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3002148-36.2025.8.06.0220

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 4ª Turma Recursal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3002148-36.2025.8.06.0220 RECORRENTE: SÉRGIO DE FREITAS CARNEIRO FILHO RECORRIDA: CLARO S.A. ORIGEM: 22º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - CE RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER (LGPD). TELEMARKETING. LIGAÇÕES REITERADAS. ALEGAÇÃO DE USO INDEVIDO DE DADOS PESSOAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS COMUNS (NÚMERO TELEFÔNICO). AUSÊNCIA DE DADOS SENSÍVEIS. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO NA ESPÉCIE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA REPERCUSSÃO LESIVA. LIGAÇÕES DE OFERTA DE SERVIÇOS QUE CONFIGURAM MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (art. 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima Juíza Relatora RELATÓRIO Trata-se de Ação De Indenização Por Danos Morais, Cumulada Com Obrigação De Fazer (LGPD), proposta por Sérgio de Freitas Carneiro Filho em face da Claro S.A. Em síntese, consta na inicial (ID 37670392) que o promovente vem sendo incessantemente importunado por ligações telefônicas de cunho comercial, realizadas por diversos números distintos vinculados à ré, com múltiplas chamadas no mesmo dia e em horários diversos. Sustenta que jamais solicitou tais contatos ou autorizou o tratamento de seus dados pessoais para fins de marketing, configurando violação ao sossego, à vida privada e às normas da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e a obrigação de excluir seus dados das bases de telemarketing. Em sua Contestação (ID 37670401), a Claro S.A. arguiu, preliminarmente, a impugnação das provas documentais (prints), alegando se tratar de prova unilateral sem autenticação técnica. No mérito, defendeu a licitude de sua atuação, informando que, após auditoria interna, constatou que apenas dois dos números listados pertencem a sua parceira comercial (Talk Telecom). Asseverou que as chamadas ocorreram em dias úteis e horários permitidos pela legislação estadual do Ceará, de forma esporádica e sem abusividade. Sustentou que o tratamento do número telefônico para prospecção está amparado na base legal do legítimo interesse (art. 7º, IX, LGPD) e que a situação configura mero aborrecimento, pugnando pela improcedência total. Em sede de Réplica (ID 37670406), o autor enfatizou que a admissão da ré sobre a titularidade de alguns números torna a conduta incontroversa. Argumentou que a reiteração das chamadas, inclusive em horários de descanso (intervalo de almoço), caracteriza invasão da esfera existencial e que a empresa não esclareceu a origem lícita dos dados pessoais utilizados. Sobreveio a Sentença (ID 37670410), que julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais. O juízo de origem fundamentou que as ligações comprovadamente vinculadas à ré foram pontuais e respeitaram os limites de volume e horário previstos na regulamentação do setor. Entendeu que o uso do dado pessoal (número de telefone) para oferta de serviços encontra respaldo no legítimo interesse do fornecedor e que o incômodo narrado não atingiu patamar de lesão a direitos da personalidade. Inconformado, o autor interpôs Recurso Inominado (ID 37670411), pleiteando a reforma integral do julgado. Em suas razões, sustenta que a sentença foi excessivamente restrita ao analisar apenas a quantidade de chamadas, ignorando o núcleo jurídico da demanda: a ilegalidade da posse e circulação do dado pessoal sem transparência ou consentimento. Invocou a proteção constitucional aos dados pessoais (EC nº 115/2022) e a violação à autodeterminação informativa, alegando que o dano moral, em casos de descumprimento da LGPD, deve ser reconhecido. A recorrida apresentou Contrarrazões (ID 37670426), pugnando pela manutenção da sentença em seus exatos termos, reiterando a inexistência de ato ilícito e a ausência de prova de abalo moral indenizável. É o relatório, decido. VOTO Defiro ao autor recorrente os benefícios da justiça gratuita, postulados nesta fase. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú. (preparo), da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. MÉRITO A controvérsia recursal se cinge à verificação da responsabilidade civil da empresa ré em virtude de ligações de telemarketing ativo e suposta violação às normas de proteção de dados pessoais (LGPD). Inicialmente, quanto à alegação de uso indevido ou vazamento de dados pessoais, importa consignar que a Lei Geral de Proteção de Dados prevê, em rol taxativo, os dados comuns e aqueles considerados sensíveis, nos termos de seu artigo 5º: "Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se: I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável; II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural". No caso concreto, o dado objeto de tratamento pela requerida se restringe ao número telefônico do autor, o qual não se enquadra na categoria de dado sensível. Trata-se de informação comum, frequentemente utilizada em relações comerciais de consumo. Têm-se, por fim, que o tratamento ou o vazamento de dados por si só, sem a comprovação do efetivo dano, não é capaz de gerar indenização extrapatrimonial por não ser presumível, de modo que deve o titular fazer comprovação da repercussão negativa que o evento venha a lhe causar. Logo, o autor não comprovou, de fato, a repercussão e o dano causado pela utilização de seus dados comuns pela promovida para fins de prospecção comercial. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS. CRIMES CONTRA HONRA NÃO CONFIGURADOS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO / OPINIÃO. VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS. DADOS COMUNS. DANOS MORAIS NÃO PRESUMIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO DANO. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. JULGAMENTO IMPROCEDENTE DA AÇÃO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00502984120218060123, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/10/2024). No que tange ao recebimento de telefonemas, entendo que o contato para oferta de serviços de telemarketing, ainda que em quantidade excessiva ou indesejada, não enseja, por si só, a reparação por danos morais. Trata-se de aborrecimento que faz parte do cotidiano de uma sociedade de mercado, o qual pode ser mitigado ou evitado pelo próprio consumidor por meio de mecanismos simples, como o bloqueio dos respectivos números telefônicos ou o cadastro em plataformas governamentais de restrição de chamadas. Concordo, portanto, com o entendimento esposado pelo douto sentenciante, uma vez que o recebimento de ligações telefônicas indesejadas, ainda que de forma insistente e sem a comprovação de outros desdobramentos que impliquem efetiva violação a direitos da personalidade, como exposição vexatória ou ofensa à honra, não é suficiente para fundamentar uma condenação por danos morais. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIGAÇÕES INDESEJADAS. MEROS ABORRECIMENTOS NATURAIS DA VIDA E PLENAMENTE SUPORTÁVEIS, NÃO ENSEJANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30011022120188060167, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/07/2020). Dessa forma, inexistindo prova de lesão concreta à dignidade ou à esfera íntima do recorrente que ultrapasse o patamar do mero dissabor, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Resta claro que a conduta da requerida, embora possa causar incômodo, não atingiu a magnitude necessária para configurar o dever de indenizar sob a ótica da responsabilidade civil. Ante o exposto, concluo que a sentença recorrida apreciou com acerto a matéria posta em juízo, não merecendo qualquer reforma, uma vez que a ausência de prova do dano efetivo impede o acolhimento da pretensão indenizatória pretendida pelo autor. DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida em todos os seus termos. Condeno o autor recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora

  2. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 4ª Turma Recursal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3002148-36.2025.8.06.0220 RECORRENTE: SÉRGIO DE FREITAS CARNEIRO FILHO RECORRIDA: CLARO S.A. ORIGEM: 22º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - CE RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER (LGPD). TELEMARKETING. LIGAÇÕES REITERADAS. ALEGAÇÃO DE USO INDEVIDO DE DADOS PESSOAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS COMUNS (NÚMERO TELEFÔNICO). AUSÊNCIA DE DADOS SENSÍVEIS. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO NA ESPÉCIE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA REPERCUSSÃO LESIVA. LIGAÇÕES DE OFERTA DE SERVIÇOS QUE CONFIGURAM MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (art. 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima Juíza Relatora RELATÓRIO Trata-se de Ação De Indenização Por Danos Morais, Cumulada Com Obrigação De Fazer (LGPD), proposta por Sérgio de Freitas Carneiro Filho em face da Claro S.A. Em síntese, consta na inicial (ID 37670392) que o promovente vem sendo incessantemente importunado por ligações telefônicas de cunho comercial, realizadas por diversos números distintos vinculados à ré, com múltiplas chamadas no mesmo dia e em horários diversos. Sustenta que jamais solicitou tais contatos ou autorizou o tratamento de seus dados pessoais para fins de marketing, configurando violação ao sossego, à vida privada e às normas da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e a obrigação de excluir seus dados das bases de telemarketing. Em sua Contestação (ID 37670401), a Claro S.A. arguiu, preliminarmente, a impugnação das provas documentais (prints), alegando se tratar de prova unilateral sem autenticação técnica. No mérito, defendeu a licitude de sua atuação, informando que, após auditoria interna, constatou que apenas dois dos números listados pertencem a sua parceira comercial (Talk Telecom). Asseverou que as chamadas ocorreram em dias úteis e horários permitidos pela legislação estadual do Ceará, de forma esporádica e sem abusividade. Sustentou que o tratamento do número telefônico para prospecção está amparado na base legal do legítimo interesse (art. 7º, IX, LGPD) e que a situação configura mero aborrecimento, pugnando pela improcedência total. Em sede de Réplica (ID 37670406), o autor enfatizou que a admissão da ré sobre a titularidade de alguns números torna a conduta incontroversa. Argumentou que a reiteração das chamadas, inclusive em horários de descanso (intervalo de almoço), caracteriza invasão da esfera existencial e que a empresa não esclareceu a origem lícita dos dados pessoais utilizados. Sobreveio a Sentença (ID 37670410), que julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais. O juízo de origem fundamentou que as ligações comprovadamente vinculadas à ré foram pontuais e respeitaram os limites de volume e horário previstos na regulamentação do setor. Entendeu que o uso do dado pessoal (número de telefone) para oferta de serviços encontra respaldo no legítimo interesse do fornecedor e que o incômodo narrado não atingiu patamar de lesão a direitos da personalidade. Inconformado, o autor interpôs Recurso Inominado (ID 37670411), pleiteando a reforma integral do julgado. Em suas razões, sustenta que a sentença foi excessivamente restrita ao analisar apenas a quantidade de chamadas, ignorando o núcleo jurídico da demanda: a ilegalidade da posse e circulação do dado pessoal sem transparência ou consentimento. Invocou a proteção constitucional aos dados pessoais (EC nº 115/2022) e a violação à autodeterminação informativa, alegando que o dano moral, em casos de descumprimento da LGPD, deve ser reconhecido. A recorrida apresentou Contrarrazões (ID 37670426), pugnando pela manutenção da sentença em seus exatos termos, reiterando a inexistência de ato ilícito e a ausência de prova de abalo moral indenizável. É o relatório, decido. VOTO Defiro ao autor recorrente os benefícios da justiça gratuita, postulados nesta fase. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú. (preparo), da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. MÉRITO A controvérsia recursal se cinge à verificação da responsabilidade civil da empresa ré em virtude de ligações de telemarketing ativo e suposta violação às normas de proteção de dados pessoais (LGPD). Inicialmente, quanto à alegação de uso indevido ou vazamento de dados pessoais, importa consignar que a Lei Geral de Proteção de Dados prevê, em rol taxativo, os dados comuns e aqueles considerados sensíveis, nos termos de seu artigo 5º: "Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se: I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável; II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural". No caso concreto, o dado objeto de tratamento pela requerida se restringe ao número telefônico do autor, o qual não se enquadra na categoria de dado sensível. Trata-se de informação comum, frequentemente utilizada em relações comerciais de consumo. Têm-se, por fim, que o tratamento ou o vazamento de dados por si só, sem a comprovação do efetivo dano, não é capaz de gerar indenização extrapatrimonial por não ser presumível, de modo que deve o titular fazer comprovação da repercussão negativa que o evento venha a lhe causar. Logo, o autor não comprovou, de fato, a repercussão e o dano causado pela utilização de seus dados comuns pela promovida para fins de prospecção comercial. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS. CRIMES CONTRA HONRA NÃO CONFIGURADOS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO / OPINIÃO. VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS. DADOS COMUNS. DANOS MORAIS NÃO PRESUMIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO DANO. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. JULGAMENTO IMPROCEDENTE DA AÇÃO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00502984120218060123, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/10/2024). No que tange ao recebimento de telefonemas, entendo que o contato para oferta de serviços de telemarketing, ainda que em quantidade excessiva ou indesejada, não enseja, por si só, a reparação por danos morais. Trata-se de aborrecimento que faz parte do cotidiano de uma sociedade de mercado, o qual pode ser mitigado ou evitado pelo próprio consumidor por meio de mecanismos simples, como o bloqueio dos respectivos números telefônicos ou o cadastro em plataformas governamentais de restrição de chamadas. Concordo, portanto, com o entendimento esposado pelo douto sentenciante, uma vez que o recebimento de ligações telefônicas indesejadas, ainda que de forma insistente e sem a comprovação de outros desdobramentos que impliquem efetiva violação a direitos da personalidade, como exposição vexatória ou ofensa à honra, não é suficiente para fundamentar uma condenação por danos morais. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIGAÇÕES INDESEJADAS. MEROS ABORRECIMENTOS NATURAIS DA VIDA E PLENAMENTE SUPORTÁVEIS, NÃO ENSEJANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30011022120188060167, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/07/2020). Dessa forma, inexistindo prova de lesão concreta à dignidade ou à esfera íntima do recorrente que ultrapasse o patamar do mero dissabor, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Resta claro que a conduta da requerida, embora possa causar incômodo, não atingiu a magnitude necessária para configurar o dever de indenizar sob a ótica da responsabilidade civil. Ante o exposto, concluo que a sentença recorrida apreciou com acerto a matéria posta em juízo, não merecendo qualquer reforma, uma vez que a ausência de prova do dano efetivo impede o acolhimento da pretensão indenizatória pretendida pelo autor. DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida em todos os seus termos. Condeno o autor recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora

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