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TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Russas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv. Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: russas.2civel@tjce.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3002180-96.2026.8.06.0158 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Assunto: [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: FRANCISCA ALEXANDRA DE QUEIROZ LIMA REQUERIDO: JOSÉ GLEISON JERÔNIMO DE SANTIAGO Apensos: [] Vistos em conclusão. Petição inicial acostada no ID 235751394, acompanhada dos documentos de IDs 235751397 a 235751407. Da análise dos requisitos da petição inicial, verifica-se a necessidade de sua regularização antes do regular prosseguimento do feito. Com efeito, embora a demanda tenha sido ajuizada sob a denominação de "Reconhecimento e Dissolução de União Estável e Partilha de Bens", a requerente noticia a existência de filho menor oriundo da união e, no corpo da peça vestibular, apresenta questões relacionadas à guarda, convivência e alimentos, consignando que a guarda "será compartilhada", que as visitas ocorrerão "de forma livre" e que o genitor deverá prestar alimentos no importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo. Todavia, tais pretensões não foram expressamente formuladas nem suficientemente delimitadas no capítulo destinado aos pedidos, no qual a parte autora requer, essencialmente, o reconhecimento e a dissolução da união estável, bem como o reconhecimento do direito à meação sobre o patrimônio constituído na constância da convivência. Impõe-se, portanto, o esclarecimento quanto à exata extensão objetiva da demanda, a fim de que sejam precisamente delimitadas as pretensões submetidas à apreciação jurisdicional, sobretudo diante da presença de interesse de menor e da natureza das questões suscitadas. Observa-se, ainda, que o cadastro processual registra a existência de pedido de liminar ou antecipação de tutela, sem que a petição inicial delimite, de maneira clara e individualizada, qual medida de urgência pretende obter e quais os fundamentos específicos que amparam a providência postulada. Por fim, no que concerne ao pedido de gratuidade da justiça, verifica-se que a parte autora o fundamenta em alegada hipossuficiência financeira, tendo apresentado declaração de pobreza no ID 235751399. Todavia, para adequada apreciação do benefício, deverá apresentar documentação complementar apta a evidenciar sua atual situação econômico-financeira. Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, devendo: I) esclarecer se pretende cumular aos pedidos de reconhecimento e dissolução da união estável e de partilha de bens as pretensões relativas à guarda, regulamentação da convivência e alimentos do filho menor, fazendo constar expressamente, em caso positivo, os respectivos requerimentos no capítulo dos pedidos; II) esclarecer se efetivamente formula pedido de tutela provisória, diante da indicação positiva constante do cadastro processual, devendo, em caso afirmativo, especificar a medida pretendida e apresentar os respectivos fundamentos; III) quanto ao pedido de gratuidade da justiça, apresentar documentação idônea apta a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, podendo fazê-lo mediante: a) as 03 (três) últimas declarações do Imposto de Renda, acompanhadas dos respectivos recibos de entrega à Receita Federal; b) comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico); ou c) extrato de benefício previdenciário, contracheques ou extratos bancários aptos a demonstrar sua atual situação econômico-financeira. Não comprovados os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, deverá a parte autora promover o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Advirta-se a parte autora de que o descumprimento da presente determinação, quanto à regularização da petição inicial, poderá ensejar seu indeferimento, na forma da legislação processual aplicável, sem prejuízo do cancelamento da distribuição na hipótese de ausência de recolhimento das custas processuais, caso não seja deferida a gratuidade da justiça. Intime-se. Expedientes necessários. Russas/CE, data da assinatura digital. ANA PAULA HESSMANN GONZALEZ SONDA Juíza de Direito
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