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3002196-09.2026.8.19.0087

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3002196-09.2026.8.19.0087/RJ AUTOR: FABRIZZO PESSANHA DE MENDONCA ADVOGADO(A): HUDSON BARCELLOS DA SILVA (OAB RJ186760) RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): SALVADOR VALADARES DE CARVALHO (OAB RJ098925) DESPACHO/DECISÃO Partes legítimas e bem representadas. Retifique-se o polo passivo para que passe a constar CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Anote-se onde couber. Não há preliminares a serem analisadas. Não há nulidades ou vícios a serem sanados, ou questões processuais pendentes. Dou por saneado o processo. As partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie. Tendo em vista a impossibilidade ou excessiva dificuldade para cumprimento das regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, segundo as quais "a prova cabe a quem alega", havendo maior facilidade para a parte contrária a obtenção da prova destinada a solução do presente caso, inverto os ônus da prova, a teor do que estabelece o parágrafo 2º do art. 373 do CPC. Diante da inversão de ônus probatórios ora realizada, esclareça-se a parte ré se há outras provas a produzir, no prazo de 05 dias, valendo o silêncio como ausência de interesse na produção probatória. Desde já esclareço à parte ré, que pedido de prova genérico não será considerado pelo Juízo, devendo justificar a utilidade/necessidade de cada prova que venha a requerer. Decorrido o prazo, devidamente certificado, retornem conclusos para decisão ou julgamento da demanda.

  2. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3002196-09.2026.8.19.0087/RJ AUTOR: FABRIZZO PESSANHA DE MENDONCA ADVOGADO(A): HUDSON BARCELLOS DA SILVA (OAB RJ186760) RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): SALVADOR VALADARES DE CARVALHO (OAB RJ098925) DESPACHO/DECISÃO Partes legítimas e bem representadas. Retifique-se o polo passivo para que passe a constar CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Anote-se onde couber. Não há preliminares a serem analisadas. Não há nulidades ou vícios a serem sanados, ou questões processuais pendentes. Dou por saneado o processo. As partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie. Tendo em vista a impossibilidade ou excessiva dificuldade para cumprimento das regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, segundo as quais "a prova cabe a quem alega", havendo maior facilidade para a parte contrária a obtenção da prova destinada a solução do presente caso, inverto os ônus da prova, a teor do que estabelece o parágrafo 2º do art. 373 do CPC. Diante da inversão de ônus probatórios ora realizada, esclareça-se a parte ré se há outras provas a produzir, no prazo de 05 dias, valendo o silêncio como ausência de interesse na produção probatória. Desde já esclareço à parte ré, que pedido de prova genérico não será considerado pelo Juízo, devendo justificar a utilidade/necessidade de cada prova que venha a requerer. Decorrido o prazo, devidamente certificado, retornem conclusos para decisão ou julgamento da demanda.

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