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3002206-64.2026.8.06.0071

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TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Crato · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3002206-64.2026.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Assistência à Saúde] POLO ATIVO: FRANCISCO BALBINO DE SOUSA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO e outros S E N T E N Ç A Vistos, etc... Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar em Tutela de Urgência proposta por Francisco Balbino de Souza em face do Município do Crato e do Estado do Ceará, devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que possui 84 (oitenta e quatro) anos de idade e foi diagnosticado com doença arterial obstrutiva periférica/doenças vasculares periféricas não especificadas (CID I73.9), tendo o médico responsável por seu acompanhamento prescrito a realização de arteriografia de membro e angioplastia de membro inferior direito, sob risco de perda do membro; relata que apresenta quadro de isquemia crítica e que, conforme laudo subscrito pelo médico assistente, a urgência decorre do risco de agravamento da necrose, desenvolvimento de sepse, necessidade de amputação de segmento do membro inferior afetado e, inclusive, óbito; afirma ter formulado pedido administrativo para realização do exame e do procedimento cirúrgico, tendo a Secretaria de Saúde Municipal declarado a impossibilidade de resolução administrativa da demanda, além de terem sido encaminhados ofícios às Secretarias de Saúde do Estado do Ceará e do Município do Crato, sem resposta no prazo assinalado; acrescenta não possuir condições financeiras para custear o tratamento com recursos próprios, por sobreviver com baixa renda familiar, registrando que obteve orçamento de R$ 8.300,00 para a arteriografia e, quanto à angioplastia, diante da impossibilidade de apresentação de orçamento particular, indicou o valor estimado de R$ 179,46 constante do Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos do SUS. Sustenta ainda que a saúde constitui direito fundamental e dever do Estado, à luz dos arts. 6º e 196 da Constituição Federal e dos arts. 2º e 6º da Lei nº 8.080/90, cabendo ao Poder Público assegurar assistência terapêutica integral e sendo admissível a intervenção judicial para efetivação desse direito, sem ofensa ao princípio da separação dos Poderes; defende que a pretensão se relaciona à garantia do mínimo existencial, não podendo a reserva do possível ser invocada para afastar o dever estatal de prestação de saúde; invoca, ainda, a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas prestacionais de saúde, com fundamento no Tema 793 do STF, bem como sustenta estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano decorrente do risco de agravamento da necrose, sepse e amputação, requerendo a dispensa de caução em razão de sua hipossuficiência. Por fim, requereu a concessão da justiça gratuita e da prioridade de tramitação; a dispensa da audiência de conciliação; o deferimento, independentemente da oitiva da parte contrária, da tutela de urgência para determinar aos réus que forneçam gratuitamente o exame e o procedimento cirúrgico indispensáveis ao tratamento, conforme prescrição médica, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 e bloqueio de verbas públicas; a citação dos demandados; e, ao final, a procedência da ação, com a condenação dos réus ao fornecimento definitivo do exame e procedimento cirúrgico, conforme inicial de Id 200184181. Juntou os documentos de Id 200184182 a 200184186. Proferida decisão inicial deferindo a gratuidade judiciária e o pedido de tutela de urgência determinando que os promovidos providenciem a realização dos procedimentos reclamados (Id 200218724). O Estado do Ceará foi citado e apresentou registros relativos à solicitação de leito, encaminhamento para tratamento vascular e juntou comprovante da Secretaria de Saúde indicando solicitação de consulta médica em atenção especializada - cirurgia vascular, cadastrada em 14/04/2026 e inserida em fila de espera (Id 202500917 a 202500919). O Município foi citado e requereu a juntada de documentos afirmando que estes comprovariam a concessão do tratamento de saúde pleiteado e a consequente satisfação do mérito. Com base nisso, pediu o indeferimento de eventual bloqueio de verbas públicas ou, subsidiariamente, que eventual constrição incidisse apenas sobre obrigações não cumpridas pelo ente municipal (Id 202913183, 202918722, 203189693 e 203189695). A parte autora informou que a arteriografia foi efetivamente realizada no Hospital São Vicente, mas a angioplastia ainda não havia sido realizada (Id 203587145). Transcorrido o prazo para apresentação de contestação (Id 213456308). Decretada a revelia do Estado do Ceará e do Município do Crato, expressamente ressalvando, contudo, a não incidência dos efeitos materiais previstos no art. 344 do CPC, em razão do art. 345, II, do mesmo diploma (Id 213490014). O autor requereu o julgamento antecipado do mérito (Id 214920694). O Ministério Público opinou pela procedência do pedido inicial, conforme parecer de Id 224835346 É o Relatório. Decido. Inicialmente, destaco que a causa comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a matéria controvertida é predominantemente documental e os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram produzidos. Ademais, os réus não formularam requerimento de produção de prova capaz de evidenciar a necessidade de dilação instrutória e a parte autora requereu o julgamento antecipado de mérito (Id 214920694). O cerne da questão posta à análise deste juízo consiste em verificar se o Estado do Ceará e o Município do Crato devem ser compelidos a assegurar ao autor a integral realização do tratamento vascular prescrito, especialmente a angioplastia/revascularização do membro inferior direito, conforme reclamado na petição inicial. Convém destacar que o pleito autoral se funda em princípios constitucionais inerentes a manutenção da saúde e preservação da vida, bem como nos princípios norteadores do Sistema Único de Saúde, constantes na Carta Magna e Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde. Neste sentido, o STJ tem reiteradamente decidido que: "A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não "qualquer tratamento", mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento". Destarte, deve ser mantida absoluta prioridade no tocante à proteção da saúde e vida digna. Para tanto, a Constituição Federal preconiza o dever do Estado e demais entes federativos em providenciar a saúde, através de políticas públicas, conforme art. 196, in verbis: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Não se pode olvidar que o Poder Público, em sua face executiva, não possui o monopólio na prestação dos serviços de saúde, e estes serviços, por serem mal prestados, muitas das vezes obrigam a população a arcar com os planos de saúde privados, daí não merecendo prosperar a alegação de que a determinação judicial de realização do procedimento fere os princípios da legalidade, separação dos poderes e isonomia. Também é importante ter em mente que o direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado. CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196. Por todas estas razões, forçoso reconhecer que os entes públicos são solidariamente responsáveis pela efetividade do direito fundamental à saúde, de modo que todos ou cada um isoladamente, pode ser demandado em juízo para o cumprimento desta obrigação. Neste sentido colaciono os precedentes abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE APARELHOS AUDITIVOS. IDOSO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. O direito à saúde, constitucionalmente consagrado, está destinado a todos universalmente. Demonstrada a necessidade do uso de aparelhos auditivos, cabe ao Estado e ao Município o seu fornecimento, mormente em se tratando de paciente idoso e não sendo contestado o diagnóstico . 2. Reconhecida a solidariedade como regra geral entre os entes federados pelo fornecimento de medicamentos e demais ações de saúde. Entendimento predominante do 2º Grupo Cível. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70060908118 RS, Relator.: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Data de Julgamento: 17/12/2014, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/01/2015). No caso concreto, a uma análise percuciente dos autos, verifico que a existência da enfermidade e a necessidade de intervenção médica encontram robusta comprovação nos documentos de Id 200184182, pois esta documentação registra o autor como portador de doença arterial obstrutiva periférica e com comprometimento vascular do membro inferior direito, com indicação de arteriografia e tratamento de revascularização/angioplastia. Em formulário médico, o profissional assistente consignou expressamente a necessidade de arteriografia do membro inferior direito e registrou, como consequências da não realização do tratamento, a evolução do quadro isquêmico, infecção, sepse e óbito. Também integra este conjunto de documento, o relatório médico hospitalar elaborado quando o autor se encontrava internado, descrevendo doença arterial obstrutiva periférica em estágio avançado, lesão isquêmica infectada no membro inferior direito, suspeita de osteomielite e risco de amputação. Consta da avaliação especializada em cirurgia vascular a necessidade de revascularização, diante da gravidade clínica e da impossibilidade de tratamento definitivo na unidade de origem. Em outro documento dirigido à Secretaria de Saúde, foi solicitada transferência urgente do paciente para unidade terciária habilitada em cirurgia vascular, justamente em razão da progressão da necrose e da necessidade de procedimento definitivo. As fotografias que compõem o mesmo conjunto documental, evidenciam extensa lesão no pé acometido, com área de aspecto necrótico, sendo visualmente compatíveis com a descrição constante dos relatórios médicos. A prova fotográfica, naturalmente, não substitui o diagnóstico profissional, mas o corrobora de maneira significativa, especialmente porque converge com os registros clínicos de isquemia crítica e necrose. Há pequena variação na codificação da enfermidade entre os documentos - a inicial menciona CID I73.9, enquanto relatório médico registra CID I70.2 -, circunstância que não altera a conclusão. O conjunto documental é uniforme quanto à realidade clínica substancial: doença arterial periférica grave, isquemia do membro inferior direito e indicação de tratamento vascular para preservação do membro. Nenhum documento técnico produzido nos autos aponta diagnóstico incompatível ou afasta a necessidade da intervenção. A tentativa de obtenção administrativa da prestação igualmente se encontra demonstrada, através dos ofícios que a Defensoria Pública encaminhou, em 15 de abril de 2026, às autoridades estaduais e municipais de saúde solicitando expressamente arteriografia de membro e angioplastia do membro inferior direito, sob risco de perda do membro, estabelecendo prazo para atendimento ou apresentação de justificativa (Id 200184185), sendo que a certidão do Id 200184186 registra que os ofícios não obtiveram resposta, permanecendo os entes inertes perante o procedimento administrativo. Além disso, documentos constantes do Id 200184182 revelam que a Secretaria Municipal de Saúde teve ciência da necessidade de transferência hospitalar para serviço terciário de cirurgia vascular e informou que não havia sido possível solucionar administrativamente a demanda. Está, pois, caracterizada a necessidade da tutela jurisdicional, não sendo razoável exigir que o autor, idoso e acometido de quadro vascular grave, aguardasse indefinidamente a tramitação interna dos mecanismos de regulação enquanto persistia risco concreto à saúde. A hipossuficiência econômica também encontra respaldo nos autos. O orçamento juntado indica que somente a arteriografia poderia alcançar o valor de R$ 8.300,00, compreendidos custos hospitalares e honorários da equipe médica (Id 200184182). O próprio orçamento esclarece, ademais, que o procedimento cirúrgico definitivo somente seria estabelecido após o resultado da arteriografia. Essa observação é relevante porque explica a inexistência, à época do ajuizamento, de orçamento particular definitivo da angioplastia. Vale ressaltar que a ausência de três orçamentos ou de orçamento privado específico da angioplastia não descaracteriza o direito material. A necessidade do procedimento não é comprovada por orçamento, mas por prescrição e avaliação médica. Exigir de paciente idoso, hipossuficiente e submetido a risco de amputação a obtenção de sucessivas cotações particulares como condição para a prestação pública de saúde importaria subordinar a efetividade de direito fundamental a formalidade incompatível com a gravidade do caso. Também não há falar em indevida interferência do Poder Judiciário em políticas públicas. A intervenção jurisdicional, na espécie, não objetiva formular programa administrativo nem substituir o gestor na definição genérica de prioridades orçamentárias; destina-se, isto sim, a assegurar prestação concreta indispensável à efetividade de direito fundamental expressamente assegurado pela Constituição, diante de necessidade médica individualizada e documentalmente comprovada. Pela mesma razão, eventual invocação abstrata da reserva do possível não seria suficiente para afastar a obrigação, especialmente porque os demandados sequer produziram prova de impossibilidade financeira concreta ou de comprometimento da continuidade do serviço público. Os fatos supervenientes reforçam a necessidade de delimitação precisa da obrigação. Embora o Município tenha sustentado que o tratamento teria sido concedido, a informação posteriormente apresentada pelo próprio autor é mais específica: a arteriografia foi realizada, mas a angioplastia ainda não. Logo, houve satisfação apenas parcial da prestação buscada. A realização do primeiro procedimento não torna integralmente prejudicada a ação, porque subsiste parte substancial do tratamento cuja necessidade foi apontada na documentação médica. Portanto, deve ser reconhecido o cumprimento superveniente quanto à arteriografia e concentrar a obrigação executiva remanescente na angioplastia/revascularização indicada ao paciente, desde que mantida a indicação pela equipe médica assistente. Desse modo, entendo que o acervo probatório demonstra, de maneira suficiente, a enfermidade do demandante, a necessidade do tratamento vascular, a urgência, a incapacidade econômica para suportar os custos da rede privada e a insuficiência da solução administrativa, tendo o autor se desincumbido do ônus previsto no art. 373, I, do CPC, enquanto os réus, além de não contestarem a demanda, não produziram elemento apto a afastar os fatos constitutivos documentalmente comprovados. ISSO POSTO e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO BALBINO DE SOUZA em face do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DO CRATO, e, em consequência, CONFIRMO a tutela provisória de urgência deferida (Id 200218724), reconhecendo o cumprimento superveniente da obrigação quanto à arteriografia de membro, já realizada, e CONDENO solidariamente os demandados a assegurar ao autor, gratuitamente, a realização da ANGIOPLASTIA/PROCEDIMENTO DE REVASCULARIZAÇÃO DO MEMBRO INFERIOR DIREITO que permaneça indicado pela equipe médica assistente, com todos os exames, insumos, materiais, medicamentos, internação e demais providências estritamente necessárias à sua efetivação, por meio da rede pública de saúde ou, demonstrada a impossibilidade de atendimento em tempo clinicamente adequado, mediante custeio na rede privada, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias, contado da intimação desta sentença, para comprovação do efetivo cumprimento da obrigação remanescente. Em caso de descumprimento injustificado, poderão ser adotadas as medidas executivas necessárias à efetivação da tutela específica, inclusive bloqueio de verbas em montante suficiente ao custeio do procedimento, mediante comprovação do inadimplemento e apuração do valor necessário, nos termos dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil. Sem custas. Condeno os promovidos ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00(mil reais) em favor do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Ceará, no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada ente executado, nos termos do art. 85, §§2º e 8º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I. C. Crato/CE, 08 de setembro de 2026. José Batista de Andrade Juiz de Direito Titular

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