Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé
Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3108-1939, Canindé-CE - E-mail: caninde.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3002144-72.2026.8.06.0055 AUTOR: FRANCISCO LUCIVANDO PEREIRA DA CRUZ REU: LUCAS DANIEL VIEIRA DESPACHO Vistos. Trata-se de embargos de terceiro, com pedido de tutela de urgência, nos quais o embargante afirma ter adquirido, em 22/04/2019, o veículo TOYOTA/COROLLA XEI 18VVT, placa HXF3573, objeto de restrição judicial vinculada à execução nº 0200340-78.2022.8.06.0055. Nos termos do art. 677 do CPC, incumbe ao embargante fazer prova sumária de sua posse ou domínio e da qualidade de terceiro. No caso, os documentos apresentados não se mostram suficientes, neste momento, para demonstrar a alegada aquisição, tradição e exercício da posse do veículo desde 2019. O recibo particular juntado no ID 222233631 não vem acompanhado de outros elementos objetivos que corroborem a negociação alegada, enquanto o documento de transferência de ID 222233632 e o licenciamento de ID 222233635 permanecem vinculados ao executado Lucas Daniel Vieira. Verifica-se, ainda, a necessidade de regularização do polo passivo, uma vez que a constrição questionada foi determinada no interesse do exequente Banco do Brasil S.A., aplicando-se o disposto no art. 677, § 4º, do CPC. Na execução, inclusive, consta que o veículo HXF3573 foi localizado mediante pesquisa realizada pelo CPF do executado, tendo recaído sobre ele a restrição judicial. Verifica-se, ainda, a necessidade de regularização do polo passivo, uma vez que os embargos foram ajuizados apenas em face de Lucas Daniel Vieira. Nos termos do art. 677, § 4º, do CPC, deve integrar o polo passivo aquele a quem aproveita o ato de constrição, hipótese em que se enquadra o Banco do Brasil S.A., exequente no processo nº 0200340-78.2022.8.06.0055. Registre-se que o veículo HXF3573 não foi indicado pelo executado à constrição, tendo sido localizado mediante pesquisa RENAJUD realizada por seu CPF INTIME-SE o embargante, por meio de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) complementar a prova sumária exigida pelo art. 677 do CPC, mediante a juntada de documentos aptos a demonstrar a alegada aquisição, tradição e exercício da posse do veículo desde 2019, bem como apresentar rol de testemunhas, caso pretenda produzir prova testemunhal; b) regularizar o polo passivo, com a inclusão do Banco do Brasil S.A.; c) comprovar a alegada hipossuficiência econômica, mediante a juntada das três últimas declarações de imposto de renda ou, se isento, declaração de isenção acompanhada de documentação comprobatória de renda. Advirta-se que o não cumprimento das determinações relativas à regularização da petição inicial poderá ensejar seu indeferimento, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Expedientes necessários. Canindé/CE, data registrada no sistema. Emanuela da Cunha Gomes Juíza de Direito