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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá · Despacho
DESPACHO PROCESSO Nº: 3002203-08.2023.8.06.0171CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ZULEIDE AUGUSTA DA SILVAREU: MUNICIPIO DE TAUA Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, apresentado por ZULEIDE AUGUSTA DA SILVA, em face do MUNICÍPIO DE TAUÁ/CE. Pedido no id 237132455, instruído pela planilha de cálculo no id 237135314. A sentença, id 170065272, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, com o dispositivo a seguir: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para condenar o Município de Tauá ao pagamento de 05 (cinco) períodos de licença-prêmio em favor da autora, totalizando 14 (catorze) meses de remuneração, tendo em vista que foi usufruído 01 (um) mês no período de 05 de março de 2020 a 03 de abril de 2020, tendo-se como referência a última remuneração percebida pela servidora antes de seu afastamento para aposentadoria. Em relação às parcelas atrasadas devidas, incidirá juros de mora com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga, tudo conforme entendimento dos Tribunais Superiores, em sede de recursos repetitivos (STF, RE 870947, TEMA 810; e STJ, REsp 1495146/MG, TEMA 905). A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (DOU 09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a cumulação com outros índices de juros ou correção. Honorários pelo réu, restando a fixação postergada para sede de liquidação de sentença, em atendimento ao art. 85, § 4º, II, do CPC. Sem custas, na forma do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/16. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §4º, II e III, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se." O Município interpôs recurso de apelação, do qual o Acórdão de id 223936185 (Voto do Magistrado, id 223936186), por unanimidade, conheceu do recurso para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença de 1º grau tão somente quanto à contagem dos períodos aquisitivos de licença-prêmio, que passaram a ser computados exclusivamente entre a vigência da Lei Municipal nº 791/1993 e a data da aposentadoria da autora, totalizando 04 (quatro) períodos aquisitivos, equivalentes a 12 (doze) meses de licença-prêmio, e, de ofício, quanto aos consectários legais da condenação, os quais passaram a observar as seguintes diretrizes: (i) aplicação do IPCA-E e dos juros da caderneta de poupança (Tema 905/STJ) até 08/12/2021; (ii) aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, no período de 09/12/2021 até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025; (iii) a partir do marco temporal da EC nº 136/2025 até a expedição do requisitório, retomada da plena eficácia dos critérios fixados nas normas infraconstitucionais, em consonância com o Tema 905/STJ; e (iv) após a expedição, observância da redação conferida pela EC nº 136/2025 ao art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. Trânsito em julgado em 27 de julho de 2026, conforme certidão de id 223936193. Eis o relatório. Decido. Fixo os honorários advocatícios da fase de conhecimento em 10% (dez por cento). Intime-se a parte autora para apresentar planilha referente aos honorários no prazo de 10 (dez) dias. Consoante art. 85, § 7º, CPC: havendo impugnação, serão devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença pela parte sucumbente, no percentual de 10% sobre a parcela controvertida, apurada em eventual excesso de execução. Diante do exposto, intime-se a Fazenda Pública, por seu representante judicial, para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, podendo arguir quaisquer das hipóteses descritas no art. 535 do Código de Processo Civil. Após decurso do prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Tauá/CE, data da assinatura digital. Francisco Ireilton Bezerra Freire Juiz de Direito - Respondendo