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Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · Central de Dívida Ativa da Comarca de Itaboraí · DESPACHO/DECISÃO
 
Execução Fiscal Nº 3002171-28.2025.8.19.0023/RJ
EXECUTADO: JOSIAS REIS
ADVOGADO(A): JORCILEA FARIA SANTANA NUNES (OAB RJ227235)
DESPACHO/DECISÃO
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.696.270/MG, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese (Tema 1.012): "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade."
Portanto, o parcelamento administrativo dos débitos tributários apenas suspende a exigibilidade do crédito, acarretando a suspensão da execução fiscal, não sendo capaz de, por si só, afastar a constrição de valores bloqueados anteriormente.
Assim, a medida de constrição já efetivada deverá ser preservada até a integral quitação ou eventual rescisão do parcelamento, a título de garantia.
Pelo exposto, indefiro, por ora, o pedido de desbloqueio integral. Todavia, a fim de evitar excesso de constrição, uma vez que o parcelamento juntado aos autos foi firmado em 16/01/2026, com data posterior ao bloqueio judicial —, intime-se o executado para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores eventualmente já pagos a título do referido parcelamento, visando à análise de eventual desbloqueio de excesso.
Intime-se o exequente para manifestação quanto ao parcelamento do crédito.