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3002169-85.2026.8.06.0055

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé

    SENTENÇA PROCESSO Nº. 3002169-85.2026.8.06.0055AUTOR: FRANCISCO ROBERIO HOLANDA MAGALHAESREU: BANCO BMG SA Vistos, etc. Trata-se de ACÃO REVISIONAL DE JUROS BANCÁRIOS proposta por FRANCISCO ROBERIO HOLANDA contra BANCO BMG S.A, alvitrando, em suma, a revisão de contrato de empréstimo e reparação pelos danos suportados. O sistema PJE indica a existência de demandas similares propostas por FRANCISCO ROBERIO HOLANDA (polo ativo), contra o BANCO BMG S.A e apenas nesta Comarca, quais sejam: 3002169-85.2026.8.06.0055, 3002168-03.2026.8.06.0055, 3002167-18.2026.8.06.0055, 3002166-33.2026.8.06.0055, 3002165-48.2026.8.06.0055, 3002163-78.2026.8.06.0055, 3002162-93.2026.8.06.0055, 3002161-11.2026.8.06.0055 e 3002160-26.2026.8.06.0055. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. As ações mencionadas foram propostas em um curto espaço de tempo no ano de 2026; são subscritas pelo mesmo causídico; figura como autor a mesma pessoa; a parte ré instituição de caráter financeiro; a discussão jurídica, sem exceção, versa sobre a revisão de contratos e reparação pelos danos suportados. Objetiva a parte autora, em cada uma, discutir a mesma situação jurídica e obter indenização separada. Deve-se discutir, portanto, se a escolha pela pulverização da demanda é lícita: do começo ao fim, a conclusão é inexoravelmente negativa. Ademais, verifica-se que a presente demanda se insere em um padrão reiterado de atuação profissional identificado recentemente nesta Comarca, no qual os mesmos causídicos - Marina Deon, OAB.RS 135.490 e Vitor Jankunas de Oliveira, OAB.RS 136.214, que sequer possuem inscrição suplementar no Estado do Ceará - vêm promovendo a distribuição pulverizada de múltiplas ações com idêntico substrato fático e jurídico. Consoante dados extraídos do sistema PJe, apenas nos anos de 2025 e 2026, tais patronos ajuizaram 50 processos perfil semelhante, o que reforça a constatação de possível uso predatório da jurisdição neste Estado, mediante fracionamento indevido de pretensões que poderiam - e deveriam - ser veiculadas de forma concentrada. Ao voltar os olhos para casos como o que estamos a enfrentar, vemos o quanto se faz pela burocratização, lentidão, encarecimento e complicação da tutela jurisdicional. Propor várias demandas quando a pretensão de forma muito mais simples e útil poderia ter sido distribuída em apenas um processo (revisional de contratos), vai de encontro à racionalidade processual que luta por soluções criativas a fim de manter o sistema jurídico íntegro e coerente, com preocupações sobre a tutela jurisdicional adequada, efetiva, econômica e razoável. Nunca foi tão valioso o aforismo de que a prestação jurisdicional precisa ser exercida, portanto, com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade (ADIn n° 3.3995/DF - Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 13.12.2018). Preocupado com cenários como este, o Conselho Nacional de Justiça publicou em 15.02.2022 a Recomendação nº 127, apresentando diretrizes a serem adotadas pelos tribunais pátrios para o enfrentamento da judicialização predatória que importe em aparente cerceamento de defesa e de liberdade de expressão (vide art. 3º da referida Recomendação). A questão já era alvo de atenção do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que instituiu o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas - NUPOMEDE, junto à perante a Corregedoria-Geral de Justiça, com atribuição para, entre outras situações, "identificar demandas fraudulentas e eventos atentatórios à dignidade da Justiça, inclusive, por meio da centralização do recebimento de notícias de condutas fraudulentas reiteradas, bem como prevenir eventos comprometedores da funcionalidade, a eficiência e/ou correão dos serviços judiciários" (art. 43 do Provimento nº 02/2021/CGJCE). Ademais, o recente ato normativo do Conselho Nacional de Justiça (RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024) estabelece diretrizes para que juízes e tribunais identifiquem e previnam a litigância predatória, caracterizada pelo uso abusivo do direito de ação para sobrecarregar o sistema judicial ou obter vantagens indevidas. Entre as principais medidas recomendadas estão: (…) 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; (…) 4) notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício; (…) 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; Ainda, a Recomendação estabeleceu que em casos comprovados de abuso, o Juízo pode extinguir a ação sem resolução de mérito, exigir o pagamento de custas pendentes e notificar a OAB sobre práticas de abuso processual. Notadamente, são normativos jurídicos que visam padronizar e regularizar o judiciário pátrio com o intuito de fomentar aos litigantes, meios alternativos da resolução do conflito, desafogando o protocolo de demandas repetitivas de forma desenfreada. Demandas consideradas predatórias não são, senão, aquelas ajuizadas em massa, mediante petições padronizadas com teses idênticas e genéricas aplicáveis a todos os jurisdicionados, alterando-se apenas as informações pessoais da parte, de modo a inviabilizar e/ou dificultar o exercício do contraditório. É opção, geralmente, favorecida pela captação de clientes com algum grau de vulnerabilidade (idosos, hipossuficientes, pessoas de baixa escolarização), com potencial objetivo de obstaculizar o exercício do direito de defesa e potencializar os pleitos indenizatórios e sucumbenciais. É lícito às partes litigar em defesa dos direitos que acreditem possuir, mas não adotar caminhos que dificultem ou inviabilizem a prestação jurisdicional célere e efetiva, tampouco prejudicar o direito de defesa da parte adversa, pois assim age com abuso de direito, litigando de má-fé. O ajuizamento de ações pulverizadas, mas com identidade de partes e objeto semelhante (revisional contratos de empréstimo e indenização por danos morais), evidencia o abuso do direito de litigar da parte autora. Há diversos inconvenientes em se processar demandas deste jaez: a) dificulta o direito de defesa: o mesmo réu deverá estar atento às múltiplas demandas com o mesmo objetivo, constituindo advogado, protocolando peças, requerimentos e prepostos em tantas quantas forem as ações; b) a prática de atos processuais será multiplicada em tantos quantos processos existam, impedindo a utilização racional dos recursos de pessoal e de tempo, que poderiam se limitar a um caso apenas; c) possibilidade de pronunciamentos contraditórios entre os diversos casos (magistrados entram de férias, alteram comarcas, o mesmo juízo poderá conservar entendimentos colidentes em detrimento da isonomia); d) a produção de prova poderia, via de regra, aproveitar a todos os casos, poderá ter que ser repetida em diversos litígios, espraiando obrigações extraprocessuais (testemunhas serão repetidamente chamadas, ofícios requisitórios repetitivos, perícias idem etc); e) escolha do juízo, pela pulverização da distribuição em diversos foros, excluindo-se do prevento a análise da mesma questão jurídica e partes; f) dispersão recursal, com o manejo de diversos recursos, para órgãos julgadores diversos e colegiados díspares, assoberbando a instância recursal e somando riscos à incoerência jurisprudencial; g) fixação de honorários advocatícios e compensações por danos em valores que desconsideram o contexto envolvendo a mesma questão jurídica. Cito, nesta oportunidade, o entendimento de diversos tribunais pátrios acerca da matéria: APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRACIONAMENTO (RELACIONAL OU SEQUENCIAL), PULVERIZAÇÃO OU FATIAMENTO DA PRETENSÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. RELAÇÃO NEGOCIAL BASE. VÁRIAS PRETENSÕES CONTRA O MESMO RÉU E COM O MESMO FUNDAMENTO. CAUSAS DE PEDIR HOMOGÊNEAS. INADMISSIBILIDADE. NATUREZA UNITÁRIA DO DIREITO SUBJETIVO MATERIAL. ADEQUAÇÃO E EXERCÍCIO RACIONAL DO DIREITO PROCESSUAL DE AGIR. PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DOS PEDIDOS. ECONOMIA PROCESSUAL. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ADEQUAÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DE AGIR. EXTINÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. 1- Inadmissível a formulação de várias demandas contra o mesmo réu pela técnica abusiva de fracionamento da pretensão. A unidade do direito material, consubstanciada na relação negocial base que se projeta no tempo, deve ser observada no plano processual. Observância de disposições do Código de Processo Civil. 2- Se o fundamento das pretensões é o idêntico, em que pese a diversidade quantitativa de contratos, com repercussão na esfera jurídica da mesma parte, afigura-se homogênea a causa de pedir. 3- O exercício do direito de ação não é incondicional, deve ser exercido em consonância com regras, princípios e valores do ordenamento jurídico. 4- Extinção do processo sem resolução de mérito pela ausência do interesse processual de agir. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.290910-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/04/2024, publicação da súmula em 10/04/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AÇÕES COM A MESMA CAUSA DE PEDIR, MESMAS PARTES E MESMO PEDIDO. PARTE AUTORA QUE TERIA SATISFEITO SUA PRETENSÃO DE SUSPENDER OS DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS, PLEITEAR OS DANOS MORAIS COM O AJUIZAMENTO DE UMA ÚNICA DEMANDA POR CADA DEMANDADO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM DECORRÊNCIA DA PROMOÇÃO DELIBERADA DE MÚLTIPLAS DEMANDAS. MANUTENÇÃO DO JULGADO À UNANIMIDADE DE VOTOS. 1 - É completamente desnecessário o ajuizamento de uma ação para cada negativação, notadamente, se esta esclarece que cada uma das anotações é apenas uma fatura inadimplida/contrato irregular. O ajuizamento de várias ações flagrantemente desnecessárias enseja o indevido aumento do acervo processual do Poder Judiciário e, assim, prejudica todos os jurisdicionados. 2 - Ao juiz não é dado ignorar a realidade das lides agressoras à prestação jurisdicional justa, eficiente e prestada em tempo razoável, sendo lícito atuar na repressão a chamada lide temerária. 3 - O processo civil não tolera o abuso de direito processual, no qual se enquadra toda e qualquer forma temerária (imprudente, negligente, açodada ou descuidada) de lide, que põe em risco valores e regras fundamentais, a exemplo de exercício do direito de defesa. 4 - Insere-se no conceito de demanda temerária ações padronizadas, em que não se observam as peculiaridades de cada parte e as especificidades da relação em conflito, ajuizadas aos milhares, no mesmo espaço de tempo, contra uma única parte, com petições iniciais contendo teses genéricas, tudo a dar especial protagonismo a institutos meramente formais, como a revelia, a impugnação específica e a inversão do ônus da prova. 5 - Recurso de apelação improvido. (TJPE - APELAÇÃO CÍVEL 0000311-14.2022.8.17.2930, Rel. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC), julgado em 24/11/2023, DJe) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR PARA A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIOIN PEJUS. QUANTUM ARBITRADO MANTIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O patrono destes autos distribuiu outras ações em nome do autor para demandar contra apenas uma única instituição financeira, optando pelo fatiamento das ações, quando, por dever de lealdade e de cooperação entre os sujeitos do processo, deveria agrupá- las, reunindo todos os contratos de um mesmo banco. 2. O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário. É que o ajuizamento em massa de demandas padronizadas, que poderiam ser agrupadas em um único processo, prejudica o acesso à justiça e o direito a uma solução célere dos demais jurisdicionados, eis que, como dito alhures, assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional [...] (TJTO - Apelação Cível, 0001878-62.2021.8.27.2728, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 31/05/2023, DJe 13/06/2023 22:46:29). AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. FATIAMENTO DE AÇÕES. VEDAÇÃO. AJUIZAMENTO DE TRÊS AÇÕES COM IDENTIDADE DE PARTES E CAUSA DE PEDIR, DISTINGUINDO-SE EXCLUSIVAMENTE PELO CONTRATO A SER REVISADO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS TRÊS CONTRATOS EM UMA ÚNICA DEMANDA, DE MODO MAIS ECONÔMICO E CÉLERE. FATIAMENTO DA ACÃO BEIRA A CARACTERIZAÇÃO DO ABUSO NO EXERCÍCIO DE DIREITO, NA FORMA DO ART. 187 DO CC. (TJRS - Agravo de Instrumento, nº 50080826120198217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Julgado em: 21-05-2020). De igual forma, o Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, no julgamento do REsp nº 2000231/PB, de Rel. da Min. Nancy Andrighi asseverou que "o fatiamento da lide por meio da propositura de ações autônomas, separando o pedido principal de seus múltiplos consectários, merece repúdio, pois, além de sobrecarregar o Poder Judiciário, acaba por encobrir a potencial utilização do processo com finalidade predatória, o que revela inequívoca desconformidade com os princípios da boa-fé e da cooperação". Ademais, no ano de 2025, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará debruçou-se reiteradamente sobre a mesma controvérsia, concluindo pela extrapolação do direito fundamental de acesso à justiça e pela caracterização do abuso do direito de demandar. Vejamos: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES COM MESMO OBJETO E CAUSA DE PEDIR. CONEXÃO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, ECONOMIA PROCESSUAL E EFICIÊNCIA. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao constatar a multiplicidade de ações propostas pelo autor, com o mesmo objeto e causa de pedir, todas individualizadas e distribuídas de forma isolada. A parte autora ajuizou duas ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra a mesma instituição financeira, alegando a inexistência dos contratos de empréstimos consignados e requerendo restituição de valores e danos morais. A sentença reconheceu o fracionamento indevido de demandas e determinou a extinção dos processos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o fracionamento das demandas propostas pelo autor configura abuso do direito de demandar; (ii) determinar se é necessária a reunião das ações, considerando o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, conforme o art. 55, § 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A multiplicidade de ações, com pedidos e causas de pedir idênticos, ajuizadas separadamente, caracteriza abuso do direito de demandar, afrontando os princípios da economia processual, da eficiência e da boa-fé objetiva. 4. O fracionamento indevido das demandas cria risco de decisões conflitantes e contraditórias, o que justifica a reunião dos processos, ainda que não haja conexão entre eles, conforme previsto no art. 55, § 3º, do CPC. 5. A individualização dos pedidos de danos morais em ações distintas não se justifica, uma vez que o alegado dano extrapatrimonial decorre de uma única conduta da instituição financeira, sendo inadequado o tratamento processual de forma fragmentada. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O fracionamento indevido de demandas com mesmo objeto e causa de pedir constitui abuso do direito de demandar, violando os princípios da boa-fé, da eficiência e da economia processual. 2. A reunião de processos que possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias é medida necessária para preservar a coerência e a segurança jurídica, conforme o art. 55, § 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 55, § 3º, 330, I, 485, VI; CC, art. 187. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0200069-42.2024.8.06.0203, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 31.07.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200366-36.2023.8.06.0154, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 08.11.2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turma se por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação para NEGAR-LHE provimento, nos termos do relatório e do voto do relator. Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0200233-48.2024.8.06.0157, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 29/05/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE AÇÕES. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS SEMELHANTES. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada contra instituição financeira, em razão de descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado não contratado. 2. Sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, III, e 485, VI, do CPC sob o argumento de que há múltiplas demandas idênticas ajuizadas pelo autor contra o mesmo réu, caracterizando fracionamento indevido e ausência de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Definir se há abuso do direito de demandar e ausência de interesse de agir em razão do ajuizamento de múltiplas ações similares sobre contratos distintos, porém com mesmas partes e pedidos semelhantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O fracionamento indevido de demandas, ainda que envolvendo contratos distintos, configura abuso do direito de ação quando há identidade de partes e pedidos, comprometendo a eficiência e a celeridade processual. 5. O ajuizamento de ações separadas com o mesmo objeto e contra o mesmo réu gera sobrecarga ao Poder Judiciário e prejudica a razoável duração do processo, contrariando os princípios da economia processual e da boa-fé. 6. A extinção do processo sem resolução do mérito se justifica diante da ausência de interesse de agir, pois a reunião das demandas permitiria solução mais eficiente e harmônica ao litígio. 7. O princípio da inafastabilidade da jurisdição não impede a adoção de medidas para evitar litigância predatória e a utilização indevida da máquina judiciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: ¿1. O fracionamento indevido de demandas, ainda que relacionadas a contratos distintos, configura abuso do direito de demandar quando há identidade de partes e pedidos, comprometendo a eficiência e a celeridade processual. 2. A extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir é medida adequada para evitar litigância predatória e preservar a razoável duração do processo.¿ ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0200099-77.2024.8.06.0203, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES IDÊNTICAS CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Caso em exame: Trata-se de apelação interposta por Francisca das Chagas de Aguiar impugnando a sentença prolatada pela 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que, nos autos da ação ordinária n° 0205782-09.2024.8.06.0167 proposta em face do Banco Bradesco S.A, extinguiu o feito sem resolução do mérito. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se escorreito o decisum objurgado no que diz respeito à extinção do feito em virtude do indeferimento da petição inicial, por ausência de interesse de agir da parte, haja vista o ajuizamento de diversas ações contra a mesma instituição financeira. III. Razões de decidir: Do princípio da economia processual e do dever de cooperação entre as partes, previstos nos arts. 6º e 8º do CPC, depreende-se que, em situações similares ao caso em tela, as demandas devem ser reunidas em um único processo, evitando a multiplicação indevida de ações. Neste viés, em pesquisa ao Sistema de Automação da Justiça ¿ SAJ de primeiro grau, o juízo originário constatou a existência de 9 (nove) demandas, em que a mesma parte, representada pelo mesmo escritório/advogado, intenta contra o banco apelado discorrendo sobre a nulidade de diversos contratos. Dessarte, a prática de ajuizar diversas ações idênticas prejudica o sistema judiciário, aumentando desnecessariamente o número de processos, e pode resultar em desperdício de recursos públicos, em detrimento do princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF). Cumpre mencionar que foi editado o Provimento nº 01/2019/CGJCE que instituiu o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE), com a missão precípua de identificar e divulgar, entre os membros do judiciário cearense, eventual uso abusivo da jurisdição. Diante disso, tratando-se de demanda potencialmente temerária, e estando o ato judicial fundamentado tanto na jurisprudência atual quanto na legislação em vigor, não merece nenhum reforma a sentença vergastada. IV. Dispositivo: Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo incólume o ato jurisdicional guerreado. V. Tese de julgamento: Cumpre reconhecer que a interposição de múltiplos processos similares, contra a mesma instituição financeira, caracteriza o abuso do direito de ação e justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. VI. Dispositivos relevantes citados: Artigos 5º, 6º e 8º do CPC; artigo 5º, XXXV, da CF. VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.817.845-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 10/10/2019, DJe 17/10/2019; Apelação Cível - 0200260-40.2024.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/08/2024, data da publicação: 28/08/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 0200504-37.2022.8.06.0154 Quixeramobim, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 07/02/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2023; Apelação Cível - 0200533-38.2022.8.06.0041, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/09/2024, data da publicação: 24/09/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0205782-09.2024.8.06.0167, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste. Fortaleza, . DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0205782-09.2024.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/04/2025, data da publicação: 01/04/2025) RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRACIONAMENTO DE DEMANDA. PRÁTICA QUE PREJUDICA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DE CASOS RELEVANTES. ABUSO DE DIREITO DE AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. O cerne da controvérsia recursal cinge-se em examinar eventual desacerto da sentença que indeferiu a inicial da Ação Indenizatória proposta pela apelante e na qual discutia descontos indevidos realizados na sua conta-corrente. A sentença reconheceu a abusividade do direito de ação da autora, uma vez que teriam sido ajuizadas diversas demandas contra a mesma instituição financeira, tendo sido oportunizada pelo magistrado de piso a reunião delas em um mesmo processo judicial, o que descaracterizaria a demanda predatória. 02. No presente caso, o magistrado singular observou que a parte autora propôs, além da presente ação, outras três ações judiciais que buscam afastar descontos realizados em sua conta-corrente e que não teriam sido contratados. 03. A despeito dos argumentos do apelo, o pedido de anulação da sentença não merece prosperar, pois caracteriza-se uma afronta ao direito de ação a interposição de vários processos que dizem respeito ao mesmo objeto (descontos em conta corrente e referentes à mesma instituição financeira), por meio de petições genéricas e praticamente idênticas, quando todos eles poderiam ter sido reduzidos a um só feito, a fim de se garantir o acesso à justiça sem abuso de tal direito. 04. Ainda que o direito ao acesso à justiça tenha garantia constitucional assegurada pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, este não pode ser usado com práticas abusivas, situação a qual se enquadra o presente caso de multiplicidade de ações, geradora de aumento exacerbado do valor de indenizações e de honorários advocatícios sucumbenciais, além de desperdício expressivo de recurso público com o seu processamento no Judiciário, pois, a parte autora, propondo quatro ações ao invés de uma, tende a gerar uma grande despesa custeada exclusivamente pelo erário público, já que litiga ao amparo da justiça gratuita. 05. Nesse passo, extrapolado o direito fundamental ao acesso à justiça e caracterizado o abuso do direito de demandar com a inexistência de reunião dos processos em um só feito, configurada está a conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida, conforme o art. 187 do Código Civil. 06. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0200833-05.2024.8.06.0049, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 05/02/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETIRADA DE VALORES EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PROPOSITURA SIMULTÂNEA DE VÁRIAS DEMANDAS ISOLADAS. IDENTIDADE DAS PARTES, DA CAUSA DE PEDIR REMOTA E DO PEDIDO. CONEXÃO (ART. 55, § 1º DO CPC). FRACIONAMENTO DESNECESSÁRIO. HIPÓTESE DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível voltada à reforma da sentença que indeferiu a petição inicial por considerar a ausência de interesse processual do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Examinar se o demandante carece de interesse processual ao ter ajuizado diversas demandas com a mesma pretensão de cancelamento de descontos indevidos c/c reparação de danos e se tal conduta enseja a caracterização de litigância abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.No caso concreto, o juiz processante detectou a propositura simultânea de dez demandas entre os mesmos litigantes, versando sobre o mesmo tema, sendo cada uma com tipo de desconto de valores específico, o que caracteriza a hipótese de fracionamento de ações judiciais. 4.Reputa-se inútil e desnecessária a multiplicidade de pretensões conexas, considerando que poderiam estar cumuladas em um único processo (art. 327 do CPC). Verificada, de plano, a carência de interesse processual do autor, impera-se o indeferimento da petição inicial. Precedentes deste ente fracionário. Ressalva ao entendimento pessoal da relatoria, com outro direcionamento. 5.O abuso no poder de demandar retratado no fracionamento de demandas similares é conduta processual que pressupõe a caracterização de litigância abusiva, conforme a orientação editada pelo Conselho Nacional de Justiça no item 6 do anexo A da Recomendação nº 159/2024. IV. Dispositivo e tese 6.Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. Tese de julgamento: ¿Diante da inútil e desnecessária multiplicidade de pretensões conexas, que poderiam estar cumuladas em um único processo, tem-se por caracterizada a ausência de interesse processual do autor a ensejar o indeferimento da petição inicial.¿ _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC: arts. 5º, 6º, 8º, 327 e 330, III. Jurisprudência relevante citada: TJCE: AC 3000227-27.2025.8.06.0031 (DJEN 23/04/2025). ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Fortaleza, 6 de junho de 2025. RELATOR (Apelação Cível - 0200621-81.2024.8.06.0049, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/06/2025, data da publicação: 06/06/2025) O fatiamento de demandas com o objetivo de alcançar verbas sucumbenciais não se mostra um caminho legítimo. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FATIAMENTO DAS AÇÕES. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. O fatiamento das pretensões deduzidas em Juízo, como estratégia do advogado para obter maior ganho sucumbencial, além de afastar-se dos interesses do seu próprio cliente - porquanto o ajuizamento de uma única ação seria possível revisar encargos de todos os contratos firmados entre as partes -, também afronta os princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF) e da cooperação no processo (art. 6º do CPC/2015), o que é inadmissível. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS - Apelação Cível, Nº 51050134020208210001, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 25-03-2022). Concluo, portanto, que o autor carece de interesse utilidade e adequação de agir no caso dos autos, na medida em que não exerceu adequadamente o seu direito de ação, devendo este juízo - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça (CPC, art. 139, III). Não termino sem destacar o que expressa o art. 80, do Código de Processo Civil: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Não há dúvidas de que a pulverização das demandas fora opção consciente e voluntária da parte autora e, ao assim agir, abusou do seu direito de litigar, provocou potencial risco de prolação de decisões contraditórias, pretendeu dificultar o exercício do direito de defesa e enriquecer sem causa. Sonegou, ainda, a informação de que os litígios protocolados guardavam semelhanças, violando, por isso, o dever de cooperação. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, dada a ausência de interesse de agir (utilidade e adequação) e indefiro a inicial, pela ausência de emenda, nos termos do art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Sem custas, tendo em vista que a inicial sequer foi recebida. Sem honorários sucumbenciais, ante a ausência de triangulação processual. Tendo em vista a existência de indícios de litigância em massa e/ou de uso predatório da jurisdição, oficie-se ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas - NUMOPEDE, para que verifique eventual conduta abusiva por parte dos advogados Marina Deon, OAB.RS 135.490 e Vitor Jankunas de Oliveira, OAB.RS 136.214, ambos representando a parte requerente e atuantes habituais nesta comarca. Publiquem-se. Registrem-se. Intime-se a parte autora. Decorrido o prazo sem insurgência, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Canindé/CE, data da assinatura digital. TATIANA MESQUITA RIBEIRO Juíza de Direito Titular *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)".

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