Publicações do processo

3002192-73.2025.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 3ª Vice-Presidência · Decisão - Recurso Especial

    RECURSO ESPECIAL Nº 3002192-73.2025.8.19.0000 DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, evento 50, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da 9ª Câmara de Direito Público, assim ementado AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMPRESA PÚBLICA RIOSAÚDE.AGRAVANTE QUE, DE TODO MODO, NÃO COMPROVOU A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA, VISTO TRATAR-SE DE EMPRESA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA E DE INOPERÂNCIA/DEPENDÊNCIA ORÇAMENTÁRIA. NECESSIDADE DE PROVA CONCRETA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ENUNCIADO Nº. 481, DA SÚMULA DO STJ, E Nº. 121, DA DO TJRJ. ARTS. 98 E 99, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA À PESSOA JURÍDICA. EXTRATOS BANCÁRIOS COM SALDO ZERADO QUE NÃO DEMONSTRAM INDISPONIBILIDADE GLOBAL DE RECURSOS. BALANÇO PATRIMONIAL DEFICITÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO EVIDENCIA INCAPACIDADE FINANCEIRA CONCRETA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE EMPENHO ORÇAMENTÁRIO OU DE COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE INSTITUCIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. GRATUIDADE QUE DEVE SER INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas suas razões de recurso especial, a parte recorrente pugna pela reforma do decisum recorrido, a fim de que lhe seja concedido o benefício da gratuidade de justiça. Contrarrazões ausentes. É o brevíssimo relatório. O detido exame das razões recursais revela que a recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido (evento 42): “Como se vê, a lei reconhece o direito à gratuidade de justiça da pessoa jurídica que não disponha de recursos suficientes para o pagamento das custas, dos honorários e das demais despesas processuais. Todavia, para a pessoa jurídica não se aplica a presunção de insuficiência de recursos decorrente da mera afirmação de pobreza, sendo necessária, conseguintemente, a prova da hipossuficiência. Essa é a interpretação que se extrai do art. 99, §3º, do CPC, e que se firmou na jurisprudência por meio dos enunciados nº. 481, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e nº. 121, deste Tribunal, abaixo transcritos: en. nº. 481, da Súmula do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. en. Nº. 121, do TJRJ: “A gratuidade de justiça a pessoa jurídica não filantrópica somente será deferida em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade do pagamento das despesas processuais". Ademais, importa destacar que a tese trazida pela agravante, qual seja, a de que possui natureza jurídica de empresa pública municipal; que sua atividade é inteiramente voltada à execução de serviço público essencial, sendo-lhe vedada qualquer forma de cobrança aos usuários; que se enquadra como empresa estatal dependente, por não possuir autonomia financeira; que os recursos públicos recebidos são destinados exclusivamente à manutenção de suas atividades e à continuidade da prestação do serviço público de saúde; e que preenche todos os requisitos que permitiriam sua equiparação à Fazenda Pública, se acolhida nos moldes pretendidos, conduziria, na prática, à concessão automática do benefício da gratuidade de justiça a toda e qualquer empresa estatal dependente, pessoa jurídica de direito privado que é, o que não encontra amparo no ordenamento jurídico. A condição de empresa pública prestadora de serviço essencial, ainda que em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, não afasta, por si só, o dever de comprovação da insuficiência de recursos, sob pena de esvaziamento do regime jurídico estabelecido pelos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Diante disso, há que se perquirir se a agravante colacionou aos autos deste recurso prova suficiente da alegação de que não dispõe de recursos suficientes para arcar com os encargos do processo. Segundo aduziu em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que atua na prestação de serviço público essencial de saúde, sem finalidade lucrativa, sendo financeiramente dependente de repasses do Município do Rio de Janeiro, além de apresentar déficit financeiro evidenciado em seu balanço patrimonial. De acordo com a agravante, esses motivos acima elencados, somados, evidenciariam a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da continuidade da prestação do serviço público. Da análise que se faça dos elementos de convicção existentes nos autos deste recurso, constata-se que a agravante efetivamente não logrou comprovar, de forma objetiva e concreta, a sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo. De plano, a agravante limitou-se a juntar extratos bancários de contas específicas, todos com saldo zerado e sem movimentação, sem, contudo, demonstrar que tais contas correspondem à totalidade de suas disponibilidades financeiras, inexistindo prova de ausência de outras contas ativas ou de indisponibilidade global de recursos (Evento 15, anexos 02 e 03). No que tange ao balanço patrimonial apresentado, verifica-se a existência de resultado acumulado negativo e patrimônio líquido deficitário, circunstâncias que, embora evidenciem a dependência orçamentária da empresa pública em relação ao ente controlador, não se prestam, por si sós, a demonstrar incapacidade financeira imediata para o custeio de despesas processuais específicas (Evento 15, anexos 04 e 05). Com efeito, tratando-se de empresa pública municipal que atua mediante repasses regulares do ente federativo ao qual está vinculada, a demonstração de déficit contábil estrutural não se confunde com a comprovação de impossibilidade concreta de arcar com despesas pontuais, como as custas processuais. Ademais, não houve comprovação de inexistência de dotação orçamentária, tampouco de impedimento jurídico para o empenho de valores destinados ao pagamento das despesas processuais, ônus que incumbia à agravante.” Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de compensação por danos morais. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, apesar da interposição dos embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1554533/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019). Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.