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3002204-34.2026.8.06.0091

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 3002204-34.2026.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO MONTEIRO ARAUJO FILHO REU: BANCO SAFRA S A SENTENÇA I-RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão contratual cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCO MONTEIRO ARAÚJO FILHO em face de BANCO SAFRA S.A., tendo comparecido aos autos SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., que se afirmou efetiva contratante e apresentou defesa. Narra o autor que celebrou, em 03/11/2022, contrato de financiamento para aquisição de veículo FIAT/STRADA VOLCANO, posteriormente renegociado após dificuldades no pagamento das parcelas. Segundo afirma, a renegociação estabeleceu entrada de R$2.939,94 e prestações mensais de R$1.767,43. Sustenta que não recebeu cópia do instrumento de refinanciamento nem carnê de pagamento, sendo obrigado a solicitar mensalmente os boletos ao banco e ao escritório responsável pela cobrança. Alega ter formulado reclamações perante o DECON em 21/01/2025, 03/02/2025 e 09/06/2025, sem solução, afirmando que as dificuldades para obtenção dos boletos ocasionaram atrasos e posterior negativação. Requereu o fornecimento do contrato de refinanciamento, a revisão do saldo devedor para pagamento em prestações de R$ 1.767,43 sem incidência de juros e multa pelo atraso, o fornecimento de carnê das novas parcelas e condenação da requerida ao pagamento de R$ 12.000,00 a título de danos morais. Por decisão de ID 213502003, foram deferidas a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Na mesma oportunidade, foi reconhecida a conexão com a ação de busca e apreensão nº 3000452-27.2026.8.06.0091, determinando-se a reunião dos feitos para julgamento coordenado. SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. apresentou contestação no ID 222177303. Preliminarmente, arguiu inépcia da inicial por ausência de indicação do valor incontroverso, falta de interesse processual, impugnou a gratuidade da justiça e requereu a retificação do polo passivo. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a existência de meios para pagamento, a caracterização da mora e a inexistência de dano moral. A contestante sustentou expressamente ser a efetiva contratante, inscrita no CNPJ nº 45.437.547/0001-97. O autor apresentou réplica no ID 222327911, reiterando que a instituição financeira não demonstrou ter disponibilizado adequadamente o contrato e os boletos e sustentando que a mora teria sido provocada pela própria credora. Após o despacho de ID 225047825, ambas as partes informaram não possuir outras provas a produzir. É o relatório. Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia está suficientemente instruída pela prova documental e ambas as partes declararam expressamente não possuir outras provas a produzir. Não há hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público. Preliminares A preliminar de inépcia não merece acolhimento. O art. 330, § 2º, do CPC exige, nas ações revisionais de financiamento, a indicação das obrigações controvertidas e a quantificação do valor incontroverso. No caso, embora a inicial não apresente cálculo discriminado com o rigor desejável, delimita suficientemente a pretensão: o autor questiona os encargos decorrentes do atraso e pretende manter o pagamento do saldo em prestações de R$ 1.767,43, sem os juros e multas que reputa decorrentes da conduta da instituição financeira. A controvérsia foi plenamente compreendida pela parte adversa, que apresentou defesa específica sobre todos os pontos discutidos. Não se verifica prejuízo ao contraditório nem impossibilidade de julgamento. Rejeito, igualmente, a alegação de ausência de interesse processual fundada na falta de pagamento das parcelas incontroversas. O art. 330, § 3º, do CPC determina a continuidade do pagamento, mas não converte o adimplemento prévio em condição da ação. Ademais, constam depósitos judiciais efetuados no processo conexo, mediante autorização deste Juízo. Quanto à gratuidade, a impugnação também não prospera. O benefício já foi deferido no ID 213502003. A contestante invoca dados econômicos relacionados à contratação originária, celebrada em 2022, sem apresentar elementos contemporâneos suficientes para demonstrar capacidade financeira atual incompatível com a gratuidade. Mantém-se, portanto, o benefício. Polo passivo Assiste razão à contestante quanto à necessidade de correção do polo passivo. A documentação da operação identifica SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. como agente financeiro, pessoa jurídica que, ademais, compareceu espontaneamente aos autos, apresentou contestação integral e requereu expressamente a retificação. O autor apresentou réplica enfrentando integralmente essa defesa, não se verificando qualquer prejuízo ao contraditório. Considerando o comparecimento espontâneo, a identificação da efetiva contratante e a ausência de controvérsia substancial quanto à relação jurídica discutida, acolho o pedido de regularização. Determino, pois, a retificação do polo passivo para que passe a constar SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CNPJ nº 45.437.547/0001-97, em substituição a Banco Safra S.A. Mérito É incontroversa a existência da contratação originária e da posterior renegociação. O instrumento juntado aos autos do processo conexo registra renegociação realizada em 11/11/2024, vinculada ao contrato originário nº 0115900010018132, com entrada de R$ 2.939,94 e prestações subsequentes de R$ 1.767,43. Consta, ainda, registro da operação em área logada do consumidor. A alegação de inexistência de assinatura no documento, isoladamente considerada, não afasta o ajuste. O próprio autor reconhece expressamente ter aderido ao refinanciamento, pago a entrada e efetuado diversas prestações, circunstâncias incompatíveis com a tese de inexistência da contratação. A questão central consiste em definir se o inadimplemento ocorrido a partir de junho de 2025 decorreu exclusivamente da conduta da instituição financeira. Os documentos apresentados demonstram que o consumidor efetivamente buscou, em diversas ocasiões, esclarecimentos e documentos relacionados à renegociação. As reclamações perante o DECON foram formuladas antes da parcela apontada como primeiro inadimplemento, havendo elementos que indicam deficiência na comunicação entre a instituição financeira, a assessoria de cobrança e o consumidor. Tal circunstância caracteriza deficiência no atendimento, mas não conduz, no caso concreto, à conclusão de que a credora tornou impossível o cumprimento da obrigação. O instrumento contratual previa que os boletos poderiam ser enviados ao consumidor e também obtidos eletronicamente, até o vencimento, no canal disponibilizado pela instituição financeira. Além disso, a própria narrativa do autor revela que, depois de efetuar sete pagamentos, decidiu interromper as prestações até que lhe fossem apresentados os documentos pretendidos. Na petição inicial, afirma expressamente que informou ao banco e ao escritório que somente voltaria a pagar quando recebesse a documentação reclamada. Não se verifica, portanto, simples impossibilidade material de pagamento imputável exclusivamente à credora, mas opção do devedor por suspender unilateralmente o cumprimento da obrigação. Os arts. 394 e 396 do Código Civil afastam a mora quando inexiste fato ou omissão imputável ao devedor. A prova produzida não permite enquadrar o caso nessa hipótese. Reconhecida a mora - igualmente examinada no processo conexo nº 3000452-27.2026.8.06.0091 - não há fundamento para afastar os encargos próprios do inadimplemento nem para impor à instituição financeira nova renegociação, redistribuindo unilateralmente o saldo em novas parcelas de R$ 1.767,43. A revisão judicial dos contratos não se presta à criação de novo negócio jurídico em substituição à vontade das partes. Para intervenção no conteúdo econômico do ajuste seria necessária demonstração concreta de abusividade, ilegalidade ou fato juridicamente apto à revisão. No caso, o autor não individualiza taxa remuneratória abusiva nem demonstra erro específico no cálculo do saldo, concentrando sua pretensão na exclusão das consequências da mora. O pedido de fornecimento do contrato de refinanciamento também não subsiste. Antes mesmo do ajuizamento desta ação, o documento de renegociação já se encontrava juntado à ação de busca e apreensão sob o ID 190581715, tendo o próprio autor se manifestado expressamente sobre ele em 05/05/2026, inclusive questionando a ausência de assinatura. A presente ação somente foi distribuída em 02/06/2026. Desse modo, quando proposta esta demanda, o autor já possuía acesso judicial ao instrumento cuja apresentação postulava, inexistindo utilidade concreta na imposição de nova obrigação de exibição. Quanto a esse pedido específico, falta interesse processual. O pedido de fornecimento de novo carnê para parcelas resultantes da pretendida revisão também não pode ser acolhido, pois depende do reconhecimento da própria revisão contratual, que foi rejeitada. Quanto ao dano moral, o autor o fundamenta essencialmente nas dificuldades de atendimento, na negativação e nos efeitos decorrentes da mora. Embora tenha havido deficiência no atendimento administrativo, não se demonstrou que a inscrição restritiva decorresse de débito inexistente ou inexigível. Ao contrário, reconhecida a validade da obrigação e caracterizada a mora, o exercício regular da cobrança e os efeitos próprios da garantia fiduciária não configuram ato ilícito. As dificuldades administrativas documentadas, no contexto específico dos autos, não são suficientes, isoladamente, para caracterizar lesão autônoma a direito da personalidade capaz de justificar indenização. O pedido reparatório, portanto, deve ser rejeitado. III-DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a retificação do polo passivo, para que passe a constar SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em substituição a BANCO SAFRA S.A., promovendo-se as anotações necessárias. Quanto ao pedido de apresentação do contrato de refinanciamento, reconheço a ausência superveniente de interesse processual e extingo o feito, exclusivamente nesse ponto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No mais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Marcelo Veiga Vieira Juiz de Direito Titular Assinado por Certificação Digital

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE Rua José Amaro, S/N, Bairro Bugi, Iguatu/CE, CEP n.º 63501-002, Fone (85) 3108-1886. E-mail: iguatu.2civel@tjce.jus.br ATO ORDINATÓRIO Em observância ao Provimento n.º 02/2021 da CGJ/CE, publicado no DJe de 16/02/2021 (Código de Normas Judiciais), e em cumprimento à determinação do MM. Juiz de Direito Marcelo Veiga Vieira, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, pratico o presente ato processual, com a finalidade de assegurar o regular prosseguimento do feito: Considerando a Apelação acostada sob o ID. 238406383, intime-se a parte apelada, por intermédio de seu advogado. A parte apelada deverá apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Willian Matheus Gonçalves Agostinho Servidor

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