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Processo 3002149-97.2026.8.19.0034

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2026-09-16 · TJRJ

  Procedimento Comum Cível Nº 3002149-97.2026.8.19.0034/RJ AUTOR: ROBSON DA SILVA FELICIANO ADVOGADO(A): VERONICA ESTEPHANELI DO PRADO (OAB RJ165424) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência no qual pleiteia o autor seja o réu compelido a promover a revisão geral anual prevista na Lei Municipal 1.262/2009. Analisando os autos, verifico não estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada de urgência.    Para tanto, o art. 300 do CPC/2015 exige que estejam configuradas a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.   No que tange à probabilidade do direito, entendo que a discussão envolve matéria fática e jurídica cuja análise não se revela adequada em sede de cognição sumária. De igual forma, quanto ao perigo de dano, não há elementos que demonstrem que a urgência a impedir que se aguarde o curso do processo e a instrução probatória, a fim de melhor subsidiar a decisão sobre o tema.  Em reforço, há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que encontra óbice no art. 300, §3º, do CPC, uma vez que a matéria envolve parcelas remuneratórias percebidas pela parte autora.   Por outro lado, é plenamente cabível a cobrança de valores eventualmente devidos pelo ente público em caso de procedência da demanda, de modo que se revela mais adequado aguardar o curso da demanda para a prolação de decisão em sede de cognição exauriente.  Destaco, por fim, que a medida de urgência requerida pela autora também encontra obstáculo na vedação legal à concessão de tutela antecipada que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Essa vedação tem por fundamento o art. 1059 do CPC c/c art. 1º, §3º, Lei 8437/1992:  “Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.” “Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. […] § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.” Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela antecipada.  2. Considerando que o presente feito trata de causa fazendária, cujo valor não excede 60 (sessenta) salários-mínimos, e que não há Juizado Especial da Fazenda Pública instalado nesta Comarca, remetam-se os autos ao 5º Núcleo de Justiça 4.0, cuja competência é absoluta e independe de consentimento das partes (arts. 6º e 13 do Ato Normativo TJ nº 18/2025). 

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