo o julgamento antecipado dos pedidos, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Da impugnação à gratuidade de justiça A requerida impugna a gratuidade de justiça concedida à parte autora, sob o argumento de que o valor do veículo adquirido demonstra, por si só, a capacidade de suportar as custas processuais. No caso dos autos, o valor do veículo (R$ 75.000,00) não demonstra se tratar de veículo de luxo, mas o preço de um carro popular, de maneira que a aquisição, por si só, não tem o condão de afastar a presunção prevista no art. 99, §3º, do CPC. Rejeito, portanto, a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça concedida. O feito tramitou de forma válida e regular. Inexistem outras questões processuais ou preliminares pendentes de apreciação. Fazem-se presentes os pressupostos processuais de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo. Sigo, portanto, ao exame do mérito. Do mérito Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica entre as partes é, inegavelmente, de consumo, uma vez que a instituição financeira se enquadra no conceito de fornecedor e a requerida no de consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o entendimento por meio da Súmula 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A controvérsia cinge-se à análise da legalidade sobre a capitalização de jutos e de encargos inseridos em Cédula de Crédito Bancário para financiamento de veículo, celebrada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Passo à análise individualizada de cada tarifa impugnada. a) Da Capitalização Mensal de Juros A autora impugna a cobrança de juros capitalizados mensalmente (anatocismo). A Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001, autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada. O STJ, em sede do REsp Repetitivo 973.827/RS (Tema 246), consolidou a tese de que "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Este entendimento foi sumulado no enunciado nº 541 do STJ. No caso dos autos, compulsando a Cédula de Crédito Bancário (id 187469576), verifica-se que a taxa de juros anual pactuada (25,38% a.a.) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (1,90%), o que, conforme a Súmula 541 do STJ, configura pactuação expressa e autoriza a cobrança da capitalização mensal. Portanto, a cobrança é legítima. b) Tarifa de Registro de Contrato A cobrança de despesas para o registro do contrato de financiamento, especialmente em casos de alienação fiduciária, é tema pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do REsp 1.578.553/SP (Tema 958), firmou-se a tese da validade da cláusula, "ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto". Tema 958: "2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto". No caso em tela, a autora comprovou a cobrança do encargo no valor de R$ 494,46, conforme se extrai do contrato anexado ao id 187469576 - Pág. 11. Caberia à instituição financeira, em virtude da inversão do ônus da prova e de seu dever de demonstrar a legitimidade da cobrança, comprovar a efetiva prestação do serviço, ou seja, que o contrato foi de fato registrado em órgão competente e que tal diligência gerou o custo repassado. Contudo, o requerido não se desincumbiu de seu ônus, não trazendo aos autos qualquer comprovante de registro. Desta forma, a cobrança se revela abusiva. c) Tarifa de Cadastro A Tarifa de Cadastro, por sua vez, destina-se a remunerar o serviço de pesquisa e análise de informações cadastrais do consumidor para o início de um relacionamento com a instituição financeira. O STJ, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.251.331/RS e nº 1.255.573/RS (Temas 618 a 621), consolidou o entendimento de que sua cobrança é legítima, desde que realizada uma única vez, no início do relacionamento. Vejam-se as teses: Tema 618: "Nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto." Tema 619: "Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/04/2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador." Tema 620: "Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." Tema 621: "Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais." No caso dos autos, a autora não demonstrou que a cobrança no valor de R$ 1.099,00 (id 187469576 - Pág. 11) foi indevida, ou seja, não comprovou que já possuía cadastro prévio junto à instituição financeira, o que tornaria a nova cobrança uma duplicidade. O ônus de provar que a cobrança não correspondia ao "início do relacionamento" era da autora, independente da inversão do ônus da prova, por se tratar de "prova negativa" (ou diabólica), que não o fez. Portanto, a cobrança deve ser considerada válida. d) Tarifa de Avaliação do Bem Assim como a tarifa de registro, a validade da cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem foi reconhecida pelo STJ no já mencionado Tema 958, condicionada à efetiva prestação do serviço e à ausência de onerosidade excessiva. A autora demonstrou a cobrança no valor de R$ 399,00 por meio do contrato de id 187469576 - Pág. 11. O banco requerido, por sua vez, não cumpriu seu ônus processual e não comprovou ter efetivamente realizado o serviço, deixando de acostar aos autos o termo de avaliação do veículo. Diante da não comprovação da prestação do serviço, a cobrança se revela abusiva. e) Seguro de Proteção Financeira A imposição de contratação de seguro como condição para a concessão de financiamento é prática vedada pelo ordenamento jurídico, por configurar "venda casada". O STJ, ao julgar o REsp 1.639.259/SP (Tema 972), firmou a tese de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Tese 972: "1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora." A cobrança do seguro no valor de R$ 2.692,33 restou comprovada pelo contrato de id 187469576 - Pág. 11. Lado outro, a requerida acostou aos autos contrato de seguro em separado e devidamente assinado pela requerente (id 187469576), com todas as informações da contratação. Sendo assim, não verifico qualquer falha no dever de informar, pelo fornecedor do serviço, sem qualquer vício na manifestação de vontade da consumidora. e) Da Repetição do Indébito em Dobro A devolução em dobro de valores cobrados indevidamente do consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, teve seu entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS. Firmou-se que a dobra é cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, não mais se exigindo a prova de má-fé (dolo). O novo entendimento, contudo, foi modulado para se aplicar apenas aos pagamentos indevidos ocorridos após a publicação do acórdão (30/03/2021). Nesse sentido: (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) (grifei) No presente caso, o contrato foi firmado em 2024, portanto, sob a nova égide. As cobranças abusivas da Tarifa de Registro (R$ 399,00) e da tarifa de avaliação (R$ 494,46) configuram nítida violação à boa-fé objetiva, ensejando a devolução em dobro. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade das cláusulas contratuais que preveem a cobrança de "Registro de Contrato" e "Tarifa de avaliação do veículo usado financiado"; b) CONDENAR o BANCO PAN S.A. a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente pagos, o que totaliza R$ 1.786,92 (um mil, setecentos e oitenta e seis reais e noventa e dois centavos), sendo R$ 988,92 (dobro de R$ 494,46) referentes à Tarifa de Registro e R$ 798,00 (dobro de R$ 399,00) referentes à Tarifa de avaliação do veículo usado. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do desembolso (18/07/2024 - vencimento da 1ª parcela do contrato) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) DECLARAR a legalidade das cobranças da "Tarifa de Cadastro" e do "Seguro", julgando improcedentes os pedidos de restituição relativos a estes encargos. Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno a parte requerida ao pagamento de 70% das custas processuais e dos honorários advocatícios, e a parte autora aos 30% restantes. Fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas em desfavor da autora, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular