Processo no TJCE

Processo 3002173-97.2025.8.06.0010

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA, FORTALEZA/CE, CEP: 60720-000 E-mail: for.17jecc@tjce.jus.br Telefone: (telefone omitido) PROCESSO Nº: 3002173-97.2025.8.06.0010 AUTOR: ANTONIO PEREIRA DE SOUZA RÉ

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: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Repetição de Indébito C/C Danos Morais ajuizada por Antônio Pereira de Souza em face da pessoa jurídica Itaú Unibanco S.A. A inicial (ID: 184803096, pg. 2) narra que o autor é aposentado por tempo de contribuição (INSS), 77 anos, benefício pago pelo Santander. Notou desconto mensal de R$ 198,95 no benefício, referente ao empréstimo consignado nº 619683497, que afirma não ter contratado nem recebido. Os descontos começaram em 06/2020 e terminam em 05/2027 (84 parcelas). Alega 64 parcelas pagas, num total de R$ 12.723,20. Pede suspensão dos descontos, repetição de indébito em dobro, e reparação por danos morais. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID: 197202596, pg. 31). Preliminarmente, a ré pede a substituição do polo passivo por Banco Itaú Consignado S.A. e alega ausência de interesse de agir. No mérito, alega contrato físico devidamente assinado. Crédito de R$ 2.852,72 depositado na conta do autor aos 05/06/20. Explica que o contrato seria um refinanciamento do contrato 593591823, e R$ 6.375,02 quitaram o saldo anterior. Alega venire contra factum proprium e pede improcedência dos pedidos, ou repetição de indébito simples. Conciliação infrutífera (ID: 249955161, pg. 47). Não houve réplica. Era o que importava relatar. Passa a decidir. RAZÕES DE DECIDIR Em conciliação, a parte requerida pugnou pela realização de audiência instrutória. Todavia, não explica concretamente a necessidade da oitiva pessoal do autor, mencionando apenas que seria "imprescindível para esclarecer pontos controvertidos". O cerne da questão (se a contratação foi válida ou não) é ponto a ser esclarecido principalmente através de prova documental, não se vislumbrando necessidade de realização de audiência instrutória. O depoimento pessoal da parte autora é rejeitado com base no Artigo 370, § único do CPC. Preliminares A ré pugna pela correção do polo passivo da demanda, de forma a incluir o Banco Itaú Consignado S.A. ao invés do Itaú Unibanco. Percebe-se que a inicial não discrimina bem como a ré Itaú Unibanco seria legítima no presente caso. O contrato foi firmado e a TED foi feita pelo Banco Itaú Consignado (CNPJ **.***.***/****-**) conforme extrato juntado pelo próprio autor (ID: 184803097, pg. 3, fls. 7 e 8). O autor não contesta o pedido. Assim, corrija-se o polo passivo, de forma a constar a pessoa jurídica Banco Itaú Consignado S.A. - CNPJ **.***.***/****-** como requerida, por ser parte legítima no processo. Fica prejudicado o exame do pedido de gratuidade judiciária, uma vez que o primeiro grau de jurisdição no sistema dos Juizados Especiais é gratuito, vide Artigo 54 da Lei nº 9.099/95. A hipossuficiência financeira deve ser demonstrada apenas na interposição eventual de recurso. Mérito A controvérsia instaurada nos autos reside na verificação de validade da contratação. Pois bem, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso, em respeito à Sumula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Uma das disposições legais mais relevantes na esfera processual é a da inversão do ônus probatório em favor do consumidor, quando verossímeis suas alegações ou comprovada sua hipossuficiência técnica. No caso, o autor é pessoa idosa, contando com mais de setenta anos de idade. Ademais, a instituição financeira está em poder dos documentos comprobatórios relevantes. Demonstrada sua hipossuficiência técnica e cabível a inversão do ônus. Contudo, o ordenamento jurídico pátrio entende que tal inversão não se traduz em carta branca ao consumidor, devendo este construir ao menos um mínimo lastro probatório embasando suas alegações. A ré anexou cópia do contrato contendo assinatura física do autor que se revela visualmente semelhante à assinatura lançada em seu documento de identidade, e endereço compatível com o providenciado na inicial (ID: 197202601, pg. 32). Além disto, anexou também comprovante de transferência no valor de R$ 2.852,72, realizado aos 05/06/2020, por TED para a conta 50134-0, ag. 1563, Caixa (104), em nome do autor (ID: 197202606, pg. 33). Uma vez produzida prova robusta pela instituição financeira, cabia ao autor impugná-la concretamente. O autor afirmou expressamente na petição inicial que jamais assinou o contrato, porém não apresenta contraprova capaz de desfazer o arcabouço construído pela ré. Assim sendo, não se percebe cobrança indevida que gere a repetição de indébito simples ou em dobro. Também não se percebe dano moral indenizável no caso. Mesmo que a cobrança indevida fosse comprovada, não se trata de situação que provoca dano moral in re ipsa, devendo ser comprovado elemento capaz de atacar os direitos extrapatrimoniais do autor. Sem comprovação de cobrança indevida, a tese de danos morais se torna ainda mais frágil, devendo ser rejeitada. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo os pedidos TOTALMENTE IMPROCEDENTES, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I do CPC. Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes Necessários. Enzo Barros Lima Juiz Leigo Pela MMa. Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo Enzo Barros Lima, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza-CE, data da inserção. Gerana Celly Dantas Da Cunha Verissimo Juíza de Direito Titular

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