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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 1º Gabinete da 4ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3002153-91.2025.8.06.0015 RECORRENTE(S): VALÉRIA NELIS DE OLIVEIRA RECORRIDO(S): ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR E SERVIÇOS SOCIAIS ORIGEM: 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE RELATOR(A): JUIZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO ANÁLOGO AO SEGURO. INADIMPLÊNCIA DO PRÊMIO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR E-MAIL. COMPROVADA. SÚMULA 616 DO STJ. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe negarem provimento, nos termos do voto da juíza relator(a) (artigo 61, do Regimento Interno). Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por VALERIA NELIS DE OLIVEIRA objetivando a reforma da sentença proferida pela(o) 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito, c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, por si ajuizada em desfavor de ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR E SERVIÇOS SOCIAIS. Insurge-se a parte recorrente em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito." Nas razões do recurso inominado, no ID 38756698, a parte recorrente alega, em síntese, que aderiu ao programa de proteção veicular para dois veículos - Toyota Hilux QLO0898 e Fiat Mobi PMR-4871 -, sendo certo que, em relação ao segundo, não houve a efetiva instalação do rastreador prometido na contratação, elemento que integrava o núcleo essencial da prestação ajustada. Aduz que os registros de atendimento (Id 199345932) revelam que a solicitação foi feita às 09h44 e somente às 13h54 - mais de quatro horas depois - foi acionado um prestador, que então informou não dispor de macaco para veículo utilitário. Alega que, desamparada por horas, não teve alternativa senão resolver a situação às suas próprias expensas. Pugna pelo reconhecimento da falha na prestação dos serviços e a inexecução contratual desde a origem, inexigibilidade dos débitos, exclusão definitiva do nome da recorrente dos cadastros restritivos de crédito e pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contrarrazões no ID 38756703. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Defiro, nesta fase, à parte autora recorrente os benefícios da justiça gratuita postulados. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO A demanda deve ser examinada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as partes se amoldam às figuras do consumidor e do fornecedor, expressas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. O fato é que as associações de proteção automotiva são equiparadas às seguradoras de veículos, por prestarem serviços análogos àqueles que são objeto de fornecimento por tais pessoas jurídicas, de modo que são aplicáveis não apenas as normas relativas ao contrato de seguro, mas, também, a legislação de proteção e defesa do consumidor. Nesse sentido, a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - APLICAÇÃO DO CDC - VEÍCULO FURTADO - INCONGRUÊNCIAS QUANTO À DINÂMICA DOS FATOS - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - COTA DE PARTICIPAÇÃO - ABATIMENTO - LUCROS CESSANTES - COMPROVAÇÃO - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS. [...] I - É aplicável às associações de proteção veicular que prestam serviços similares às de uma seguradora o Código de Defesa do Consumidor. III - Sabendo-se que a boa-fé é presumida, para que se admita o reconhecimento da alegada fraude, deve ser comprovada satisfatoriamente a ocorrência de má-fé. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.105315-0/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2022, publicação da súmula em 11/01/2023) [g.n] É incontroverso que a parte autora/recorrente celebrou contrato de proteção veicular com a associação recorrida, referente aos veículos Toyota Hilux CD SRV 4x4, placa QLO-0898 e Fiat Mobi Like, placa PMR-4871. Defende a seguradora recorrida que procedeu de forma lícita e correta ao negar o atendimento ao segurado diante da inadimplência do pagamento do prêmio do contrato de seguro em tablado, além de que, na primeira ocasião, foi prestado integralmente o serviço à parte recorrente, mas a mesma optou por fazer o serviço por conta própria. Já adianto que não lhe assiste razão à parte recorrente. Nos termos da Súmula nº 616 do STJ: "A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito." [g.n] No caso dos autos, da análise dos documentos acostados na inicial e os demais juntados no decorrer do processo, demonstram que a seguradora ré se comportou de boa-fé ao realizar a prestação de assistência aos serviços reivindicados pela parte consumidora, além de que, na segunda ocasião, o serviço só não foi oferecido por conta da mora da parte consumidora no pagamento do prêmio, de modo que, em nenhum momento, a seguradora ré demonstrou a não aceitação das parcelas inadimplidas, pelo contrário, interpelou a parte autora para o pagamento das parcelas devidas, sem êxito, não havendo comprovação alguma, assim, de falha na prestação dos serviços da requerida. É certo que a inadimplência do segurado não é apta, de imediato, a ensejar o cancelamento, ou suspensão dos serviços, cabendo à seguradora proceder à notificação prévia, regular, expressa, do segurado tido por inadimplente, o que, no presente caso, ocorreu, conforme notificação enviada acostada no Id 38756583. In casu, a Parte Requerida se desincumbiu de provar o fato impeditivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, CPC/15, demonstrando a cientificação da parte Autora acerca de sua mora e franqueando-lhe o pagamento, mas não o fez, restando, portanto, devida a negativa de atendimento. Portanto, resta claro que a segurada teve prévia ciência de que deveria enviar efetuar o pagamento das mensalidades em atraso, nos termos da Súmula nº 616, do STJ. É certo que a interpelação deve atender aos requisitos formais, sendo clara na identificação das partes, na especificação do débito (valor e origem) e na advertência quanto às consequências da mora, como a perda da cobertura, o que restou evidenciado no presente caso. A Súmula nº 616 não exige notificação formal sobre o atraso no pagamento do prêmio, não havendo impedimento algum à notificação feita por E-mail, como no caso. Nesse sentido, acosto a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INADIMPLÊNCIA - NOTIFICAÇÃO PARA PURGAR A MORA - CANCELAMENTO REGULAR DA COBERTURA - INDENIZAÇÃO IMPERTINENTE. - [...] O segurado não terá direito a indenização se estiver em mora em relação ao pagamento do prêmio, caso ocorrido acidente antes de sua purgação, nos termos do artigo 763 do CC/02. - A súmula 616 do STJ exige comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio para afastar pretensão de indenização. - Evidenciado que o segurado não purgou a mora, mesmo após notificação prévia promovida pela seguradora acerca da inadimplência do prêmio e da rescisão do pacto, impertinente pretensão de indenizatória assegurada pelo contrato de seguro. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.241835-5/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2025, publicação da súmula em 20/08/2025) [g.n] EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - MORA NO PAGAMENTO DE PARCELA DO PRÊMIO - CANCELAMENTO DA COBERTURA - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DEVIDAMENTE COMPROVADA - NEGATIVA DEVIDA. É irregular a negativa de pagamento de indenização securitária baseada na inadimplência do segurado, ausente prova de que esse tenha sido notificado, pois sua ciência constitui requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro (súmula 616 STJ). Tendo a seguradora demonstrado que efetivamente notificou o segurado acerca da mora e, posteriormente, do cancelamento da cobertura, não há abusividade na negativa de abertura do sinistro. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.353663-8/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/12/2024, publicação da súmula em 19/12/2024) [g.n]. Em relação à alegação da parte recorrente quanto à primeira negativa de atendimento, em que o acionamento do seguro ocorreu, em 09/12/2024, para a troca de pneu, houve o atendimento exclusivo por robôs ou interações eletrônicas, em que, analisando os documentos de Ids 38756579 e 38756580, verifica-se que o serviço foi disponibilizado, mas a parte autora, por conta própria, disse que resolveu o incidente, dispensando os serviços da requerida. Já com relação à alegação recursal da parte autora de que não houve a efetiva instalação do rastreador prometido na contratação, no veículo Fiat Mobi PMR-4871, de forma que a recorrida exigiu contraprestação integral sem jamais ter cumprido integralmente sua obrigação principal, também não prospera. Explico. Primeiro porque não restou comprovado, nos autos, que, efetivamente, a parte ré não teria instalado o rastreador na forma como teriam acordado (Art. 373, I, do CPC). Embora se trate de matéria afeta ao direito do consumidor, sendo este considerado hipossuficiente em relação à produção de provas, a inversão do ônus probatório prevista no CDC não desonera a parte requerente de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC). Assim sendo, a inversão do ônus da prova não é automática e não isenta a parte da produção de prova mínima que ampare o seu direito. Se o magistrado entender que não é verossímil a alegação, ou que o consumidor não é hipossuficiente, pode julgar sem conceder a referida inversão, bem como se não comprova minimamente seu pleito, a improcedência da ação é a medida que se impõe. Segundo, a questão posta na lide não decorre diretamente de negativa de cobertura relacionada ao rastreador, mas sim, da inadimplência da parte autora com relação aos pagamentos dos prêmios, o que inviabiliza a atividade da parte ré, também não restando demonstrado qualquer prejuízo, de fato, experimentado em razão dessa circunstância (não emprego do rastreador), ou alguma relação de causalidade efetiva entre eventual ausência de instalação do rastreador e os atendimentos solicitados. Portanto, o pedido autoral é improcedente. Por fim, a parte autora não pode se escusar da sua obrigação contratual de pagamento dos serviços contratados e disponibilizados, sendo devidas as cobranças das mensalidades retroativas e a inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada. Condeno a parte autora recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa, a teor do artigo 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, que os autos sejam remetidos à origem. Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora