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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 1º Gabinete da 4ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3002148-80.2022.8.06.0013 RECORRENTE: Samuel Martins Rêgo Lima RECORRIDOS: Maria de Fátima Gomes de Macêdo e João Fernandes da Silva Filho JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE JUÍZA RELATORA: Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECLARAÇÃO PRESTADA EM PROCESSO DE INVENTÁRIO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais fundada na alegação de que declaração subscrita pelos recorridos e juntada aos autos de inventário teria insinuado que o recorrente seria responsável pelo desaparecimento de valores, joias e outros bens pertencentes à falecida, com ofensa à sua honra e reputação. O recorrente pleiteia a reforma da sentença para condenação dos recorridos ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a declaração apresentada pelos recorridos no âmbito de processo de inventário extrapolou os limites do exercício regular do direito de manifestação, configurando ato ilícito ofensivo à honra do recorrente; e (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil aptos a justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil depende da demonstração concomitante de ato ilícito, dano e nexo causal, não sendo suficiente a mera alegação de ofensa à honra. 4. O dano moral exige ofensa objetiva e relevante aos direitos da personalidade, não se configurando por meros dissabores ou interpretações subjetivas da manifestação impugnada. 5. A declaração foi produzida exclusivamente no contexto de processo de inventário, destinada à formação do convencimento judicial, circunstância que evidencia o exercício regular do direito de manifestação e reduz eventual potencial ofensivo. 6. O documento não atribui expressamente ao recorrente a prática de crime, limitando-se ao relato de fatos e circunstâncias relacionados ao patrimônio da falecida e à atuação do recorrente em sua residência. 7. Os fatos narrados na declaração correspondem, em grande parte, a circunstâncias admitidas pelo próprio recorrente, inexistindo demonstração de narrativa falsa ou deliberadamente criada para macular sua honra. 8. A responsabilização civil exige demonstração de abuso do direito, dolo ou culpa e efetiva lesão aos direitos da personalidade, elementos não comprovados nos autos. 9. A orientação da Quarta Turma Recursal reconhece que o exercício regular do direito de comunicar fatos às autoridades ou de prestar declarações em processos judiciais não gera, por si só, dever de indenizar, ausente prova de abuso, propósito ofensivo ou divulgação vexatória. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 188, I, 927; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3000029-09.2020.8.06.0146, Rel. Juíza Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, j. 29.05.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado para LHES NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora. Fortaleza, data do julgamento. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima Juíza Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Recurso Inominado interposto por Samuel Martins Rêgo Lima contra sentença que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Maria de Fátima Gomes de Macêdo e João Fernandes da Silva Filho. Sustenta o recorrente, em síntese, que os recorridos subscreveram declaração posteriormente juntada aos autos de inventário de sua tia, na qual teriam insinuado que seria o responsável pelo desaparecimento de valores, joias e outros bens pertencentes à falecida, circunstância que teria atingido sua honra e reputação, razão pela qual requer a reforma da sentença para condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões, os recorridos defendem a manutenção integral da sentença, argumentando que a declaração se limitou ao relato de fatos de seu conhecimento, prestada exclusivamente para instruir o inventário, inexistindo imputação direta da prática de crime ou qualquer ato ilícito capaz de ensejar reparação civil. Remetido o caderno processual a esta Turma Revisora, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado. A pretensão recursal deve ser examinada à luz das normas gerais da responsabilidade civil previstas no Código Civil, especialmente dos arts. 186, 187, 188, I, e 927, que disciplinam os pressupostos necessários ao surgimento do dever de indenizar decorrente da prática de ato ilícito. A controvérsia recursal consiste em verificar se a declaração subscrita pelos recorridos e posteriormente juntada aos autos de inventário da falecida Rita Martins Rêgo extrapolou os limites do exercício regular do direito de manifestação em processo judicial, configurando ofensa à honra do recorrente apta a justificar a reparação por danos morais. Inicialmente, cumpre registrar que o exame da presente demanda deve observar o princípio da independência das instâncias, segundo o qual as esferas civil, penal e administrativa possuem autonomia entre si. Assim, ainda que determinada conduta pudesse, em tese, ser objeto de investigação criminal, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento da responsabilidade civil, a qual depende da demonstração dos requisitos previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, notadamente a existência de ato ilícito, dano e nexo causal. Dito isso, adianto que o recurso não merece prosperar. O dano moral somente se configura quando a conduta imputada ao agente é apta a provocar efetiva lesão aos direitos da personalidade, atingindo a honra, a imagem, a intimidade ou a dignidade da vítima de forma relevante. Não se prestam à configuração do dano moral meros dissabores, contrariedades ou desconfortos subjetivos decorrentes das relações sociais ou familiares. Exige-se que a ofensa possua gravidade suficiente para ocasionar efetivo abalo ao estado anímico do ofendido, expondo-o ao descrédito, à humilhação ou ao comprometimento de sua reputação perante terceiros. No caso concreto, as declarações impugnadas foram prestadas no contexto específico de um processo de inventário, cuja finalidade consiste justamente na reconstrução da realidade fática relativa ao patrimônio deixado pela falecida. Trata-se, portanto, de manifestação produzida em ambiente jurisdicional, destinada à formação do convencimento do juízo sucessório, circunstância que impõe maior tolerância quanto às narrativas apresentadas pelas partes e pelos declarantes, desde que não haja abuso do direito de manifestação ou inequívoca intenção de ofender. Além disso, o alcance das informações constantes da declaração se revela extremamente restrito. Diversamente de acusações divulgadas em redes sociais, veículos de comunicação ou perante a coletividade, a declaração permaneceu limitada aos autos do inventário, processo acessível apenas às pessoas diretamente envolvidas e aos operadores do direito que nele atuavam, circunstância que reduz significativamente eventual potencial ofensivo. Prosseguindo na análise do documento questionado, verifica-se que, diversamente do sustentado pelo recorrente, os recorridos não lhe imputaram expressamente a prática de furto, apropriação indébita ou qualquer outro ilícito penal. A leitura integral da declaração evidencia que os declarantes se limitaram a afirmar que possuíam conhecimento de que a falecida mantinha valores em moeda estrangeira, dinheiro em espécie, joias e outros bens em sua residência, bem como relataram que o recorrente frequentava assiduamente o imóvel, realizava mudanças na residência e providenciou a instalação de sistema de câmeras de segurança. Não há, entretanto, qualquer afirmação categórica atribuindo ao autor a subtração dos referidos bens. Tal circunstância assume especial relevância porque a responsabilidade civil não pode ser construída a partir de interpretações subjetivas ou de significados implicitamente extraídos pelo destinatário da declaração. Para a configuração do ato ilícito ofensivo à honra, exige-se que a manifestação revele conteúdo objetivamente lesivo, extrapolando os limites do legítimo relato de fatos, o que não se verifica na hipótese. Cumpre destacar, ainda, que diversos fatos narrados pelos recorridos sequer foram impugnados pelo próprio recorrente. O autor admitiu, na peça exordial, possuir conhecimento de que a falecida mantinha valores em moeda estrangeira, não negou que frequentava a residência da tia e tampouco negou ter realizado mudanças no imóvel ou providenciado a instalação de câmeras de monitoramento, circunstâncias expressamente mencionadas na declaração objeto da controvérsia. Assim, o documento se limita, em larga medida, ao relato de circunstâncias efetivamente ocorridas, inexistindo demonstração de que os recorridos tenham deliberadamente criado narrativa falsa destinada a macular a honra do recorrente. Com acerto, portanto, concluiu o Juízo sentenciante: "No caso concreto, observa-se que não se encontram presentes os elementos essenciais à configuração da responsabilidade civil por danos morais. O ordenamento jurídico brasileiro, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil, exige, para que surja o dever de indenizar, a concomitância de três requisitos: ato ilícito, consubstanciado em conduta que viole direito ou cause prejuízo a outrem; dano efetivo, representado por abalo à honra, à imagem ou à reputação; e nexo de causalidade entre o ato e o dano alegado. Ademais, nos casos de suposta ofensa à honra, especialmente fora das relações de consumo, impõe-se a demonstração de culpa ou dolo, ou seja, de que o agente tenha agido com intenção de causar o prejuízo ou com manifesta negligência. Ausentes tais pressupostos no presente caso, não há como reconhecer a responsabilidade civil da requerida. Assim, ainda que o autor tenha se sentido desconfortável com o conteúdo da declaração, não se verifica nos autos qualquer conduta ilícita apta a ensejar reparação. O documento em questão foi prestado em contexto legítimo, sem extrapolar os limites do relato de experiências pessoais, e não se demonstrou que tenha causado exposição vexatória ou prejuízo concreto à imagem do autor. Diante disso, tratando-se de manifestação produzida em contexto judicial (inventário), com intuito informativo e não ofensivo, ausente o elemento subjetivo e o dano efetivo, não se configuram os requisitos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, devendo a pretensão indenizatória ser rejeitada." A conclusão adotada na origem, além de encontrar respaldo no conjunto probatório produzido, harmoniza-se com a orientação consolidada desta Quarta Turma Recursal no sentido de que a mera narrativa de fatos, ainda que relacionados a suposta prática criminosa, não conduz automaticamente ao dever de indenizar. É imprescindível que reste demonstrado o abuso do direito de manifestação, a atuação dolosa ou culposa do agente e, sobretudo, a efetiva lesão aos direitos da personalidade da parte ofendida. Veja-se: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA IMPUTAÇÃO INDEVIDA DE CRIME. COMUNICAÇÃO DE FATOS À AUTORIDADE POLICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA, DOLO OU ABUSO DE DIREITO. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. […] 3. A responsabilidade civil subjetiva exige demonstração concomitante de conduta ilícita, culpa, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. 4. A mera comunicação de fato aparentemente criminoso à autoridade policial competente constitui exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, não gerando ilicitude presumida. 5. A configuração do dano moral decorrente de falsa imputação de crime exige prova robusta de exposição vexatória, humilhação pública, abuso de direito ou dolo na imputação. 6. O conjunto probatório produzido não demonstra que as recorrentes tenham divulgado deliberadamente acusações ofensivas perante terceiros ou atuado com intenção de macular a honra do recorrido. 7. Os depoimentos colhidos indicam que a repercussão dos fatos decorreu da dinâmica social de município de pequeno porte, e não de conduta específica das recorrentes. 8. O recorrido não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, pois deixou de apresentar elementos seguros capazes de corroborar integralmente sua narrativa. 9. O pedido contraposto formulado pelas recorrentes igualmente não merece acolhimento, diante da ausência de prova concreta de violação aos seus direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO. 10. Recursos parcialmente providos. (RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 30000290920208060146, Rel. Juíza Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, 4ª Turma Recursal, julgamento em 29/05/2026). Embora o precedente acima trate de comunicação dirigida à autoridade policial, sua ratio decidendi se aplica integralmente ao caso dos autos. Se nem mesmo a notícia de fato aparentemente criminoso apresentada à autoridade competente enseja, por si só, responsabilidade civil, com maior razão não se pode reconhecer ilicitude em declarações prestadas no âmbito de processo judicial de inventário, quando ausente prova de abuso, de propósito deliberado de ofender ou de divulgação ofensiva perante terceiros. Vale ressaltar que o ordenamento jurídico prestigia a liberdade de manifestação das partes e de terceiros colaboradores da Justiça, quando exercida dentro de seus limites legais. A responsabilização civil somente se justifica quando demonstrado que o agente extrapolou o exercício regular desse direito, utilizando-se do processo como instrumento para difundir imputações sabidamente falsas ou ofensivas, circunstância que não se evidencia nos presentes autos. Dessa forma, a sentença recorrida examinou adequadamente o conjunto probatório e aplicou corretamente o direito à hipótese dos autos, inexistindo fundamento capaz de justificar sua reforma, devendo ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso Inominado para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando suspensa a exigibilidade em face benefícios da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Transitada esta em julgado, devolva-se à origem. Fortaleza, data da sessão virtual. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora