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Processo 3002189-76.2024.8.06.0013

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2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3002189-76.2024.8.06.0013 Ementa: Consumidor e civil. Leilão extrajudicial. Arrematação de motocicleta. Restrição judicial omitida no edital. Ilegitimidade passiva afastada. Responsabilidade solidária e objetiva da cadeia de fornecedores. Violação ao dever de informação e boa-fé objetiva. Obrigação de fazer confirmada. Conversão em perdas e danos em caso de incompatibilidade. Dano moral configurado. Procedência parcial. SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais fundada na arrematação, em leilão extrajudicial (29/02/2024), de motocicleta Honda CG 125i Cargo 2016/2016, placa QFR2445-PB, pela qual o autor pagou R$ 5.004,99, cuja transferência restou obstada por restrição não anunciada no certame. As promovidas Refrescos e Norsa contestaram (ID 144595048), impugnando a gratuidade da justiça e arguindo ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e falta de interesse de agir, negando, no mérito, a existência de restrição e o dever de indenizar, com pedidos subsidiários. As promovidas Copart e Georgia contestaram (ID 152266681), sustentando ilegitimidade passiva por atuarem como meras mandatárias da comitente vendedora, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID 155607403). Frustrada a conciliação, colheram-se, em audiência de instrução dirigida por Juiz Leigo sob supervisão deste Juízo (art. 37 da Lei nº 9.099/95), o depoimento pessoal do autor e os depoimentos dos prepostos das promovidas, registrados em meio audiovisual (IDs 198335860 e 198337775), tendo as partes apresentado razões finais remissivas. É o que importa relatar. Decido. As preliminares não prosperam. Pela teoria da asserção, a Refrescos Guararapes, proprietária registral do veículo - condição incontroversa -, e a Norsa, integrante do mesmo grupo e promotora do certame, são partes legítimas. Quanto à Copart e à leiloeira oficial, o Superior Tribunal de Justiça assentou que, cuidando-se de pretensão fundada em vício na prestação dos serviços de intermediação - tal como a omissão de informação e a não entrega de documentação hábil à transferência de veículo arrematado -, o leiloeiro pode responder solidariamente com o proprietário do bem (REsp 1.234.972/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 24/03/2015), o que basta à pertinência subjetiva da demanda, remetendo-se ao mérito a definição da efetiva responsabilidade. Tampouco há inépcia: a inicial descreve com precisão o negócio, o vício - restrição de transferência registrada no cadastro do DETRAN-CE e formula pedidos certos e determinados, sendo a exata origem do gravame questão probatória, e não de aptidão da peça. Por fim, o interesse de agir é evidente. Os e-mails acostados à inicial demonstram que o autor comunicou o problema à organizadora do leilão, que em 28/06/2024 respondeu solicitando o prazo de 45 dias para solução, sem êxito posterior, configurando pretensão resistida; a exigência de esgotamento da via administrativa, ademais, não se compadece com a garantia da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Rejeitadas as preliminares, passo à análise do mérito. A relação jurídica é de consumo. O autor adquiriu o veículo como destinatário final (art. 2º do CDC). As promovidas Refrescos e Norsa são sociedades empresárias que se desfazem de sua frota de forma organizada, reiterada e profissional, por meio de estrutura permanente de leilões eletrônicos mantida pela Copart - empresa cuja atividade-fim é justamente a realização de leilões on-line -, presidida por leiloeira oficial, o que as qualifica, todas, como fornecedoras integrantes de uma mesma cadeia de fornecimento (arts. 3º, 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC), na exata moldura do precedente do Superior Tribunal de Justiça acima referido: quando o proprietário do bem levado a leilão é inequivocamente fornecedor de produtos para o mercado de consumo e há consumidor na outra ponta, a relação de consumo se configura e alcança o leiloeiro. Presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Analisando-se os autos, verifica-se que a consulta ao DETRAN-CE registra impedimento judicial à transferência, e o autor, em depoimento coerente e não infirmado, relatou que a restrição RENAJUD lhe foi apontada pelo vistoriador do órgão, que comunicou o fato à organizadora e que o óbice persistia mesmo após o ajuizamento, permanecendo a moto parada e sem uso. A prova das rés corrobora a falha. O despacho da Receita Federal (ID 144595052), datado de julho de 2024, comprova que o veículo integrava lote sujeito a arrolamento fiscal - gravame preexistente, de conhecimento da proprietária e não informado no leilão - e que a comunicação da alienação exigida pelo art. 12 da IN RFB nº 2.091/2022 já havia sido realizada. O mesmo despacho, reproduzindo o teor do art. 13 da referida norma, esclarece que a liberação do bem independe de qualquer providência da Receita: basta ao contribuinte solicitá-la ao órgão de registro, apresentando o comprovante da comunicação, e o órgão deverá efetivá-la em trinta dias. Art. 12. O sujeito passivo cientificado do arrolamento fica obrigado a comunicar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a alienação, a oneração ou a transferência a qualquer título, inclusive aquela decorrente de cisão parcial, desapropriação, sentença ou escritura de partilha, integralização de capital, perda total, arrematação ou adjudicação por terceiro em leilão ou pregão, ou consolidação de propriedade fiduciária a terceiro, de qualquer dos bens ou direitos arrolados, no prazo de cinco dias, contado da data da ocorrência do fato, sob pena de representação para propositura de medida cautelar fiscal, nos termos dos arts. 18 e 19. (Redação do caput do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2338 DE 10/08/2026). § 1º A comunicação a que se refere o caput deverá ser formalizada mediante preenchimento do formulário constante do Anexo Único, ou por termo que contenha os mesmos elementos nele previstos, acompanhado de documentação comprobatória. § 2º A comunicação na forma prevista no § 1º poderá ser dispensada quando puder ser substituída por mecanismo digital, que venha a ser implantado pela RFB e disponibilizado ao sujeito passivo. § 3º No caso de processo de arrolamento já encaminhado à PGFN, a comunicação a que se refere o caput deverá ser feita pelo sujeito passivo diretamente ao referido órgão. Art. 13. Nos termos do § 11 do art. 64 da Lei nº 9.532, de 1997, mediante solicitação do contribuinte, o órgão de registro público no qual os bens e direitos estiverem arrolados deverá liberá-los no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da apresentação de cópia do documento comprobatório da comunicação prevista no art. 12., com comprovante de recebimento desta pela RFB. Parágrafo único. A liberação dos bens e direitos a que se refere o caput independe de apreciação, deferimento ou autorização da RFB. Cumprida a comunicação, portanto, restava à alienante apenas requerer a liberação ao DETRAN-CE - providência simples, sem custo relevante e inteiramente ao seu alcance -, e não há nos autos prova alguma de que o tenha feito, persistindo o óbice na data da instrução, quase dois anos depois. A tese de obrigação impossível ou de responsabilidade exclusiva do DETRAN é, assim, desmentida pelo próprio documento apresentado pela ré. Subsistindo, ademais, constrição judicial via RENAJUD, como indicado na consulta e no depoimento do autor, é igualmente da alienante - que vendeu bem onerado - o encargo de diligenciar o levantamento perante o juízo de origem. Qualquer que seja o rótulo do gravame, restrição judicial via RENAJUD, conforme a consulta e o depoimento do autor, ou arrolamento fiscal, conforme a documentação da própria alienante, é incontroverso que, quando da vistoria, havia óbice à transferência não anunciado no certame e não removido em prazo razoável, apesar das sucessivas comunicações. O depoimento do preposto da Copart, por sua vez, longe de socorrer a tese defensiva das intermediárias, evidencia a falha do serviço. Afirmou que, no edital do leilão, as informações sobre o estado e a documentação dos veículos são simplesmente replicadas conforme repassadas pela comitente, sem verificação. Sucede que o leiloeiro tem dever legal próprio - e não meramente contratual - de fazer conhecidas, antes do leilão, as condições da venda e o estado e a qualidade dos objetos apregoados (art. 23 do Decreto nº 21.981/1932), dever que se soma, na relação de consumo, à exigência de informação adequada, clara e ostensiva sobre características e riscos do produto (arts. 6º, III, 30 e 31 do CDC). A invocação do contrato de mandato (art. 663 do Código Civil) e das condições gerais e específicas de venda não altera esse quadro: a cláusula que transfere ao arrematante a responsabilidade por "regularizações" pressupõe gravames anunciados ou ao menos cognoscíveis, e não pode ser lida como salvo-conduto para a venda de bem com restrição preexistente e oculta, sob pena de exoneração indevida da responsabilidade do fornecedor, vedada pelo art. 25, caput, do CDC. Ademais, a advertência de aquisição do bem "no estado em que se encontra" diz respeito às condições materiais da coisa, não a entraves jurídico-registrais silenciados. Também não aproveita às promovidas a alegação de que a baixa competiria exclusivamente ao DETRAN. Nos próprios termos da Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022, a comunicação da alienação à Receita Federal incumbe à alienante (art. 12), e é a apresentação do comprovante dessa comunicação que desencadeia a liberação pelo órgão de registro no prazo de trinta dias, independentemente de manifestação do Fisco (art. 13, parágrafo único) - providências, todas, situadas na esfera de atuação das fornecedoras, não do consumidor. Fica, por isso, rejeitado o pedido subsidiário de direcionamento da obrigação ao DETRAN-CE, que sequer integra a lide (art. 506 do CPC). Procede, portanto, a obrigação de fazer, a cargo da primeira promovida, proprietária registral do bem, tal como delimitado na própria inicial: cabe-lhe adotar todas as providências administrativas e judiciais necessárias à baixa das restrições incidentes sobre a motocicleta e a entregar ou disponibilizar ao autor a documentação hábil à transferência da titularidade (ATPV-e/CRV), viabilizando o registro em nome do arrematante, observado, quanto a este, o prazo do art. 123, I e § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. O prazo de dez dias postulado revela-se exíguo diante dos trâmites perante órgãos públicos, sendo razoável fixá-lo em trinta dias, sob pena de multa diária, cuja incidência dependerá de intimação pessoal da devedora (Súmula 410 do STJ). Para a hipótese de descumprimento ou de impossibilidade da prestação, defere-se, como postulado, a conversão da obrigação em perdas e danos no montante de R$ 5.004,99, correspondente aos desembolsos documentados com a arrematação, taxas e vistoria, pelo qual responderão solidariamente as quatro promovidas, dada a solidariedade da cadeia de fornecimento (arts. 7º, parágrafo único, 14, 18 e 25, § 1º, do CDC), condicionado o pagamento, nessa hipótese, à restituição simultânea da motocicleta à primeira promovida, como consectário lógico do desfazimento econômico do negócio e em observância à vedação do enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Os danos morais também se configuram, ainda que em extensão inferior à postulada. É certo que, em regra, o simples inadimplemento contratual não gera dano moral indenizável, reservada a reparação às hipóteses em que comprovada verdadeira ofensa a direito de personalidade (REsp 1.399.931/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 11/02/2014). O caso, porém, ultrapassa em muito o mero dissabor: o autor pagou integralmente o preço de bem destinado ao trabalho, foi surpreendido com gravame oculto no momento da vistoria, comunicou tempestivamente o problema, recebeu a promessa de solução em quarenta e cinco dias e permaneceu, da frustração da transferência em meados de 2024 até a instrução deste feito em março de 2026 - mais de dois anos -, privado do uso regular de motocicleta quitada, "guardada, parada, sem utilidade", como declarou em juízo sem contraprova alguma, suportando ainda a perda de tempo útil com sucessivas cobranças administrativas e com a necessidade de judicialização. Essa privação prolongada e injustificada, somada à violação do dever de informação na origem do negócio, atinge a tranquilidade psíquica e a organização da vida do consumidor em grau que caracteriza lesão extrapatrimonial indenizável. Na fixação do valor, pondero a gravidade da omissão informacional e o longo período de privação, mas também a confissão do autor - arrematante com vinte anos de experiência - de que não leu o edital nem realizou consulta prévia, conduta que não exclui a responsabilidade das fornecedoras (art. 14, § 3º, II, do CDC), porém modera o abalo. Por fim, deixo de conhecer do fato, narrado apenas em depoimento pessoal, relativo ao alegado bloqueio do cadastro do autor na plataforma da organizadora após o ajuizamento desta demanda, por não integrar a causa de pedir nem os pedidos (arts. 141 e 492 do CPC), ressalvadas as vias próprias. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1. CONDENAR a promovida REFRESCOS GUARARAPES LTDA na obrigação de fazer consistente em adotar, no prazo de 30 (trinta) dias, todas as providências administrativas e judiciais necessárias à baixa das restrições incidentes sobre a motocicleta Honda CG 125i Cargo, ano 2016/2016, placa QFR2445-PB, chassi 9C2JC6920GR010979, RENAVAM 01110478701, bem como em entregar ou disponibilizar ao autor a documentação hábil à transferência da titularidade (ATPV-e/CRV), comprovando o cumprimento nos autos, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), exigível após intimação pessoal da devedora (Súmula 410 do STJ); 2. Na hipótese de descumprimento definitivo ou de impossibilidade da obrigação de fazer, fica esta CONVERTIDA em perdas e danos no valor de R$ 5.004,99 (cinco mil e quatro reais e noventa e nove centavos), pelo qual respondem SOLIDARIAMENTE as quatro promovidas, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde a citação, na forma da fundamentação, condicionado o pagamento à restituição simultânea da motocicleta à primeira promovida; 3. CONDENAR as promovidas REFRESCOS GUARARAPES LTDA, NORSA REFRIGERANTES S.A., COPART DO BRASIL ORGANIZAÇÃO DE LEILÕES LTDA e GEORGIA DE SOUZA CASTELO, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, observando-se o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, a partir de 30/08/24 (exceto quanto os efeitos do inciso I do referido dispositivo, que incidem desde 01/07/24), quanto à incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu à correção monetária e juros. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência. Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tratando-se de obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a requerida (Súmula 410 do STJ). Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITEJuiz de Direito G2/S3

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