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TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3002182-71.2026.8.19.0007/RJ AUTOR: PAULO DONIZETI VILELA ADVOGADO(A): GUILHERME CAETANO DE BRITO (OAB RJ271870) DESPACHO/DECISÃO 1 - Defiro a gratuidade de justiça, diante da declaração de hipossuficiência econômica e dos documentos que sugerem insuficiência de recursos para arcar com a demanda sem prejuízo do sustento próprio e/ou da família. Anote-se. 2 - Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação ou mediação (art. 334 do CPC), sem prejuízo de posterior realização no curso do feito, em qualquer momento, caso requerido pelas partes. 3 - Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Quanto ao modo de citação, observem-se as seguintes prescrições (art. 246 do CPC): a) Cite-se, preferencialmente, por meio eletrônico, nos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, ressaltando-se que, se não houver confirmação em até 3 dias úteis contados do recebimento da citação eletrônica, cite-se pelo correio (exceto se o citando for pessoa de direito público) ou, sendo infrutífera, por oficial de justiça, ocasião em que a parte ré deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 246, “caput e §§ 1º-A, I e II, 1º-B e 1ºC, do CPC). b) Cite-se pelo correio, não sendo possível a citação eletrônica, exceto se o citando for pessoa de direito público. c) Cite-se por oficial de justiça, nas ações de estado ou se o citando for incapaz, bem como se houver decisão judicial expressa deferindo requerimento justificado do autor (art. 247 do CPC). 4- Após, em réplica, com prazo de 15 dias. 5 - Em seguida, às partes para, no prazo de 5 dias, especificarem e justificarem as provas que pretendem, efetivamente, produzir, cabendo-lhes indicar os pontos que serão objeto de cada prova e demonstrar sua relevância e necessidade, ou dizerem se anuem com o julgamento antecipado do mérito, valendo o silêncio como anuência. Esclareça-se que o requerimento genérico de produção de prova documental (superveniente) não impedirá o julgamento antecipado do mérito, até porque, nos termos do art. 435 do CPC, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar documentos novos. 6- Vale a presente decisão como mandado. 7 - Ciência à parte autora.
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