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3002173-67.2025.8.06.0117

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3002173-67.2025.8.06.0117 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: ANTONIO SILVA DE MENEZES RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por Banco do Brasil S.A, em face do acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado, inserido sob ID 35441167 e 38223709 (Embargos de Declaração). Em razões recursais de ID 39382134, a parte recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Aponta dissídio jurisprudencial, bem como ofensa aos artigos 355, I, 370, parágrafo único, e 464, §1º, II, 373 inciso I, 1022 incisos I e II do Código de Processo Civil e artigo 5° da Lei Complementar nº 8/1970. Sem Contrarrazões. Decido. O recurso é tempestivo. Preparo comprovado conforme ID 39382135 e seguintes. Inicialmente, cumpre examinar se há precedente firmado em sede de julgamento de recursos repetitivos a respeito da matéria, porquanto o controle da aplicação dos temas vinculantes compete à instância ordinária (primazia da aplicação do tema). Nesta senda, incumbe à esta Vice-Presidência a remessa dos autos ao órgão julgador originário, quando constatar possível divergência em relação à precedente firmado em sede de recursos repetitivos, conforme preconiza o artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: Artigo 1.040. Publicado o acórdão paradigma: [...] II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior. (GN) Com efeito, relembro que a cognição efetuada pela Vice-Presidência está limitada em aferir se a decisão colegiada recorrida se amolda à tese firmada por Tribunal Superior em julgamento realizado pela sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, como já perfeitamente relatado. In Casu, a controvérsia envolve, dentre outros pontos, a definição do termo inicial da prescrição da pretensão de reparação dos valores alegadamente subtraídos e/ou não devidamente atualizados em conta vinculada ao PASEP. Sobre o tópico, em apreciação conjunta aos REsps n. 2214879/PE e 2214864/PE (TEMA 1387), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmou a seguinte tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. (GN) No aresto objurgado, por sua vez, restou decidido (ID 35441167): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. SUPOSTOS DESFALQUES E AUSÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos materiais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, julgou improcedentes os pedidos relacionados a supostos desfalques e incorreta atualização de valores em conta vinculada ao PASEP, sob o fundamento de suficiência da prova documental, com julgamento antecipado da lide, apesar de requerimento de prova pericial contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por suposta falha na administração de conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se o julgamento antecipado da lide, sem a realização de perícia contábil requerida, configura cerceamento de defesa e error in procedendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço relativas à gestão de contas vinculadas ao PASEP, incluindo ausência de aplicação de rendimentos e eventuais desfalques, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.150. 4. A controvérsia envolve matéria fática complexa, que demanda análise técnica de extratos, microfilmagens, histórico de depósitos e saques, bem como verificação da correta aplicação de índices de correção monetária e juros ao longo de décadas. 5. O julgamento antecipado da lide somente é cabível quando desnecessária a produção de provas, hipótese não verificada diante do requerimento expresso de perícia contábil e da insuficiência da prova documental. 6. A perícia contábil constitui meio de prova essencial para a elucidação da controvérsia, sendo indispensável para aferir a existência de diferenças nos valores creditados ao autor. 7. O indeferimento da produção de prova pericial necessária configura cerceamento de defesa e viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 8. A ausência de adequada instrução probatória caracteriza error in procedendo, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento com dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Sentença anulada. Convém destacar, ainda, a decisão emitida em sede de aclaratórios (G.N): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 1150 DO STJ. TEMA 1300 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração Cível opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da ação, com realização de prova pericial contábil. O embargante sustenta omissão quanto ao reconhecimento de sua ilegitimidade passiva à luz do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970 e do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, bem como quanto à aplicação do Tema 1300 do STJ, à distribuição do ônus da prova e à desnecessidade de produção de perícia diante da documentação apresentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao apreciar a alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação dos Temas 1150 e 1300 do Superior Tribunal de Justiça; (iii) determinar se o acórdão deixou de analisar a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, I, do CPC; e (iv) verificar se a necessidade de realização de prova pericial contábil foi suficientemente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado examina expressamente a preliminar de ilegitimidade passiva e a rejeita com fundamento na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil para responder por alegadas falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP 5. O colegiado fundamenta que a controvérsia demanda apuração técnica da evolução dos saldos ao longo do tempo, reputando indispensável a realização de prova pericial contábil diante da complexidade da matéria. 6. A decisão considera insuficiente o conjunto documental existente para afastar a necessidade de instrução probatória complementar. 7. As questões relativas ao Tema 1300 do STJ, à distribuição do ônus da prova e à suficiência das microfilmagens e extratos bancários são expressamente reputadas prejudicadas em razão da anulação da sentença por erro de procedimento e da necessidade de reabertura da instrução processual. 8. A pretensão do embargante busca rediscutir fundamentos já apreciados e obter novo julgamento sobre matérias enfrentadas pelo colegiado, finalidade incompatível com os embargos de declaração. 9. A inexistência de omissão, obscuridade ou contradição impede a modificação do julgado pela via integrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Em juízo de prelibação, infere-se que o aresto ora combatido se revela em aparente dissonância com a tese firmada em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. Nessa conjuntura, impõe-se o reexame do caso concreto à luz dos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no precedente vinculante invocado. Em consequência, revela-se pertinente submeter a controvérsia ao órgão julgador competente, a quem incumbe aferir a aplicabilidade da tese firmada à hipótese dos autos. Ante o exposto, determino o retorno dos autos ao órgão colegiado competente para avaliar se o acórdão objeto do recurso especial se encontra, ou não, em sintonia com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recursos repetitivos (TEMA 1387), possibilitando, assim, exercer o juízo de retratação, se for o caso, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registrados no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE

  2. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3002173-67.2025.8.06.0117 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: ANTONIO SILVA DE MENEZES RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por Banco do Brasil S.A, em face do acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado, inserido sob ID 35441167 e 38223709 (Embargos de Declaração). Em razões recursais de ID 39382134, a parte recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Aponta dissídio jurisprudencial, bem como ofensa aos artigos 355, I, 370, parágrafo único, e 464, §1º, II, 373 inciso I, 1022 incisos I e II do Código de Processo Civil e artigo 5° da Lei Complementar nº 8/1970. Sem Contrarrazões. Decido. O recurso é tempestivo. Preparo comprovado conforme ID 39382135 e seguintes. Inicialmente, cumpre examinar se há precedente firmado em sede de julgamento de recursos repetitivos a respeito da matéria, porquanto o controle da aplicação dos temas vinculantes compete à instância ordinária (primazia da aplicação do tema). Nesta senda, incumbe à esta Vice-Presidência a remessa dos autos ao órgão julgador originário, quando constatar possível divergência em relação à precedente firmado em sede de recursos repetitivos, conforme preconiza o artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: Artigo 1.040. Publicado o acórdão paradigma: [...] II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior. (GN) Com efeito, relembro que a cognição efetuada pela Vice-Presidência está limitada em aferir se a decisão colegiada recorrida se amolda à tese firmada por Tribunal Superior em julgamento realizado pela sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, como já perfeitamente relatado. In Casu, a controvérsia envolve, dentre outros pontos, a definição do termo inicial da prescrição da pretensão de reparação dos valores alegadamente subtraídos e/ou não devidamente atualizados em conta vinculada ao PASEP. Sobre o tópico, em apreciação conjunta aos REsps n. 2214879/PE e 2214864/PE (TEMA 1387), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmou a seguinte tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. (GN) No aresto objurgado, por sua vez, restou decidido (ID 35441167): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. SUPOSTOS DESFALQUES E AUSÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos materiais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, julgou improcedentes os pedidos relacionados a supostos desfalques e incorreta atualização de valores em conta vinculada ao PASEP, sob o fundamento de suficiência da prova documental, com julgamento antecipado da lide, apesar de requerimento de prova pericial contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por suposta falha na administração de conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se o julgamento antecipado da lide, sem a realização de perícia contábil requerida, configura cerceamento de defesa e error in procedendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço relativas à gestão de contas vinculadas ao PASEP, incluindo ausência de aplicação de rendimentos e eventuais desfalques, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.150. 4. A controvérsia envolve matéria fática complexa, que demanda análise técnica de extratos, microfilmagens, histórico de depósitos e saques, bem como verificação da correta aplicação de índices de correção monetária e juros ao longo de décadas. 5. O julgamento antecipado da lide somente é cabível quando desnecessária a produção de provas, hipótese não verificada diante do requerimento expresso de perícia contábil e da insuficiência da prova documental. 6. A perícia contábil constitui meio de prova essencial para a elucidação da controvérsia, sendo indispensável para aferir a existência de diferenças nos valores creditados ao autor. 7. O indeferimento da produção de prova pericial necessária configura cerceamento de defesa e viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 8. A ausência de adequada instrução probatória caracteriza error in procedendo, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento com dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Sentença anulada. Convém destacar, ainda, a decisão emitida em sede de aclaratórios (G.N): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 1150 DO STJ. TEMA 1300 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração Cível opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da ação, com realização de prova pericial contábil. O embargante sustenta omissão quanto ao reconhecimento de sua ilegitimidade passiva à luz do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970 e do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, bem como quanto à aplicação do Tema 1300 do STJ, à distribuição do ônus da prova e à desnecessidade de produção de perícia diante da documentação apresentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao apreciar a alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação dos Temas 1150 e 1300 do Superior Tribunal de Justiça; (iii) determinar se o acórdão deixou de analisar a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, I, do CPC; e (iv) verificar se a necessidade de realização de prova pericial contábil foi suficientemente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado examina expressamente a preliminar de ilegitimidade passiva e a rejeita com fundamento na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil para responder por alegadas falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP 5. O colegiado fundamenta que a controvérsia demanda apuração técnica da evolução dos saldos ao longo do tempo, reputando indispensável a realização de prova pericial contábil diante da complexidade da matéria. 6. A decisão considera insuficiente o conjunto documental existente para afastar a necessidade de instrução probatória complementar. 7. As questões relativas ao Tema 1300 do STJ, à distribuição do ônus da prova e à suficiência das microfilmagens e extratos bancários são expressamente reputadas prejudicadas em razão da anulação da sentença por erro de procedimento e da necessidade de reabertura da instrução processual. 8. A pretensão do embargante busca rediscutir fundamentos já apreciados e obter novo julgamento sobre matérias enfrentadas pelo colegiado, finalidade incompatível com os embargos de declaração. 9. A inexistência de omissão, obscuridade ou contradição impede a modificação do julgado pela via integrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Em juízo de prelibação, infere-se que o aresto ora combatido se revela em aparente dissonância com a tese firmada em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. Nessa conjuntura, impõe-se o reexame do caso concreto à luz dos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no precedente vinculante invocado. Em consequência, revela-se pertinente submeter a controvérsia ao órgão julgador competente, a quem incumbe aferir a aplicabilidade da tese firmada à hipótese dos autos. Ante o exposto, determino o retorno dos autos ao órgão colegiado competente para avaliar se o acórdão objeto do recurso especial se encontra, ou não, em sintonia com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recursos repetitivos (TEMA 1387), possibilitando, assim, exercer o juízo de retratação, se for o caso, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registrados no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE

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