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3002167-30.2026.8.19.0031

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3002167-30.2026.8.19.0031/RJ AUTOR: DANIELLE MORAIS PESSOA SANTIAGO ADVOGADO(A): DILSON GARCIA AMARAL (OAB RJ084363) RÉU: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO(A): LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB RJ118384) DESPACHO/DECISÃO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DE CHEQUE ESPECIAL. NEGATIVAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROCESSO SANEADO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Danielle Morais Pessoa Santiago em face de Banco Bradesco S/A, na qual a autora pretende a declaração de inexistência de vínculo jurídico que autorize a cobrança de débito de R$ 5.411,96, a nulidade e extinção da dívida, a confirmação da tutela provisória para suspensão das cobranças, indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 e reparação por danos materiais a serem apurados em liquidação. A autora afirma que, na condição de servidora pública estadual, mantinha conta-salário junto ao réu e que, em 17/04/2012, realizou a portabilidade de seus vencimentos para outra instituição financeira, passando a conta no Bradesco a figurar como mero canal de trânsito. Sustenta que, após longo período de inatividade e sem contratação ou utilização de crédito, foi surpreendida com cobrança e negativação de seu nome por suposto débito de cheque especial no valor de R$ 5.411,96. O réu, em contestação, defende a legitimidade da cobrança, alegando utilização de limite de crédito previamente contratado, exercício regular de direito e inexistência de danos indenizáveis. Em réplica, a autora impugnou a defesa e sustentou a ausência de prova da contratação e utilização do crédito, além de juntar mensagens de cobrança. No Evento 23, foi deferida tutela de urgência para suspensão das cobranças e exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária, além da gratuidade de justiça e da prioridade de tramitação. Intimadas para especificação de provas, a autora informou não possuir interesse na produção probatória e o réu permaneceu inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) a existência de relação contratual que autorize a cobrança do débito após a portabilidade salarial realizada em 17/04/2012; (ii) a existência de contratação e efetiva utilização de limite de cheque especial pela autora e a regularidade da evolução do débito; (iii) a ocorrência de falha na prestação do serviço e de inscrição indevida em cadastros restritivos; e (iv) a configuração e extensão dos danos morais e materiais alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR Não existindo questões processuais pendentes de solução (art. 357, I do CPC), o processo se encontra apto para a colheita de provas. As questões de fato controvertidas consistem na subsistência de relação contratual capaz de gerar encargos após a portabilidade salarial; na existência de contratação de limite de cheque especial ou crédito rotativo e sua efetiva utilização; na regularidade da evolução do débito de R$ 5.411,96; na ocorrência de falha na prestação do serviço e inscrição indevida; e na configuração e extensão dos danos morais e materiais alegados, inclusive diante das circunstâncias pessoais narradas pela autora. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ. Diante da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Incumbe ao réu comprovar a legalidade da cobrança, mediante apresentação do instrumento contratual relativo ao limite de cheque especial alegadamente contratado; demonstrar a efetiva utilização do crédito pela autora; e esclarecer a natureza da conta e eventual conversão de conta-salário em conta corrente convencional com incidência de encargos. A inversão do ônus da prova não estabelece presunção absoluta de veracidade das alegações autorais nem afasta o dever de produção de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, permanecendo aplicável, subsidiariamente, a regra do art. 373, I, do CPC. As questões de direito controvertidas abrangem a responsabilidade objetiva da instituição financeira por eventual defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC; os deveres de informação, boa-fé e proteção do consumidor; a disciplina jurídica da portabilidade bancária; a eventual restituição de valores indevidamente cobrados, inclusive sob a forma prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC; e a configuração e quantificação de eventual dano moral, à luz das circunstâncias concretas e dos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal. A produção probatória deverá concentrar-se na documentação relativa à contratação e utilização do limite de cheque especial, na movimentação e evolução do débito questionado, nos elementos referentes à portabilidade salarial e na documentação pertinente à cobrança e à negativação, sem prejuízo de outros meios de prova que se mostrem necessários dentro dos pontos controvertidos delimitados. Considerando que as partes não requereram inicialmente a produção de provas e que a inversão do ônus probatório foi determinada, fica assegurado ao réu o prazo de 15 dias para requerer as provas que entender necessárias à demonstração de sua tese defensiva, em observância ao contraditório e à ampla defesa. IV. DISPOSITIVO PROCESSO SANEADO Dispositivos relevantes citados: arts. 357, I e II, e 373, I, do CPC; arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; art. 188, I, do Código Civil; art. 5º, V e X, da Constituição Federal; Resolução nº 3.402/2006 do CMN; Lei nº 15.252/2025. 1. BREVE RELATO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais/Materiais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Danielle Morais Pessoa Santiago em face de Banco Bradesco S/A, em que requer a declaração de inexistência de vínculo jurídico que autorize a cobrança do débito de R$ 5.411,96, o reconhecimento da nulidade da dívida e extinção do débito, a confirmação da tutela provisória para abstenção de cobranças, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 e danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença. Aduz a autora, em sua exordial (Evento 1), ser servidora pública estadual (1º Sargento da PMERJ) e que foi compelida a abrir conta-salário junto à instituição ré (Agência 1207-6, C/C 0550.111-3). Relata que, insatisfeita com o atendimento, formalizou em 17 de abril de 2012 a portabilidade de seus vencimentos para o Banco Itaú, passando a conta no Bradesco a figurar como mero canal de trânsito. Alega que, após 13 anos de inatividade da conta e sem qualquer contratação de crédito, foi surpreendida com a emissão de boleto de cobrança e negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SPC) por um suposto débito de "cheque especial" no valor de R$ 5.411,96. Destaca sua condição de saúde (tratamento de neoplasia maligna) para justificar a prioridade na tramitação. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00. O Juízo, no Evento 7, determinou que a autora instruísse o pedido de gratuidade de justiça e comprovasse o domicílio na comarca. No Evento 11, a autora colacionou contracheques, declarações de IR e conta de consumo. A parte ré apresentou contestação no Evento 13. Em síntese, sustenta a legitimidade da cobrança, afirmando que a negativação decorreu da utilização de limite de crédito (cheque especial) previamente contratado e disponibilizado na conta corrente. Alega ter agido em exercício regular de direito (Art. 188, I, CC) e rechaça a existência de danos morais, classificando o ocorrido como mero aborrecimento. Opõe-se à inversão do ônus da prova e à repetição do indébito em dobro. Em réplica (Evento 14), a autora refutou as teses defensivas, reiterando que a portabilidade realizada em 2012 extinguiu o nexo que autorizaria cobranças posteriores e que o banco não apresentou prova da contratação ou utilização do crédito. No Evento 15, a autora acostou novas provas de cobranças coercitivas via SMS e WhatsApp ("bloqueio judicial", "penhora de bens"). No Evento 23, este Juízo proferiu decisão deferindo a Tutela de Urgência, determinando que o réu suspendesse imediatamente as cobranças e providenciasse a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Na mesma oportunidade, foi deferida a gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação. Instadas a se manifestarem em provas, a autora informou o desinteresse na produção de provas, enquanto a parte ré quedou-se inerte. Certificada a decorrência do prazo sem nova manifestação do réu (Evento 44). Os autos vieram conclusos para saneamento. É o breve relatório. Decido. 2. DAS PRELIMINARES De início, verifico que não existem questões processuais pendentes de solução (Art. 357, I do CPC), de modo que o processo se encontra apto para a colheita de provas. Motivo pelo qual, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de provas admitidos (Art. 357, II do CPC). 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO A controvérsia fática reside nos seguintes pontos: a. A subsistência de relação contratual ativa capaz de gerar encargos financeiros após a formalização e aceitação da portabilidade salarial em 17/04/2012; b. A existência de contrato de "limite de cheque especial" ou "crédito rotativo" devidamente assinado pela autora para a conta mencionada, bem como a prova da efetiva utilização/saque desses valores; c. A regularidade da evolução do débito de R$ 5.411,96, considerando a natureza de "conta-salário" do depósito de origem; d. A ocorrência de falha na prestação do serviço consistente na manutenção de cobranças indevidas e na inscrição do nome da autora em cadastros restritivos por dívida inexistente; e. A configuração e a extensão dos danos morais e materiais alegados, considerando o impacto da conduta do réu sobre o estado de saúde da autora. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A lide em tela encerra nítida relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (Arts. 2º e 3º do CDC). A incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras é matéria pacificada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Diante da verossimilhança das alegações autorais (amparadas pelo termo de portabilidade e extratos de negativação) e da evidente hipossuficiência técnica e informacional da consumidora frente à instituição bancária, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fulcro no Art. 6º, VIII, do CDC. Nesse diapasão, compete ao REU (Banco Bradesco S/A) provar: a) A legalidade da cobrança, mediante a apresentação do instrumento contratual de adesão ao limite de cheque especial assinado pela autora; b) A efetiva utilização do crédito pela autora; c) Que a conta em questão não possuía natureza restrita de conta-salário ou que a autora solicitou sua conversão em conta corrente convencional com encargos; Para tanto, a parte ré poderá requerer a produção da prova necessária no prazo de 15 (quinze) dias, assegurando-se, assim, o equilíbrio processual e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Intime-se para manifestação no prazo assinalado. Destaque-se que a inversão do ônus da prova ope judicis (Art. 6º, VIII, CDC) não implica presunção absoluta de veracidade de todas as alegações autorais, nem desonera a parte autora de produzir prova mínima de seu direito (Art. 373, I, CPC). 5. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para o julgamento da causa são: a. Responsabilidade Objetiva: Aplicação do Art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade do fornecedor por defeitos na prestação do serviço independentemente de culpa; b. Dever de Informação e Boa-fé: Violação dos deveres anexos ao contrato e a prática abusiva vedada pelo Art. 39, V, do CDC; c. Portabilidade Bancária: Observância da Resolução nº 3.402/2006 do CMN e da Lei nº 15.252/2025, que garantem a gratuidade e o direito à transferência de proventos; Repetição do Indébito: Aplicabilidade do Art. 42, parágrafo único, do CDC, referente à restituição em dobro; d. Dano Moral: Critérios de fixação do quantum indenizatório, observando o caráter punitivo-pedagógico e a dignidade da pessoa humana (Art. 5º, V e X, CF). 6. DAS PROVAS Considerando que não houve pedido de produção de provas por quaisquer das partes, e ante a inversão do ônus da prova ora realizada, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a ré postule a produção das provas que entender necessárias a comprovar sua tese defensiva. 7. EPÍLOGO Nesse diapasão, verifica-se que as partes são legítimas e bem representadas. Nesse sentido, restando evidenciado o escorreito trâmite da demanda que nos ocupa, DECLARO SANEADO O PROCESSO. Por fim, decorrido o prazo cinco dias, sem que as partes tenham pedido esclarecimentos ou solicitados ajustes na presente decisão, esta se tornará estável, nos termos do § 1º do art. 357 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após, tudo devidamente cumprido e certificado, voltem conclusos.

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