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3002179-24.2025.8.06.0166

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Senador Pompeu Processo nº: 3002179-24.2025.8.06.0166 Requerente: JOANA SABINO DA SILVA Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO c/c DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JOANA SABINO DA SILVA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ambos qualificados nos autos. A parte autora foi intimada para emendar a inicial, contudo deixou transcorrer in albis o prazo concedido, conforme certificado no Id. 239156086. É o relatório. Decido. O artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que, se o autor não cumprir a diligência determinada para emenda da inicial, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso dos autos, a parte autora foi intimada para emendar a inicial, requisito essencial ao regular prosseguimento do feito, mas permaneceu inerte. Diante do não atendimento da diligência determinada no prazo concedido, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, inciso IV, c/c artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso I, c/c artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas dispensadas. Sem honorários advocatícios em face da não angularização da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Senador Pompeu/CE, datado e assinado eletronicamente. Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito

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