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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará
3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: for.3falencia@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3002196-55.2026.8.06.0512 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Administração judicial] AUTOR: BH ALVES DE ABREU LTDA REU: SUCOS DO BRASIL S/A, JANDAIA INDUSTRIA EIRELI DECISÃO Vistos. Trata-se de incidente processual destinado à apresentação e ao acompanhamento dos Relatórios Mensais de Atividades (RMAs) relacionados ao processamento da recuperação judicial das empresas SUCOS DO BRASIL S/A e outras, objeto do processo nº 0240066-90.2023.8.06.0001. Cumpre registrar que o presente procedimento não possui caráter inaugural. Antes da migração dos feitos desta competência do Sistema SAJ Primeiro Grau para o Sistema PJe, o incidente correspondente tramitava sob o nº 0032620-20.2023.8.06.0001. Ocorre que, em razão da migração entre os sistemas, verificou-se inconsistência na alocação de documentos, de modo que parte dos Relatórios Mensais de Atividades, anteriormente autuados em incidente próprio, passou a ser juntada aos autos principais da recuperação judicial, circunstância que comprometeu a adequada organização e o acompanhamento sistemático dos relatórios periódicos. Diante desse cenário, constato que o Administrador Judicial promoveu a instauração do presente incidente, com fundamento na Portaria nº 02/2023/3VEFRJ (DJe de 07/02/2023), objetivando regularizar a tramitação e a apresentação mensal dos referidos relatórios. Não obstante, verifica-se que, por ocasião da distribuição deste feito, foi acostado apenas o Relatório Mensal de Atividades referente ao mês de junho de 2026. Nesse contexto, reputo necessária a restauração parcial do acervo documental relativo aos RMAs, devendo o Administrador Judicial providenciar a juntada de todos os relatórios que compunham o incidente nº 0032620-20.2023.8.06.0001, promovendo, ainda, a sua atualização até a presente data. Tal providência revela-se indispensável para assegurar a regularidade, a transparência e a efetividade da fiscalização exercida pela Administração Judicial no âmbito da recuperação judicial, bem como para garantir a adequada publicidade dos atos processuais e o pleno acesso dos credores às informações pertinentes ao soerguimento das recuperandas. Intime-se o Administrador Judicial para cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Cancele, a Secretaria da Vara, a guia referente às custas judiciais. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ DE DIREITO