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3002204-39.2024.8.06.0112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte

    Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DECISÃO Recebidos hoje. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos Morais e Materiais (PASEP) ajuizada por MARIA AILCE DUARTE GRIMAUTH em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. Citado, o Demandado apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, incompetência da justiça estadual, prescrição e a impugnação à justiça gratuita, No mérito, pugnou pela improcedência, ID 136251062. Instados a especificarem as provas a que pretendem produzir, as partes permaneceram inertes (ID 204021431). É o breve relato. DECIDO. Passo a análise das preliminares arguidas em sede de contestação. 1. Da impugnação à justiça gratuita. O Requerido apresentou impugnação quanto ao pedido de gratuidade formulado pela Parte Autora. Com efeito, milita em favor da pessoa natural a presunção juris tantum de veracidade da condição de hipossuficiência, cabendo ao impugnante a produção da prova em contrário, de modo a fornecer subsídio ao Juiz sobre a presença da capacidade financeira alegada. Assim, ainda que seja presumida a alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural, a teor do que dispõe o art. 99, § 3º do novel CPC, tal afirmação pode ser desconstituída, caso comprovado que a parte interessada não faz jus ao beneplácito. No caso dos autos, não restou evidenciado elementos indicativos de expressivas condições financeiras pela parte autora, de modo que deve ser reconhecida a insuficiência de recursos desta. Ademais, considerando que o impugnante não trouxe aos fólios elementos concretos a infirmar a declaração de hipossuficiência acostada aos autos, a irresignação não merece prosperar, motivo pelo qual mantenho a gratuidade da justiça. 2. Da alegada ilegitimidade passiva. Em relação à tese fixada no julgamento do TEMA 1.150 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, de caráter vinculante, ficou decidido o seguinte, in verbis: TEMA 1150 - Tese firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (grifei) Portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser afastada. 3. Da alegada incompetência absoluta da Justiça Estadual. A parte autora alega que o saldo de sua conta vinculada ao PASEP não foi devidamente corrigido, atualizado e administrado pelo banco requerido. Assim, trata-se de discussão da falha da prestação de serviços da instituição bancária requerida, não havendo que se cogitar na inclusão da CEF ou da União no polo passivo, caindo por terra a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual. A propósito: Direito Civil. Apelação Cível. Indenização por danos materiais. A autora alegou prejuízo devido à má gestão dos valores depositados em sua conta vinculada ao PASEP. Sentença de procedência parcial. A alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil não prospera, conforme entendimento do STJ no Tema 1150 dos Recursos Repetitivos. A competência da Justiça Comum Estadual é mantida, pois a ação discute a atuação do Banco do Brasil na administração das contas Pasep, não atos do Conselho Diretor do Fundo. Prescrição afastada. Responsabilidade por diferença nos cálculos verificada em perícia. Recurso desprovido (TJSP; Apelação Cível 0003559-46.2024.8.26.0576; Relator (a): Swarai Cervone de Oliveira; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma VI (Direito Privado 2); Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/01/2026; Data de Registro: 07/01/2026) APELAÇÃO. DIREITO BANCÁRIO. CONSUMIDOR. VALORES VINCULADOS À CONTA PASEP. SUPOSTA GESTÃO IRREGULAR PELO BANCO RÉU. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRETENSÃO QUE SE SUBMETE AO PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL PRESCRICIONAL CONTADO DO ÚLTIMO SAQUE DA CONTA PASEP E SUPERADO NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral e extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Consiste em: (i) a aplicação do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil; (ii) a definição do termo inicial da prescrição; (iii) a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP, conforme o Tema 1.150 do STJ. A Justiça Estadual é competente para julgar a demanda, pois a controvérsia não envolve a legalidade dos índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, mas sim falhas operacionais imputáveis ao Banco do Brasil. O prazo prescricional decenal se inicia no dia em que o titular toma ciência dos desfalques, sendo considerado como tal o momento do saque integral por ocasião da aposentadoria. IV. DISPOSITIVO E TESES. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP. 2. A Justiça Estadual é competente para julgar demandas que versam sobre falhas na gestão da conta PASEP. 3. O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de valores relativos à conta vinculada ao PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. 4. O termo inicial para a contagem do prazo é a data do saque do saldo por ocasião da aposentadoria, momento em que o titular tem ciência inequívoca do valor existente na conta. Legislação Citada: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, art. 487, II, art. 85, §11; CF/1988, art. 109, I. Jurisprudência Citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp 1.961.439/PR e REsp 1.939.983/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13.09.2023); TJSP, Agravo de Instrumento 2270926-17.2025.8.26.0000, Rel. Maria Salete Corrêa Dias, j. 12.11.2025; TJSP, Apelação Cível 1003276-80.2025.8.26.0637, Rel. Marcio Bonetti, j. 12.11.2025; TJSP, Apelação Cível 1000572-80.2025.8.26.0383, Rel. Swarai Cervone de Oliveira, j. 12.11.2025; TJSP, Apelação Cível 1012345-25.2025.8.26.0577, Rel. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, j. 11.11.2025. (TJSP; Apelação Cível 1001885-77.2025.8.26.0318; Relator (a): Thomaz Carvalhaes Ferreira; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma VIII (Direito Privado 2); Foro de Leme - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2025; Data de Registro: 16/12/2025) Pelo exposto, AFASTO a preliminar. 4. Da alegada ocorrência de prescrição. Por fim, não há que se cogitar em prescrição, pois, conforme exposto no mencionado tema nº 1.150 do C. STJ acima transcrito, trata-se de prazo decenal, cujo termo inicial conta-se da ciência da parte autora em relação aos alegados desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Assim, a considerar que sequer há notícia de eventual ciência da parte autora a respeito dos alegados desfalques anteriormente à 05/04/2018 (data do saque, conforme ID 124679552), não há que se cogitar em prescrição na hipótese. Pelo exposto, AFASTO todas as preliminares arguidas. Em observância às recomendações da Nota Técnica nº 07/2024 do Centro de Inteligência do TJCE (CIJECE) para demandas atinentes ao PASEP, fixo como pontos controvertidos da lide: a) A ocorrência de eventuais desfalques ou saques indevidos na conta individual vinculada ao PASEP da autora; b) A regularidade da aplicação dos índices de correção monetária e dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP ao longo do período reclamado; c) A apuração do valor exato de eventual diferença devida à parte autora a título de danos materiais decorrentes de má gestão. Para o deslinde da controvérsia, DETERMINO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL, cujo o ônus de arcar com os custas da perícia sera rateado pela metade entre as partes, com observância da justiça gratuita deferida à autora, devendo sua parte ser paga pelo Estado do Ceará, através do SIPER. Desta feita, nomeio como o(a) perito(a) contábil, GILMAR GOMES DE SOUZA, cujos dados encontram-se cadastrados junto ao Sistema de Peritos SIPER e presente no ID 238408127, e fixo os honorários periciais no valor de R$ 586,65 (quinhentos e oitenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), conforme tabela prevista na Portaria nº 968/2026 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJeA 06/05/2026). Sendo a autora beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários periciais referentes à sua cota parte (50%) ficarão a cargo do Estado do Ceará. Intime-se o(a) perito(a), observando o endereço de e-mail (ggsouza85@gmail.com), para confirmar sua nomeação, no prazo de 05 (cinco) dias, e indicar data e local para a realização da perícia, ressaltando que o valor dos honorários só será liberado após a apresentação do laudo pericial. Aceita a nomeação, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, arguirem suspeição ou impedimento ou, não sendo o caso, indicarem, caso queiram, os quesitos ou assistentes técnicos, manifestando-se, ainda, sobre a proposta de honorários. O laudo pericial, a ser entregue em 30 (trinta) dias, deverá apresentar claramente exposição do objeto da perícia, análise científica do caso, indicação de método e demonstração de sua aceitação na comunidade científica, resposta conclusiva dos quesitos, fundamentação em linguagem simples, ficando vedadas considerações fora dos limites da designação ou emissão de opiniões pessoais que não sejam estritamente científicas e/ou relacionadas ao objeto da perícia. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertidas que devem cientificar os assistentes indicados da data de realização da perícia. Na mesma oportunidade e prazo acima, intime-se o banco réu para colacionar aos autos, caso ainda não o tenha feito de forma integral, os extratos completos e detalhados da conta PASEP da autora e as respectivas microfilmagens, englobando todo o período objeto da demanda, a fim de viabilizar a escorreita análise técnica pelo perito. Por fim, intime-se o requerido para efetuar o pagamento da sua parte dos honorários periciais (50%), no valor de R$ 293,32 (duzentos e noventa e três reais e trinta e dois centavos), no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data informada pelo sistema. Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte

    Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DECISÃO Recebidos hoje. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos Morais e Materiais (PASEP) ajuizada por MARIA AILCE DUARTE GRIMAUTH em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. Citado, o Demandado apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, incompetência da justiça estadual, prescrição e a impugnação à justiça gratuita, No mérito, pugnou pela improcedência, ID 136251062. Instados a especificarem as provas a que pretendem produzir, as partes permaneceram inertes (ID 204021431). É o breve relato. DECIDO. Passo a análise das preliminares arguidas em sede de contestação. 1. Da impugnação à justiça gratuita. O Requerido apresentou impugnação quanto ao pedido de gratuidade formulado pela Parte Autora. Com efeito, milita em favor da pessoa natural a presunção juris tantum de veracidade da condição de hipossuficiência, cabendo ao impugnante a produção da prova em contrário, de modo a fornecer subsídio ao Juiz sobre a presença da capacidade financeira alegada. Assim, ainda que seja presumida a alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural, a teor do que dispõe o art. 99, § 3º do novel CPC, tal afirmação pode ser desconstituída, caso comprovado que a parte interessada não faz jus ao beneplácito. No caso dos autos, não restou evidenciado elementos indicativos de expressivas condições financeiras pela parte autora, de modo que deve ser reconhecida a insuficiência de recursos desta. Ademais, considerando que o impugnante não trouxe aos fólios elementos concretos a infirmar a declaração de hipossuficiência acostada aos autos, a irresignação não merece prosperar, motivo pelo qual mantenho a gratuidade da justiça. 2. Da alegada ilegitimidade passiva. Em relação à tese fixada no julgamento do TEMA 1.150 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, de caráter vinculante, ficou decidido o seguinte, in verbis: TEMA 1150 - Tese firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (grifei) Portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser afastada. 3. Da alegada incompetência absoluta da Justiça Estadual. A parte autora alega que o saldo de sua conta vinculada ao PASEP não foi devidamente corrigido, atualizado e administrado pelo banco requerido. Assim, trata-se de discussão da falha da prestação de serviços da instituição bancária requerida, não havendo que se cogitar na inclusão da CEF ou da União no polo passivo, caindo por terra a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual. A propósito: Direito Civil. Apelação Cível. Indenização por danos materiais. A autora alegou prejuízo devido à má gestão dos valores depositados em sua conta vinculada ao PASEP. Sentença de procedência parcial. A alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil não prospera, conforme entendimento do STJ no Tema 1150 dos Recursos Repetitivos. A competência da Justiça Comum Estadual é mantida, pois a ação discute a atuação do Banco do Brasil na administração das contas Pasep, não atos do Conselho Diretor do Fundo. Prescrição afastada. Responsabilidade por diferença nos cálculos verificada em perícia. Recurso desprovido (TJSP; Apelação Cível 0003559-46.2024.8.26.0576; Relator (a): Swarai Cervone de Oliveira; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma VI (Direito Privado 2); Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/01/2026; Data de Registro: 07/01/2026) APELAÇÃO. DIREITO BANCÁRIO. CONSUMIDOR. VALORES VINCULADOS À CONTA PASEP. SUPOSTA GESTÃO IRREGULAR PELO BANCO RÉU. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRETENSÃO QUE SE SUBMETE AO PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL PRESCRICIONAL CONTADO DO ÚLTIMO SAQUE DA CONTA PASEP E SUPERADO NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral e extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Consiste em: (i) a aplicação do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil; (ii) a definição do termo inicial da prescrição; (iii) a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP, conforme o Tema 1.150 do STJ. A Justiça Estadual é competente para julgar a demanda, pois a controvérsia não envolve a legalidade dos índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, mas sim falhas operacionais imputáveis ao Banco do Brasil. O prazo prescricional decenal se inicia no dia em que o titular toma ciência dos desfalques, sendo considerado como tal o momento do saque integral por ocasião da aposentadoria. IV. DISPOSITIVO E TESES. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP. 2. A Justiça Estadual é competente para julgar demandas que versam sobre falhas na gestão da conta PASEP. 3. O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de valores relativos à conta vinculada ao PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. 4. O termo inicial para a contagem do prazo é a data do saque do saldo por ocasião da aposentadoria, momento em que o titular tem ciência inequívoca do valor existente na conta. Legislação Citada: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, art. 487, II, art. 85, §11; CF/1988, art. 109, I. Jurisprudência Citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp 1.961.439/PR e REsp 1.939.983/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13.09.2023); TJSP, Agravo de Instrumento 2270926-17.2025.8.26.0000, Rel. Maria Salete Corrêa Dias, j. 12.11.2025; TJSP, Apelação Cível 1003276-80.2025.8.26.0637, Rel. Marcio Bonetti, j. 12.11.2025; TJSP, Apelação Cível 1000572-80.2025.8.26.0383, Rel. Swarai Cervone de Oliveira, j. 12.11.2025; TJSP, Apelação Cível 1012345-25.2025.8.26.0577, Rel. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, j. 11.11.2025. (TJSP; Apelação Cível 1001885-77.2025.8.26.0318; Relator (a): Thomaz Carvalhaes Ferreira; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma VIII (Direito Privado 2); Foro de Leme - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2025; Data de Registro: 16/12/2025) Pelo exposto, AFASTO a preliminar. 4. Da alegada ocorrência de prescrição. Por fim, não há que se cogitar em prescrição, pois, conforme exposto no mencionado tema nº 1.150 do C. STJ acima transcrito, trata-se de prazo decenal, cujo termo inicial conta-se da ciência da parte autora em relação aos alegados desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Assim, a considerar que sequer há notícia de eventual ciência da parte autora a respeito dos alegados desfalques anteriormente à 05/04/2018 (data do saque, conforme ID 124679552), não há que se cogitar em prescrição na hipótese. Pelo exposto, AFASTO todas as preliminares arguidas. Em observância às recomendações da Nota Técnica nº 07/2024 do Centro de Inteligência do TJCE (CIJECE) para demandas atinentes ao PASEP, fixo como pontos controvertidos da lide: a) A ocorrência de eventuais desfalques ou saques indevidos na conta individual vinculada ao PASEP da autora; b) A regularidade da aplicação dos índices de correção monetária e dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP ao longo do período reclamado; c) A apuração do valor exato de eventual diferença devida à parte autora a título de danos materiais decorrentes de má gestão. Para o deslinde da controvérsia, DETERMINO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL, cujo o ônus de arcar com os custas da perícia sera rateado pela metade entre as partes, com observância da justiça gratuita deferida à autora, devendo sua parte ser paga pelo Estado do Ceará, através do SIPER. Desta feita, nomeio como o(a) perito(a) contábil, GILMAR GOMES DE SOUZA, cujos dados encontram-se cadastrados junto ao Sistema de Peritos SIPER e presente no ID 238408127, e fixo os honorários periciais no valor de R$ 586,65 (quinhentos e oitenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), conforme tabela prevista na Portaria nº 968/2026 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJeA 06/05/2026). Sendo a autora beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários periciais referentes à sua cota parte (50%) ficarão a cargo do Estado do Ceará. Intime-se o(a) perito(a), observando o endereço de e-mail (ggsouza85@gmail.com), para confirmar sua nomeação, no prazo de 05 (cinco) dias, e indicar data e local para a realização da perícia, ressaltando que o valor dos honorários só será liberado após a apresentação do laudo pericial. Aceita a nomeação, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, arguirem suspeição ou impedimento ou, não sendo o caso, indicarem, caso queiram, os quesitos ou assistentes técnicos, manifestando-se, ainda, sobre a proposta de honorários. O laudo pericial, a ser entregue em 30 (trinta) dias, deverá apresentar claramente exposição do objeto da perícia, análise científica do caso, indicação de método e demonstração de sua aceitação na comunidade científica, resposta conclusiva dos quesitos, fundamentação em linguagem simples, ficando vedadas considerações fora dos limites da designação ou emissão de opiniões pessoais que não sejam estritamente científicas e/ou relacionadas ao objeto da perícia. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertidas que devem cientificar os assistentes indicados da data de realização da perícia. Na mesma oportunidade e prazo acima, intime-se o banco réu para colacionar aos autos, caso ainda não o tenha feito de forma integral, os extratos completos e detalhados da conta PASEP da autora e as respectivas microfilmagens, englobando todo o período objeto da demanda, a fim de viabilizar a escorreita análise técnica pelo perito. Por fim, intime-se o requerido para efetuar o pagamento da sua parte dos honorários periciais (50%), no valor de R$ 293,32 (duzentos e noventa e três reais e trinta e dois centavos), no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data informada pelo sistema. Juiz de Direito

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