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3002195-67.2026.8.19.0202

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 7ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3002195-67.2026.8.19.0202/RJ AUTOR: RONALDO JULIO PETERSEN DE FREITAS ADVOGADO(A): DÉRICK OCTAVIANO GUERRA DE ASSIS (OAB RJ246901) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada por RONALDO JULIO PETERSEN DE FREITAS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Alega o autor ter tomado conhecimento da existência de diversas operações financeiras realizadas em seu nome, as quais afirma não reconhecer, algumas delas com apontamentos nos cadastros de proteção ao crédito. Sustenta que, no período compreendido entre 06/03/2023 e 22/05/2024, encontrava-se privado de sua liberdade, cumprindo pena privativa de liberdade, circunstância que, segundo afirma, inviabilizaria a contratação das operações impugnadas. Requer a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos débitos, impedir a realização ou manutenção de apontamentos restritivos deles decorrentes e determinar a exibição, pela instituição financeira, dos contratos e demais documentos relacionados às operações controvertidas. Ao final, pleiteia a declaração de inexistência dos débitos, o cancelamento das cobranças, a exclusão definitiva dos apontamentos e a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos alegadamente suportados. É o relatório. Decido. 1. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, diante da declaração de hipossuficiência apresentada. 2. Por ora, indefiro o pedido de tutela de urgência. Embora a alegação de que o autor permaneceu privado de sua liberdade durante o período indicado constitua elemento relevante para a análise da controvérsia, a documentação apresentada nesta fase não permite, em cognição sumária, concluir com segurança pela inexistência das contratações ou pela irregularidade de todas as operações impugnadas. A concessão da medida exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a verificação da origem das operações, da forma de contratação, da eventual utilização de dispositivos, cartões ou valores creditados e da regularidade dos mecanismos de segurança empregados pelo banco demanda o prévio contraditório e, se necessário, dilação probatória. 3. O pedido de exibição será apreciado como requerimento incidental formulado no âmbito da presente ação, e não como ação autônoma preparatória. Intime-se o réu para que, juntamente com a contestação ou no prazo desta, apresente cópia integral dos contratos e dos documentos relativos às operações impugnadas, incluindo, quando existentes, propostas, termos de adesão, comprovantes de liberação de valores, registros de autenticação aptos a demonstrar a regularidade das contratações. 4. Neste momento, deixo de designar audiência de conciliação. 5. CITE-SE eletronicamente/AR. 6. Decorrido o prazo para contestação com manifestação, abra-se vista ao autor em réplica. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se.

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