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Tribunal
TJCE
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2026-09-16
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2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: crato.2civel@tjce.jus.br Processo nº 3002153-83.2026.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento Domiciliar (Home Care)] Processos Associados: [] AUTOR: MARIA DIVANI ESMERALDO CABRAL PEREIRA REU: UNIMED CARIRI, UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Em detida análise dos autos, verifico que no ID 237260136 foi apresentado pedido de cumprimento de sentença antes do trânsito em julgado, com recurso de apelação pendente de análise. Desta feita, chamo o feito à ordem para indeferir o processamento do cumprimento de sentença na forma apresentada, devendo a parte interessada, caso queira, formular o pedido de cumprimento provisório de sentença em autos apartados. Intimem-se. Após, sem necessidade de aguardar o decurso do prazo, remetam-se os autos ao TJCE para apreciação do apelo. Crato, 14 de setembro de 2026. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: crato.2civel@tjce.jus.br Processo nº 3002153-83.2026.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento Domiciliar (Home Care)] Processos Associados: [] AUTOR: MARIA DIVANI ESMERALDO CABRAL PEREIRA REU: UNIMED CARIRI, UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Em detida análise dos autos, verifico que no ID 237260136 foi apresentado pedido de cumprimento de sentença antes do trânsito em julgado, com recurso de apelação pendente de análise. Desta feita, chamo o feito à ordem para indeferir o processamento do cumprimento de sentença na forma apresentada, devendo a parte interessada, caso queira, formular o pedido de cumprimento provisório de sentença em autos apartados. Intimem-se. Após, sem necessidade de aguardar o decurso do prazo, remetam-se os autos ao TJCE para apreciação do apelo. Crato, 14 de setembro de 2026. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
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