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3002168-63.2026.8.19.0209

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 18ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3002168-63.2026.8.19.0209/RJ AUTOR: LEDA JABUR TAVARES DE SOUZA ADVOGADO(A): VERA LUCIA MARQUES DA CUNHA (OAB RJ220680) ADVOGADO(A): LEONARDO POMBINHO GREGÓRIO PEREIRA (OAB RJ260647) DESPACHO/DECISÃO 1) Inicialmente, nos termos da Súmula 39 do Egrégio Tribunal de Justiça, é facultado ao Juiz determinar que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, LXXIV da CR), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. Portanto, abro prazo de 05 (cinco) dias úteis para que junte os documentos necessários abaixo elencados, na forma do artigo 219 do CPC, ou, no mesmo prazo, venham as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção sem nova intimação e revogação da tutela abaixo: a) cópias das declarações de imposto de renda completas referentes aos três últimos exercícios financeiros ou dos comprovantes de isenção de entrega das declarações referentes ao mesmo período; b) comprovantes de renda relativos aos últimos três meses ou comprovante de aposentadoria com o valor do benefício; c) cópias dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente relativos aos últimos três meses; d) cópias das faturas de cartão de crédito de titularidade do requerente concernentes aos últimos três meses. 2) Outrossim, ante a sensibilidade do tema, passo a análise da tutela de urgência requerida. A parte autora narra na sua inicial, em síntese, ter sido vítima do denominado “golpe da maquininha” em 29.05.2026. Informa que, após receber ligações falsas em nome de uma clínica médica sobre supostos problemas graves de saúde, um suposto entregador foi ao seu prédio para cobrar uma taxa de R$ 8,90. Mediante indução em erro e forte abalo emocional, a parte autora afirma que digitou sua senha uma única vez em uma máquina cujo visor exibia o valor de cerca de R$ 9,00. Posteriormente, constatou que foram processadas 6 transações consecutivas na mesma noite, totalizando R$ 68.000,00. Com isto, sustenta a falha grave na prestação do serviço das rés, uma vez que o limite de crédito contratado do cartão era de R$ 19.000,00, tendo o banco liberado unilateralmente um excedente de R$ 49.000,00 (3,58 vezes o limite) para viabilizar as fraudes. Destaca a total incompatibilidade geográfica (operações em São Paulo/SP, Jundiaí/SP e Francisco Morato/SP, enquanto reside no Rio de Janeiro/RJ) e de perfil de consumo. Alega que contestou o débito administrativamente e registrou boletim de ocorrência imediatamente. É o breve relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença concomitante de dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito ressalta da documentação acostada à inicial. As faturas demonstram uma modificação abrupta e astronômica no perfil de consumo da autora em uma única noite (29.05.2026). Transações sequenciais de R$ 7.500,00 a R$ 19.000,00 desbordam severamente da média mensal de R$ 2.124,50 e de seu limite contratual de R$ 19.000,00 (evento 1, FATURA7 e evento 1, FATURA8). À luz da Súmula nº 297 do STJ e do art. 14 do CDC, a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva. O fornecedor tem o dever autônomo de segurança de monitorar transações bancárias flagrantemente anômalas e incompatíveis com o histórico do cliente. O caso em tela amolda-se perfeitamente à figura do fortuito interno (Súmula nº 479 do STJ e Súmula nº 94 do TJRJ), em que a fraude cometida por terceiros não exclui o dever de segurança e mitigação do banco: Súmula nº 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Súmula nº 94 do TJ-RJ: “Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar”. Ademais, o parcelamento unilateral imposto pelas rés de 12 parcelas de R$ 11.759,40 carece, em sede de cognição sumária, de manifestação de vontade lícita da consumidora. O perigo de dano é manifesto e atual. A parte autora é pessoa idosa e vulnerável, dependente de sua aposentadoria para custear despesas básicas de subsistência e tratamentos de saúde essenciais. A manutenção de descontos mensais compulsórios e automáticos consome integralmente seus proventos, empurrando-a reiteradamente para o cheque especial sob juros abusivos. Há também fundado receio de negativação indevida de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Vale ressaltar, por fim, a inexistência de perigo da irreversibilidade da medida, pois se ao término da lide se verificar que a cobrança era devida, nada obsta a demandada voltar a adotar todas medidas legais para recuperar o valor do débito. Posto isso, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que as rés, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais): a) suspendam integralmente a exigibilidade do débito decorrente das 06 (seis) transações contestadas efetuadas em 29.05.2026, no montante de R$ 68.000,00, bem como de todos os juros, multas, IOF e encargos rotativos ou de refinanciamento a elas vinculados; b) suspendam os efeitos do “parcelamento automático” lançado unilateralmente, abstendo-se de efetuar novos descontos de parcelas de R$ 11.759,40, ou de qualquer outro valor ligado a essa fraude, na conta corrente da autora (nº 013780-5, agência 7499); c) abstenham-se de inscrever o nome da parte autora em qualquer cadastro restritivo de crédito, exclusivamente em razão do débito ora sub judice; d) abstenham-se de bloquear, cancelar ou restringir a conta corrente da parte autora ou a utilização regular de seu cartão de crédito final 4291 sob o pretexto de inadimplemento da dívida questionada; e e) emitam as próximas faturas do cartão de crédito contemplando unicamente os gastos ordinários, legítimos e reconhecidos pela consumidora, excluindo integralmente as rubricas impugnadas. Intimem-se a ré por OJA de plantão.

  2. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3002168-63.2026.8.19.0209/RJ AUTOR: LEDA JABUR TAVARES DE SOUZA ADVOGADO(A): VERA LUCIA MARQUES DA CUNHA (OAB RJ220680) ADVOGADO(A): LEONARDO POMBINHO GREGÓRIO PEREIRA (OAB RJ260647) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA entre as partes acima qualificadas e indicadas na inicial. A matéria não afeta como de competência da Vara de Família ou Órfãos e Sucessões elencadas nos incisos do art. 43, I e 46 da Lei nº 6956/2015. Com efeito, por envolver matéria relativa de competência cível, a presente ação deve ser remetida ao Juízo Cível, observado o preceituado na redação do artigo 42, da Lei nº 6.956/2015, que estabelece tal competência ampla e residual, in verbis: Seção V Dos Juízos de Direito do Cível Art. 42 Os juízes de direito cíveis têm competência genérica e plena na matéria de sua denominação, ressalvada a privativa de outros juízes, competindo-lhes, ainda, cumprir cartas precatórias pertinentes à jurisdição cível. Em razão do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO em favor de uma das varas CÍVEIS da Comarca da Capital, nos termos do Ato Executivo nº 96/2025 e da Resolução TJ/OE nº 16/2025. P.I. Diante da alegada urgência, dê-se imediata baixa e encaminhem-se para distribuição a uma das Varas Cíveis da Capital

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