Publicações do processo

3002201-79.2026.8.06.0091

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com preceito cominatório e pedido de tutela de urgência antecipada proposta por Gutemberg Nogueira Costa em face de Estado do Ceará e Município de Iguatu, qualificados nos autos. Concedida a tutela de urgência, conforme decisão de ID. 205574493. Regularmente citados, os entes requeridos apresentaram suas respectivas contestações, conforme IDs. 220670981 e 225017175. Na sequência, a parte autora apresentou réplica às contestações, conforme manifestação de ID. 225234297. Decido. Ilegitimidade Passiva do Município de Iguatu A alegação de ilegitimidade passiva também não merece prosperar. O Município de Iguatu sustenta que não teria competência para o fornecimento da dieta pleiteada. Todavia, a responsabilidade pela prestação de serviços de saúde é solidária entre os entes federados, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178/SE, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 793). A saúde é um direito social garantido pela Constituição Federal no art. 196, e a competência para o fornecimento de medicamentos e tratamentos médicos recai solidariamente sobre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, razão pela qual afasto tal preliminar. Do Anúncio do Julgamento No presente caso, o pedido comporta julgamento antecipado, uma vez que não se verifica necessidade de dilação probatória ou de produção de prova em audiência. Da análise detida dos autos, constata-se que os elementos probatórios disponíveis são suficientes para o deslinde da controvérsia, razão pela qual o feito se encontra aptamente instruído para julgamento. Dessa forma, anuncio o julgamento da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência desta decisão às partes no prazo de 05 dias. Após, concluso para sentença. Expedientes necessários. Intimem-se. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.