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3002145-17.2025.8.06.0015

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TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 4ª Turma Recursal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3002145-17.2025.8.06.0015 RECORRENTE: BANCO CREFISA S.A; GABRIEL XAVIER DE FREITAS RECORRIDO: GABRIEL XAVIER DE FREITAS; BANCO CREFISA S.A JUÍZO DE ORIGEM: 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA/CE JUIZ RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: DUPLO RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DESCONTOS DECORRENTES DE CHEQUE ESPECIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVA A CONTRATAÇÃO. DOCUMENTOS SEM ASSINATURA E INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE DOCUMENTOS JUNTADOS APENAS EM SEDE RECURSAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES E DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos Recursos Inominados e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por GABRIEL XAVIER DE FREITAS em desfavor do BANCO CREFISA S.A. Aduz a parte autora, na petição inicial (Id. 38039637), que é beneficiária do INSS e que, no dia 12/09/2025, percebeu o recebimento de valor inferior em seu benefício. Ao consultar o extrato de sua conta bancária, constatou descontos referentes à utilização de cheque especial, iniciados em 02/05/2025, os quais totalizavam R$945,60 (novecentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos), sem qualquer autorização. Afirma que buscou solucionar administrativamente a questão por diversas vezes, por meio dos protocolos nº 127764295, 12776979, 129410611 e 128756219, sem obter qualquer resposta. Sustenta que os descontos comprometeram significativamente sua renda, obrigando-a a contratar empréstimo no valor de R$1.350,32 (mil trezentos e cinquenta reais e trinta e dois centavos) para custear seu plano de saúde. Diante disso, ajuizou a presente demanda requerendo a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 1.891,20 (mil oitocentos e noventa e um reais e vinte centavos), a devolução do valor de R$ 3.052,80 (três mil e cinquenta e dois reais e oitenta centavos), referente ao empréstimo contratado, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sentença de origem julgou parcialmente procedente os pedidos exordiais (Id. 38039771), com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, nos seguintes termos: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico apontado na inicial, de modo a DETERMINAR que o promovido se abstenha de realizar descontos indevidos na conta bancária do autor, sob pena de suportar multa de R$200,00 (duzentos reais) por cada episódio violador, limitada ao alcance de R$6.000,00 (seis mil reais); b) CONDENAR o promovido a restituir ao promovente os valores indevidamente descontados a título de chefe especial no período compreendido entre 02/05/2025 até a data da presente sentença, sendo os valores descontados entre 04/11/2020 e 30/03/2021 restituídos de forma simples, e os valores descontados a partir de 31/03/2021 restituídos em dobro, a ser corrigido monetariamente a partir da data do primeiro desconto pelo INPC, acrescido de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data do primeiro desconto - no período em que correrem apenas juros moratórios, aplicar-se-á SELIC, subtraída do INPC e no período em que concorrerem juros e correção monetária, utilizar-se-á apenas a SELIC - conforme o art. 406, §1º, do Código Civil; c) INDEFERIR o pleito de devolução material do valor pago a título do empréstimo consignado; d) CONDENAR o promovido a pagar a autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ser corrigido monetariamente a partir da data da sentença pelo INPC, acrescido de juros moratórios pela taxa Selic a partir citação - no período em que correrem apenas juros moratórios, aplicar-se-á SELIC, subtraída do INPC e no período em que concorrerem juros e correção monetária, utilizar-se-á apenas a SELIC - conforme o art. 406, §1º, do Código Civil; Recurso Inominado interposto pela instituição financeira (Id. 38039774), sustentando a regularidade da relação contratual, a inexistência do dever de restituição, a ausência de falha na prestação do serviço e de dano moral indenizável. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora, por sua vez, interpôs Recurso Inominado (Id. 38039790), requerendo a reforma parcial da sentença para reconhecer o nexo de causalidade entre os descontos indevidos e a contratação do empréstimo junto ao Banco BRB para custeio de seu plano de saúde, pleiteando a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos materiais no valor de R$3.052,80 (três mil e cinquenta e dois reais e oitenta centavos). Contrarrazões apresentadas pela parte autora (Id. 38039794), pugnando pelo desprovimento do recurso interposto pelo Banco Crefisa S/A e pela manutenção integral da sentença. A instituição financeira apresentou contrarrazões (Id. 38039795), requerendo o desprovimento do recurso interposto pela parte autora. Eis o breve relatório, apesar de dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo ao voto. VOTO Inicialmente, DEFIRO a gratuidade judiciária em favor do recorrente GABRIEL XAVIER DE FREITAS, ante o pedido formulado nesta fase. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95 em relação ao recorrente BANCO CREFISA S.A. Assim, CONHEÇO dos presentes Recursos Inominados e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Cumpre salientar, inicialmente, que os pleitos recursais serão analisados em conjunto. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a regularidade dos descontos realizados pela instituição financeira na conta da parte autora, bem como a existência de nexo causal entre tais descontos e a contratação do empréstimo bancário, para fins de reparação por danos materiais. De início, cumpre-me asseverar que nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, e porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias, nos termos da Súmula nº 297, in verbis: Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nessa linha, salienta-se que a responsabilidade da instituição financeira, enquanto prestadora de serviços, é de natureza objetiva, somente podendo ser afastada nas hipóteses previstas no artigo 14, caput e §3º, do CDC. Ademais, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do mesmo dispositivo legal. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora comprovou a ocorrência dos descontos questionados mediante os extratos bancários acostados aos autos (Id. 38039742), os quais demonstram a incidência de cobranças decorrentes de utilização de cheque especial, juros e IOF. Por sua vez, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Por se tratar de prova negativa, cabia à instituição ré demonstrar a regularidade das cobranças realizadas,Embora tenha juntado aos autos o "Regulamento para Contratação do Limite de Cheque Especial" e o "Termo de Condições Gerais de Uso do Limite de Cheque Especial" (Ids. 38039766 e 38039767), os documentos apresentados não possuem assinatura da parte autora nem qualquer mecanismo apto a comprovar sua efetiva adesão à contratação. Também não prospera a alegação de concordância tácita da parte autora. A contratação de limite de crédito pressupõe manifestação inequívoca de vontade, não podendo ser presumida. Igualmente, não merece acolhimento a tentativa da recorrente de suprir a deficiência probatória mediante documentos apresentados apenas em sede recursal. Tratando-se de provas que poderiam ter sido produzidas perante a fase de instrução processual, sua juntada nesta fase caracteriza inovação recursal, inviabilizando sua apreciação, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, permanece caracterizada a falha na prestação do serviço, impondo-se a manutenção da declaração de inexistência da contratação, da determinação de cessação dos descontos, da restituição dos valores indevidamente debitados e da indenização por danos morais. Nesse sentido, destaca-se: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO BANCÁRIO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PESSOA IDOSA. HIPERVULNERABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA CONTRATAÇÃO. TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ARTIGOS 6º, III, 14 E 42 DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. TEMA 929/STJ CORRETAMENTE APLICADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30048042820258060167, Relator(a): YURI CAVALCANTE MAGALHAES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/01/2026) No tocante ao recurso da parte autora, igualmente não merece prosperar. Embora sustente que a contratação do empréstimo junto ao Banco BRB decorreu exclusivamente dos descontos indevidos realizados pela recorrida, não há nos autos elementos probatórios suficientes a demonstrar o alegado nexo causal. Cabia à parte autora comprovar minimamente que a contratação do empréstimo teve por finalidade exclusiva custear seu plano de saúde, mediante a juntada de documentos aptos a evidenciar a existência de parcelas vencidas, comprovantes de pagamento dos débitos. Entretanto, limitou-se a apresentar o contrato de empréstimo, documento que apenas comprova a contratação da operação financeira, sem demonstrar a destinação conferida aos valores recebidos. Ao contrário, verifica-se que a parte autora recebeu regularmente o valor do empréstimo, inexistindo prova de que os recursos tenham sido utilizados para quitar despesas médicas ou que a contratação decorreu necessariamente da conduta ilícita da recorrida. Dessa forma, ausente prova do nexo causal entre os descontos indevidos e o alegado prejuízo material, corroboro com os fundamentos dispostos na Sentença proferida pelo Juízo de origem ao rejeitar o pedido de ressarcimento do valor correspondente ao empréstimo. Diante de todo o exposto, a Sentença recorrida deve ser integralmente mantida. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo inalterada a Sentença em todos seus termos. Condeno a instituição financeira recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Condeno o demandante recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95), suspensos em virtude da gratuidade da justiça, art. 98, §3º, CPC. É como voto. Fortaleza, data de assinatura digital. Yuri Cavalcante Magalhães Juiz de Direito Relator

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