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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Russas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv. Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: russas.2civel@tjce.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3002151-80.2025.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Perdas e Danos] AUTOR: GILBERTO DE ARAUJO LIMA FILHO REU: EXPRESSO GUANABARA S A Apensos: [] Vistos em conclusão. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EXPRESSO GUANABARA S/A (ID 222967551) em face da sentença de parcial procedência proferida nos autos (ID 213205290), na qual este Juízo condenou a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor de GILBERTO DE ARAUJO LIMA FILHO em razão do extravio temporário de sua bagagem durante transporte rodoviário. Dispensado o relatório formal com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 1. Do juízo de admissibilidade e saneamento da contradição Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, especialmente a tempestividade, conheço dos presentes aclaratórios, com esteio nos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito recursal, assiste plena razão à embargante. A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios reside na incoerência entre proposições inconciliáveis presentes na própria decisão, seja entre os fundamentos determinantes, seja entre a fundamentação e a conclusão dispositiva. No caso examinado, a sentença de ID 213205290 examinou a lide sob a ótica do contrato de transporte rodoviário de passageiros, reconhecendo expressamente a incidência do art. 734 do Código Civil e das normas do Código de Defesa do Consumidor, imputando a responsabilidade objetiva à transportadora decorrente do defeito na custódia e condução da bagagem despachada. Todavia, ao estabelecer os consectários legais no dispositivo, o julgado aplicou os juros moratórios a contar do suposto evento danoso, reportando-se à Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado é de aplicação restrita e exclusiva às hipóteses de responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana. Em se tratando de controvérsia oriunda de inexecução ou falha na prestação de serviço de transporte, o vínculo entre os litigantes decorre do prévio negócio jurídico formalizado no bilhete de passagem eletrônico (ID 179422053). Desse modo, incide a regra geral prevista no art. 405 do Código Civil, segundo a qual os juros de mora fluem a partir da citação inicial válida. Sobre a definição do marco inicial dos juros moratórios em casos de responsabilidade contratual de transporte de passageiros, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, CPC. 1. A jurisprudência desta Corte revela-se consolidada no sentido de que nos casos de indenização por responsabilidade contratual, a mora constitui-se a partir da citação e não da data do arbitramento do valor indenizatório. Precedentes. 2. O agravo regimental não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3. O recurso revela-se manifestamente infundado, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 184.614/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 10/9/2012.) Desse modo, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos declaratórios com a concessão de efeitos modificativos, a fim de expungir a contradição e alinhar o comando decisório ao ordenamento jurídico e à jurisprudência pacífica das Cortes Superiores. A respeito da viabilidade de atribuição de efeitos infringentes para retificar o termo inicial dos juros moratórios fixado em dissonância com a natureza contratual da demanda, colhe-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores, alegando omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora em relação contratual. 2. Os embargantes sustentam que o acórdão do Tribunal de origem alterou indevidamente a data de início dos juros de mora para o trânsito em julgado, contrariando a sentença de primeiro grau que havia fixado a citação como marco inicial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os juros de mora devem incidir a partir da citação, conforme previsto no artigo 405 do Código Civil e jurisprudência do STJ, ou a partir do trânsito em julgado, como determinado pelo acórdão recorrido. III. Razões de decidir 4. O STJ possui entendimento consolidado de que os juros de mora são devidos a partir da citação em casos de inadimplemento contratual, conforme precedentes citados. 5. O acórdão recorrido não seguiu a orientação firmada pelo STJ, justificando a correção do termo inicial dos juros de mora para a data da citação. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para esclarecer que os juros de mora devem incidir a partir da citação. Tese de julgamento: "Os juros de mora em casos de inadimplemento contratual devem incidir a partir da citação, conforme o artigo 405 do Código Civil e jurisprudência do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Código Civil, art. 405.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.427.000/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31.3.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.439.838/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8.4.2024. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.881.778/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.) Diante disso, corrige-se o vício apontado para fixar a data da citação inicial válida como termo inicial dos juros de mora, mantendo-se inalterados todos os demais critérios de atualização definidos na sentença originária, notadamente a correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e a taxa legal de juros nos moldes da Lei nº 14.905/2024 e do Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por EXPRESSO GUANABARA S/A e, no mérito, ACOLHO-OS COM EFEITOS INFRINGENTES, para sanar a contradição apontada e retificar o dispositivo da sentença de ID 213205290, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a promovida EXPRESSO GUANABARA S/A ao pagamento de indenização por danos morais em favor de GILBERTO DE ARAUJO LIMA FILHO no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre o valor da condenação por danos morais incidirá correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), com atualização pelo índice IPCA, bem como juros moratórios a contar da citação inicial (art. 405 do Código Civil ), incidentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deduzida da variação do IPCA, na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, em consonância com o Tema 1368 do STJ. Ficam integralmente ratificados e mantidos todos os demais termos e fundamentos da sentença embargada de ID 213205290. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo a interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, no efeito meramente devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95), independentemente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Russas/CE, data da assinatura digital. ANA PAULA HESSMANN GONZALEZ SONDA Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv. Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: russas.2civel@tjce.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3002151-80.2025.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Perdas e Danos] AUTOR: GILBERTO DE ARAUJO LIMA FILHO REU: EXPRESSO GUANABARA S A Apensos: [] Vistos em conclusão. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EXPRESSO GUANABARA S/A (ID 222967551) em face da sentença de parcial procedência proferida nos autos (ID 213205290), na qual este Juízo condenou a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor de GILBERTO DE ARAUJO LIMA FILHO em razão do extravio temporário de sua bagagem durante transporte rodoviário. Dispensado o relatório formal com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 1. Do juízo de admissibilidade e saneamento da contradição Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, especialmente a tempestividade, conheço dos presentes aclaratórios, com esteio nos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito recursal, assiste plena razão à embargante. A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios reside na incoerência entre proposições inconciliáveis presentes na própria decisão, seja entre os fundamentos determinantes, seja entre a fundamentação e a conclusão dispositiva. No caso examinado, a sentença de ID 213205290 examinou a lide sob a ótica do contrato de transporte rodoviário de passageiros, reconhecendo expressamente a incidência do art. 734 do Código Civil e das normas do Código de Defesa do Consumidor, imputando a responsabilidade objetiva à transportadora decorrente do defeito na custódia e condução da bagagem despachada. Todavia, ao estabelecer os consectários legais no dispositivo, o julgado aplicou os juros moratórios a contar do suposto evento danoso, reportando-se à Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado é de aplicação restrita e exclusiva às hipóteses de responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana. Em se tratando de controvérsia oriunda de inexecução ou falha na prestação de serviço de transporte, o vínculo entre os litigantes decorre do prévio negócio jurídico formalizado no bilhete de passagem eletrônico (ID 179422053). Desse modo, incide a regra geral prevista no art. 405 do Código Civil, segundo a qual os juros de mora fluem a partir da citação inicial válida. Sobre a definição do marco inicial dos juros moratórios em casos de responsabilidade contratual de transporte de passageiros, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, CPC. 1. A jurisprudência desta Corte revela-se consolidada no sentido de que nos casos de indenização por responsabilidade contratual, a mora constitui-se a partir da citação e não da data do arbitramento do valor indenizatório. Precedentes. 2. O agravo regimental não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3. O recurso revela-se manifestamente infundado, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 184.614/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 10/9/2012.) Desse modo, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos declaratórios com a concessão de efeitos modificativos, a fim de expungir a contradição e alinhar o comando decisório ao ordenamento jurídico e à jurisprudência pacífica das Cortes Superiores. A respeito da viabilidade de atribuição de efeitos infringentes para retificar o termo inicial dos juros moratórios fixado em dissonância com a natureza contratual da demanda, colhe-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores, alegando omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora em relação contratual. 2. Os embargantes sustentam que o acórdão do Tribunal de origem alterou indevidamente a data de início dos juros de mora para o trânsito em julgado, contrariando a sentença de primeiro grau que havia fixado a citação como marco inicial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os juros de mora devem incidir a partir da citação, conforme previsto no artigo 405 do Código Civil e jurisprudência do STJ, ou a partir do trânsito em julgado, como determinado pelo acórdão recorrido. III. Razões de decidir 4. O STJ possui entendimento consolidado de que os juros de mora são devidos a partir da citação em casos de inadimplemento contratual, conforme precedentes citados. 5. O acórdão recorrido não seguiu a orientação firmada pelo STJ, justificando a correção do termo inicial dos juros de mora para a data da citação. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para esclarecer que os juros de mora devem incidir a partir da citação. Tese de julgamento: "Os juros de mora em casos de inadimplemento contratual devem incidir a partir da citação, conforme o artigo 405 do Código Civil e jurisprudência do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Código Civil, art. 405.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.427.000/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31.3.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.439.838/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8.4.2024. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.881.778/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.) Diante disso, corrige-se o vício apontado para fixar a data da citação inicial válida como termo inicial dos juros de mora, mantendo-se inalterados todos os demais critérios de atualização definidos na sentença originária, notadamente a correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e a taxa legal de juros nos moldes da Lei nº 14.905/2024 e do Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por EXPRESSO GUANABARA S/A e, no mérito, ACOLHO-OS COM EFEITOS INFRINGENTES, para sanar a contradição apontada e retificar o dispositivo da sentença de ID 213205290, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a promovida EXPRESSO GUANABARA S/A ao pagamento de indenização por danos morais em favor de GILBERTO DE ARAUJO LIMA FILHO no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre o valor da condenação por danos morais incidirá correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), com atualização pelo índice IPCA, bem como juros moratórios a contar da citação inicial (art. 405 do Código Civil ), incidentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deduzida da variação do IPCA, na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, em consonância com o Tema 1368 do STJ. Ficam integralmente ratificados e mantidos todos os demais termos e fundamentos da sentença embargada de ID 213205290. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo a interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, no efeito meramente devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95), independentemente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Russas/CE, data da assinatura digital. ANA PAULA HESSMANN GONZALEZ SONDA Juíza de Direito