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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Apelação Cível nº 3002160-23.2025.8.06.0035 Apelante: Banco do Brasil S.A. Apelado: JOSE FELIX DOS SANTOS Relator: Des. Raimundo Nonato Silva Santos EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO RESIDENCIAL. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INOVAÇÃO RECURSAL PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. O autor, aposentado e idoso, ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra o Banco do Brasil S.A., alegando descontos mensais de R$ 12,50 sob a rubrica "BB Seguro Residencial", sem contratação ou autorização. A sentença declarou nula a apólice nº 073336526, determinou a cessação das cobranças e a restituição em dobro dos valores descontados, rejeitou o pedido de danos morais e reconheceu a sucumbência recíproca. O banco apelou, sustentando a validade da contratação, a licitude dos débitos, a anuência tácita do consumidor, a inexistência de dano material, o descabimento da restituição em dobro e a necessidade de revisão dos ônus sucumbenciais. O apelado não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) a admissibilidade da apelação e a existência de inovação recursal; (ii) a necessidade de tutela recursal autônoma; (iii) a distribuição do ônus da prova na relação de consumo; (iv) a suficiência dos documentos bancários para comprovar a contratação do seguro residencial; (v) a ocorrência de falha na prestação do serviço e de dano material; (vi) o cabimento da restituição em dobro; (vii) a adequação da distribuição dos ônus sucumbenciais e da verba honorária; (viii) a incidência de honorários recursais; e (ix) o prequestionamento dos dispositivos indicados pelo apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A apelação é cabível, tempestiva e formalmente regular. 4. O recurso observa a dialeticidade ao impugnar os fundamentos relativos à contratação, à licitude das cobranças, à restituição em dobro e à sucumbência. Entretanto, as teses autônomas de venire contra factum proprium, supressio, surrectio e anuência tácita foram suscitadas somente na apelação, sem prévia dedução na contestação, configurando inovação recursal e impedindo o conhecimento desse capítulo. 5. Ainda que afastado o óbice processual, o silêncio do consumidor e o pagamento automático dos lançamentos não substituem a manifestação válida de vontade nem legitimam serviço fornecido sem solicitação prévia. A tentativa extrajudicial do autor de obter cópia da documentação do seguro também é incompatível com a alegada concordância consciente com os descontos. 6. A apelação possui os efeitos previstos no art. 1.012 do Código de Processo Civil. Não foi demonstrado risco concreto que justificasse tutela recursal autônoma, e o julgamento definitivo exaure a pretensão provisória formulada pelo banco (ID 41374802). 7. Os serviços bancários e securitários submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor. Negada a contratação e comprovados os débitos, compete ao fornecedor demonstrar a manifestação válida de vontade, pois detém os instrumentos, registros e mecanismos técnicos da operação. Os extratos comprovam lançamentos de R$ 12,50 sob a rubrica controvertida na conta de titularidade do autor. 8. A declaração particular apresentada pelo autor menciona empréstimo consignado e possui reduzido valor probatório para a controvérsia securitária. Essa deficiência não elimina a negativa expressa contida na petição inicial nem impõe ao consumidor a produção de prova de fato negativo. 9. A proposta genérica, as telas internas e as condições gerais do produto não identificam quem realizou a adesão, a credencial ou o dispositivo utilizados, eventual confirmação por senha, biometria ou código individual, nem apresentam trilha de auditoria ou certificação externa. A coincidência do endereço constante da apólice não comprova consentimento, pois o banco já possuía os dados cadastrais do correntista. 10. O banco concordou com o julgamento no estado do processo e não complementou os documentos unilaterais com prova apta a demonstrar a autoria da adesão. A contratação afirmada pelo apelante em 29/01/2024 também é incompatível com os extratos que registram cobranças em 2021, 2023 e 2024. Mantêm-se, assim, a nulidade da apólice nº 073336526, a inexistência dos débitos e a ordem de cessação das cobranças. 11. O Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça disciplina a impossibilidade de compelir o consumidor a contratar seguro com instituição financeira ou seguradora indicada. O precedente não resolve a controvérsia destes autos, que não versa sobre venda casada de seguro prestamista com adesão comprovada, mas sobre a própria inexistência de consentimento para seguro residencial. 12. Os débitos efetuados sem prova da contratação configuram falha na prestação do serviço e prática abusiva. O dano material corresponde à diminuição efetiva do saldo bancário demonstrada pelos extratos, sendo desnecessária a comprovação de lucros cessantes ou de repercussão patrimonial adicional. A restituição recompõe os valores indevidamente retirados e não caracteriza enriquecimento sem causa. 13. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração de má fé subjetiva quando a cobrança contraria a boa fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável. A sentença considerou cobranças posteriores a 30/03/2021, e o apelante não impugnou especificamente essa premissa temporal. 14. A ausência de instrumento autenticado, a cobrança continuada e a incompatibilidade entre a data de adesão alegada no recurso e os lançamentos anteriores afastam o engano justificável. A Súmula nº 159 do Supremo Tribunal Federal e os precedentes invocados pelo banco não afastam a disciplina específica do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, interpretada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS. 15. A sucumbência recíproca deve ser preservada porque o autor obteve a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação dos descontos e a restituição em dobro, mas foi vencido no pedido de danos morais de R$ 10.000,00. Os capítulos possuem autonomia e relevância econômica. 16. A fixação equitativa dos honorários totais em R$ 1.500,00, com atribuição de R$ 750,00 a cada parte em favor do patrono adverso, mostra-se adequada diante do reduzido proveito econômico relacionado às cobranças, da natureza declaratória da demanda e do trabalho profissional desenvolvido. Em razão do desprovimento dos capítulos conhecidos, os honorários devidos pelo Banco do Brasil S.A. ao patrono do apelado são majorados de R$ 750,00 para R$ 900,00, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 17. O contraditório, a ampla defesa e a paridade processual foram observados. Os dispositivos indicados pelo apelante foram suficientemente enfrentados, sem necessidade de acolhimento de sua interpretação ou reprodução individual de todos os argumentos apresentados. IV. DISPOSITIVO: NÃO CONHEÇO DO CAPÍTULO RELATIVO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM, À SUPRESSIO, À SURRECTIO E À ANUÊNCIA TÁCITA, POR INOVAÇÃO RECURSAL, E, QUANTO AOS DEMAIS CAPÍTULOS, CONHEÇO DA APELAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS PELO BANCO DO BRASIL S.A. AO PATRONO DO APELADO DE R$ 750,00 PARA R$ 900,00, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Tese de julgamento: "1. A apresentação de proposta genérica, telas sistêmicas e condições gerais do produto, sem elemento técnico de autenticação ou prova externa de autoria, não demonstra a contratação de seguro negada pelo consumidor. 2. A ausência de impugnação imediata dos descontos não constitui anuência tácita nem supre a prova de manifestação válida de vontade. 3. A cobrança de serviço não contratado, sem demonstração de engano justificável, autoriza a restituição em dobro dos valores pagos após 30/03/2021. 4. Fundamentos defensivos autônomos deduzidos apenas na apelação configuram inovação recursal e não podem ser conhecidos." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV; Código Civil, arts. 104 e 111; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, III e VIII, 14, 39, III, e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 7º, 85, §§ 8º e 11, 86, 98, § 3º, 373, II, 927, IV, 1.007, 1.009, 1.010, II e III, 1.012, 1.014 e 1.026, §§ 2º, 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 297; Superior Tribunal de Justiça, Tema 972, REsp nº 1.639.320/SP e REsp nº 1.639.259/SP; Superior Tribunal de Justiça, Corte Especial, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021; Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.076, REsp nº 1.850.512/SP; Supremo Tribunal Federal, Súmula nº 159. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso apelatório nº 3002160-23.2025.8.06.0035 para negar-lhe provimento na parte conhecida, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, 09 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ FELIX DOS SANTOS. Na petição inicial, o autor afirmou ser aposentado, idoso e titular da conta mantida na agência nº 4379, conta corrente nº 12.394-3, na qual identificou descontos mensais de R$ 12,50 sob a rubrica "BB SEGURO RESIDENCIAL", sem contratação ou autorização. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação das cobranças, a restituição em dobro e indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (IDs 41374468 e 41374474). Realizada audiência de conciliação em 03/09/2025, não houve composição entre as partes (ID 41374792). Em contestação, o Banco do Brasil S.A. impugnou a gratuidade, alegou prescrição anual e defendeu a regularidade da contratação da operação nº 073336526, a licitude das cobranças, a inexistência de danos indenizáveis e o descabimento da repetição em dobro, instruindo a defesa com elementos internos e condições gerais do produto (IDs 41374794 e 41374795). A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da apólice nº 073336526 e a inexistência dos débitos dela decorrentes, determinar a cessação dos descontos e condenar o banco à restituição em dobro dos valores cobrados, a serem apurados em liquidação. O pedido de danos morais foi rejeitado. Reconhecida a sucumbência recíproca, as custas foram rateadas igualmente e os honorários foram fixados em R$ 1.500,00, cabendo R$ 750,00 a cada parte, com suspensão da exigibilidade quanto ao autor beneficiário da gratuidade (ID 41374801). Em sua apelação, o Banco do Brasil S.A. sustenta, inicialmente, a tempestividade, a regularidade do preparo e o recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo. No mérito, afirma que José Felix dos Santos contratou o BB Seguro Residencial em 29/01/2024 pela plataforma BB, havendo proposta de seguro e telas sistêmicas aptas a comprovar a adesão. Defende a natureza opcional do serviço, a disponibilização da cobertura securitária, a inexistência de falha na prestação do serviço e o exercício regular de direito (IDs 41374802, 41374803 e 41374804). Em capítulo próprio, invoca a boa fé objetiva, o pacta sunt servanda, o venire contra factum proprium, a supressio e a surrectio, argumentando que o acompanhamento dos extratos e a ausência de cancelamento por período prolongado representariam anuência tácita aos descontos. Sustenta, ainda, a inexistência de dano material e de enriquecimento sem causa, bem como a impossibilidade de restituição em dobro por ausência de má fé ou cobrança deliberadamente indevida (ID 41374802). Quanto aos ônus sucumbenciais, requer que sejam integralmente atribuídos ao autor em caso de reforma total ou, subsidiariamente, que os honorários sejam reduzidos ao patamar mínimo legal, considerada a baixa complexidade da causa. Ao final, formula pedido de prequestionamento do art. 5º, LV, da Constituição Federal e dos arts. 7º e 927, IV, do Código de Processo Civil, conforme indicados nas razões recursais, postulando a reforma integral da sentença ou, sucessivamente, o afastamento da repetição em dobro e a revisão da verba honorária (ID 41374802). O apelado foi intimado para apresentar contrarrazões, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado nos autos (ID 41374807). É o relatório no essencial. VOTO INOVAÇÃO RECURSAL O efeito devolutivo da apelação limita a atuação do Tribunal às questões oportunamente submetidas ao juízo de origem, ressalvadas as matérias cognoscíveis de ofício e as hipóteses autorizadas pelo art. 1.014 do Código de Processo Civil. Não se admite a introdução, apenas em segundo grau, de fundamento defensivo autônomo que poderia ter sido suscitado na contestação, sob pena de supressão de instância e violação ao contraditório. Na contestação, o banco alegou prescrição anual, validade da contratação, inexistência de ato ilícito, impossibilidade da repetição em dobro e litigância de má fé, mas não deduziu, como fundamentos defensivos autônomos, venire contra factum proprium, supressio, surrectio ou aquisição de anuência tácita pelo decurso do tempo (ID 41374794). Tais institutos foram articulados somente na apelação (ID 41374802). Não conheço, por conseguinte, desse capítulo recursal, por inovação. Ainda que superado o óbice, a inércia do consumidor não validaria serviço cuja contratação não foi demonstrada. A eficácia do silêncio como manifestação de vontade, prevista no art. 111 do Código Civil, depende das circunstâncias ou dos usos e da desnecessidade de declaração expressa. Essa regra não autoriza que o fornecedor transforme a ausência de impugnação imediata de lançamentos bancários em consentimento para serviço remunerado. O art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor veda o fornecimento de serviço sem solicitação prévia, e o simples decurso do tempo não supre a prova da adesão. A incidência do venire contra factum proprium exigiria conduta inicial juridicamente relevante, confiança legítima despertada na contraparte e comportamento posterior contraditório capaz de frustrar essa confiança. A supressio pressupõe exercício retardado de posição jurídica em contexto apto a gerar legítima expectativa de que ela não seria exercida. O pagamento automático de débitos inseridos unilateralmente em conta bancária, desacompanhado de prova de ciência e aceitação, não satisfaz esses requisitos. A alegação também não se harmoniza com a própria narrativa do apelante de que a contratação teria ocorrido em 29/01/2024, enquanto a petição inicial e os extratos apontam cobranças em 2021, 2023 e 2024 (IDs 41374468, 41374474 e 41374802). EFEITOS DO RECURSO A apelação é recebida nos efeitos previstos em lei. O efeito suspensivo ordinário decorre do art. 1.012 do Código de Processo Civil, quando ausente hipótese excepcional do § 1º. Não foi demonstrada necessidade de tutela recursal autônoma, e o julgamento definitivo do recurso exaure eventual pretensão provisória formulada na petição recursal (ID 41374802). RELAÇÃO DE CONSUMO E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Os serviços bancários e securitários estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, conforme os arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990 e a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade do fornecedor por defeito do serviço é objetiva, segundo o art. 14 do mesmo diploma, sem prejuízo da necessidade de demonstração do defeito, do dano e do nexo causal. Quando o consumidor nega a contratação e demonstra a ocorrência dos débitos, compete ao fornecedor provar o fato positivo consistente na manifestação válida de vontade, porque detém os registros, instrumentos e mecanismos técnicos da operação. Essa conclusão decorre dos arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 373, II, do Código de Processo Civil. No caso, o autor é idoso e aposentado e apresentou extratos com lançamentos identificados pela rubrica "BB Seguro Residencial", no valor mensal de R$ 12,50 (IDs 41374468 e 41374474). A titularidade da conta nº 0000123943, agência 4379, também está documentada (ID 41374472). A declaração particular juntada pelo autor menciona literalmente o não reconhecimento de empréstimo consignado, e não de seguro residencial, motivo pelo qual possui reduzido valor probatório para a controvérsia específica (ID 41374471). Essa deficiência, entretanto, não elimina a negativa expressa constante da petição inicial nem transfere ao consumidor a obrigação de produzir prova impossível de fato negativo (ID 41374468). O requerimento extrajudicial dirigido à ouvidoria do banco, embora faça referência adicional ao contrato nº 152108218, registra pedido de cópia do seguro "BB Seguro Residencial" e demonstra que o autor procurou obter esclarecimentos e documentação acerca das cobranças (ID 41374475). Esse elemento é incompatível com a alegação de concordância consciente e inequívoca com os débitos. PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO RESIDENCIAL A validade do negócio jurídico pressupõe manifestação de vontade livre e consciente, além dos requisitos do art. 104 do Código Civil. Em relação de consumo, o fornecedor deve ainda prestar informações claras e adequadas sobre o serviço, nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. A possibilidade abstrata de contratação de seguro por plataforma eletrônica não dispensa prova concreta da autoria, da integridade do procedimento e da anuência do consumidor. A contestação reproduziu proposta, apólice e telas sistêmicas e sustentou que o endereço do imóvel segurado coincidia com o endereço informado pelo autor (ID 41374794). As condições gerais esclarecem características abstratas do BB Seguro Residencial, suas coberturas e regras de funcionamento, mas não comprovam que José Felix dos Santos tenha solicitado ou aceitado pessoalmente o produto (ID 41374795). As telas internas demonstram que o banco inseriu em seu sistema dados relativos à operação nº 073336526, mas não revelam, por si sós, qual pessoa realizou a adesão, qual credencial foi utilizada, qual dispositivo originou a operação, se houve confirmação por senha, biometria ou código individual, nem apresentam trilha de auditoria ou certificação externa. A coincidência do endereço também não comprova consentimento, pois o banco já possuía os dados cadastrais do correntista (ID 41374794). A sentença registrou que a proposta apresentada era genérica e não continha assinatura física ou digital acompanhada de certificação válida, gravação de voz ou outro elemento externo capaz de atribuir a contratação ao consumidor (ID 41374801). A apelação qualifica a imagem reproduzida como proposta assinada, mas não identifica elemento técnico de autenticação nem esclarece a incompatibilidade cronológica entre a contratação que afirma ter ocorrido em 29/01/2024 e os lançamentos bancários existentes desde 2021 (IDs 41374474 e 41374802). O banco foi intimado para especificar provas e manifestou concordância com o julgamento no estado do processo, reiterando a documentação já produzida (ID 41374799). Assumiu, assim, o risco processual de não complementar os elementos internos com prova apta a demonstrar a autoria da adesão. A ausência de réplica do autor não converte documentos unilaterais em prova plena nem estabelece presunção de veracidade em favor do réu. O Tema nº 972 do Superior Tribunal de Justiça, formado no julgamento dos REsp nº 1.639.320/SP e REsp nº 1.639.259/SP, não altera essa conclusão. O precedente estabelece que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A controvérsia presente não versa sobre venda casada de seguro prestamista cuja adesão esteja comprovada, mas sobre a própria existência de consentimento para seguro residencial. Há, portanto, distinção fática e jurídica entre o precedente e estes autos. Os julgados estaduais invocados pelo apelante partem de situações em que havia demonstração suficiente de adesão ou liberdade de contratação. Precedentes fundados em premissas probatórias distintas não substituem a prova individualizada exigida nestes autos. Conclui-se que o Banco do Brasil S.A. não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, devendo ser mantidas a declaração de nulidade da apólice nº 073336526, a inexistência dos débitos e a determinação de cessação das cobranças (IDs 41374794, 41374795 e 41374801). FALHA DO SERVIÇO E DANO MATERIAL A realização de débitos remuneratórios sem demonstração de contratação configura defeito do serviço, pois frustra a legítima expectativa de segurança do consumidor e viola os arts. 14 e 39, III, do Código de Defesa do Consumidor. Não se trata de responsabilização fundada apenas na ocorrência de dano, mas na ausência de prova do suporte jurídico que autorizaria a retirada dos valores. Os extratos demonstram a diminuição efetiva do saldo bancário mediante débitos de R$ 12,50 sob a rubrica controvertida (ID 41374474). O prejuízo patrimonial corresponde aos valores indevidamente cobrados, não sendo necessária prova de lucros cessantes ou de repercussão econômica adicional. A restituição não produz enriquecimento sem causa, pois apenas recompõe o patrimônio atingido e aplica a consequência legal prevista para cobrança incompatível com a boa fé objetiva. Os precedentes do TJCE citados pelo apelante a respeito dos pressupostos da responsabilidade civil não afastam essa conclusão, pois a existência de defeito e de prejuízo deve ser verificada a partir das provas de cada processo. Nestes autos, os lançamentos estão documentados e o banco não comprovou fato legitimador das cobranças (IDs 41374474 e 41374794). RESTITUIÇÃO EM DOBRO O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura a restituição em dobro do valor pago indevidamente, acrescido de correção monetária e juros, salvo engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021, assentou que a repetição em dobro independe da demonstração de má fé subjetiva e é cabível quando a cobrança indevida revela conduta contrária à boa fé objetiva. Para relações privadas, o entendimento foi modulado para cobranças realizadas após a publicação do acórdão. A sentença consignou, com apoio no histórico da apólice apresentado pela própria instituição, que o período de cobrança considerado para a condenação se situa após 30/03/2021 (ID 41374801). O apelante não impugnou especificamente essa premissa temporal, limitando-se a sustentar que a devolução em dobro dependeria de prova de má fé (ID 41374802). A ausência de contrato autenticado, somada à cobrança continuada e à inconsistência entre a data de adesão defendida no recurso e os lançamentos anteriores, afasta a hipótese de engano justificável (IDs 41374474, 41374794 e 41374802). A instituição não demonstrou falha excepcional inevitável, atuação de terceiro ou qualquer circunstância objetiva que justificasse a inclusão do serviço na conta do consumidor. A Súmula nº 159 do Supremo Tribunal Federal refere-se à sanção civil por cobrança excessiva de boa fé no regime anterior e não prevalece sobre a disciplina específica do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, interpretada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Os julgados invocados pelo banco que exigiam prova de má fé refletem orientação superada ou situações anteriores ao marco temporal estabelecido no EAREsp nº 676.608/RS. Deve ser mantida, portanto, a restituição em dobro. SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS A distribuição dos ônus sucumbenciais observa o proveito obtido e os pedidos rejeitados, conforme os arts. 85 e 86 do Código de Processo Civil. O autor obteve a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação dos descontos e a restituição em dobro, mas foi vencido no pedido de indenização por danos morais de R$ 10.000,00. A sucumbência recíproca reconhecida na origem corresponde a capítulos autônomos e economicamente relevantes, não havendo fundamento para atribuição integral das despesas a apenas uma das partes (ID 41374801). A sentença fixou os honorários totais em R$ 1.500,00, cabendo a cada parte R$ 750,00 em favor do patrono adverso, com suspensão da exigibilidade quanto ao autor beneficiário da gratuidade (ID 41374801). O arbitramento equitativo é admissível quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa é muito baixo, consoante o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil e o Tema nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, formado no julgamento do REsp nº 1.850.512/SP. A demanda reúne pretensão declaratória, obrigação de não fazer e restituição de cobranças de pequena expressão, circunstâncias que justificam o critério adotado. A quantia de R$ 750,00 imposta ao banco não é excessiva e já considera a baixa complexidade da causa, o julgamento antecipado e o trabalho profissional desenvolvido. O pedido de redução ao patamar mínimo legal não indica base de cálculo alternativa capaz de remunerar adequadamente a atuação do patrono do consumidor. Mantém-se, por isso, a distribuição e a fixação originárias, sem prejuízo da majoração recursal. Diante do insucesso da apelação nos capítulos conhecidos e do trabalho adicional realizado em segundo grau, majoro, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários devidos pelo Banco do Brasil S.A. ao patrono do apelado de R$ 750,00 para R$ 900,00. Permanecem inalterados os honorários devidos pelo autor e a suspensão de sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. PREQUESTIONAMENTO O art. 5º, LV, da Constituição Federal foi observado mediante regular citação, apresentação de contestação, oportunidade de especificação de provas e interposição da apelação. O art. 7º do Código de Processo Civil não assegura resultado favorável à parte, mas paridade no exercício das faculdades processuais, efetivamente respeitada. O art. 927, IV, do mesmo diploma exige observância dos enunciados das súmulas vinculantes e dos precedentes pertinentes, sem impor aplicação de julgados baseados em quadro fático distinto. Consideram-se enfrentados os dispositivos indicados, sendo desnecessária a reprodução de todos os argumentos das partes quando a fundamentação resolve integralmente as questões controvertidas (ID 41374802). Registre-se que a oposição reiterada de embargos com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como a não admissão de novos embargos caso os anteriores tenham sido reputados protelatórios, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do capítulo relativo ao venire contra factum proprium, à supressio, à surrectio e à anuência tácita, por inovação recursal, e, quanto aos demais capítulos, CONHEÇO da apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença, com majoração dos honorários devidos pelo Banco do Brasil S.A. ao patrono do apelado de R$ 750,00 para R$ 900,00, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, 09 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator 1.0