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TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Russas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv. Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: russas.2civel@tjce.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3002165-30.2026.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: DEBORA SILVA DE OLIVEIRA REU: FREITAS E NOBRE ODONTOLOGIA LTDA Apensos: [] Vistos em conclusão. Petição inicial acostada no ID. 235509227, acompanhada dos documentos acostados nos IDs. 235509233 até 235509260. De início, antes de analisar os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, passo à análise do pedido de justiça gratuita. Nesse sentido, verifica-se que consta pedido de gratuidade da justiça sob a alegação de hipossuficiência financeira da requerente. Sobre o assunto, o artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que a gratuidade da justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Registre-se, ainda, que, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção possui caráter relativo, sendo admissível a determinação de comprovação do preenchimento dos pressupostos legais antes da apreciação do benefício, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Nesse contexto, faculto à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a alegada hipossuficiência financeira, mediante a apresentação de documentação idônea, podendo fazê-lo por meio de uma das seguintes opções: a) apresentação das 03 (três) últimas declarações do Imposto de Renda, acompanhadas dos respectivos recibos de entrega junto à Receita Federal; b) comprovante de inscrição no CadÚnico (Cadastro Único para Programas Sociais); c) extrato de benefício previdenciário, contracheques ou extratos de conta corrente aptos a demonstrar sua atual situação econômico-financeira. Caso a parte autora não comprove o direito à gratuidade judiciária, deverá proceder ao recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. Expedientes necessários. ANA PAULA HESSMANN GONZALEZ SONDA Juíza de Direito
TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Russas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv. Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: russas.2civel@tjce.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3002165-30.2026.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: DEBORA SILVA DE OLIVEIRA REU: FREITAS E NOBRE ODONTOLOGIA LTDA Apensos: [] Vistos em conclusão. Petição inicial acostada no ID. 235509227, acompanhada dos documentos acostados nos IDs. 235509233 até 235509260. De início, antes de analisar os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, passo à análise do pedido de justiça gratuita. Nesse sentido, verifica-se que consta pedido de gratuidade da justiça sob a alegação de hipossuficiência financeira da requerente. Sobre o assunto, o artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que a gratuidade da justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Registre-se, ainda, que, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção possui caráter relativo, sendo admissível a determinação de comprovação do preenchimento dos pressupostos legais antes da apreciação do benefício, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Nesse contexto, faculto à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a alegada hipossuficiência financeira, mediante a apresentação de documentação idônea, podendo fazê-lo por meio de uma das seguintes opções: a) apresentação das 03 (três) últimas declarações do Imposto de Renda, acompanhadas dos respectivos recibos de entrega junto à Receita Federal; b) comprovante de inscrição no CadÚnico (Cadastro Único para Programas Sociais); c) extrato de benefício previdenciário, contracheques ou extratos de conta corrente aptos a demonstrar sua atual situação econômico-financeira. Caso a parte autora não comprove o direito à gratuidade judiciária, deverá proceder ao recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. Expedientes necessários. ANA PAULA HESSMANN GONZALEZ SONDA Juíza de Direito
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