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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 3002140-22.2026.8.19.0007/RJ
AUTOR: LUANA VIEIRA MADUREIRA
ADVOGADO(A): CLEITON LEAL VARGAS (OAB RJ168680)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Defiro a gratuidade de justiça, diante da declaração de hipossuficiência econômica e dos documentos que sugerem insuficiência de recursos para arcar com a demanda sem prejuízo do sustento próprio e/ou da família. Anote-se.
2 - Trata-se de relação jurídica de consumo, pois travada entre um consumidor, destinatário final de produtos ou serviços, e um fornecedor de produtos ou serviços, na forma dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/1990, de modo que incidem as regras e os princípios, de ordem pública e interesse social, estabelecidos nesse diploma legal, sobretudo o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, a responsabilidade solidária e objetiva do fornecedor e a inversão do ônus da prova no tocante aos fatos de difícil ou impossível demonstração pelo consumidor.
Assim, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da hipossuficiência em relação à parte ré, sem prejuízo do entendimento consolidado na Súmula 330 do TJRJ, de que a inversão do ônus da prova não exonera o autor da produção de prova mínima do fato constitutivo de seu direito.
3 - A audiência de conciliação ou mediação (art. 334 do CPC) poderá ser realizada no curso do processo, em qualquer momento, caso as partes manifestem interesse.
4 - Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Quanto ao modo de citação, observem-se as seguintes prescrições (art. 246 do CPC):
a) Cite-se, preferencialmente, por meio eletrônico, nos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, ressaltando-se que, se não houver confirmação em até 3 dias úteis contados do recebimento da citação eletrônica, cite-se pelo correio (exceto se o citando for pessoa de direito público) ou, sendo infrutífera, por oficial de justiça, ocasião em que a parte ré deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 246, “caput e §§ 1º-A, I e II, 1º-B e 1ºC, do CPC).
b) Cite-se pelo correio, não sendo possível a citação eletrônica, exceto se o citando for pessoa de direito público.
c) Cite-se por oficial de justiça, nas ações de estado ou se o citando for incapaz, bem como se houver decisão judicial expressa deferindo requerimento justificado do autor (art. 247 do CPC).
5 - Havendo contestação, à parte autora em réplica, com prazo de 15 dias.
6 - Na sequência, às partes para, no prazo de 5 dias, especificarem e justificarem as provas que pretendem, efetivamente, produzir, cabendo-lhes indicar os pontos que serão objeto de cada prova e demonstrar sua relevância e necessidade, ou dizerem se anuem com o julgamento antecipado do mérito, valendo o silêncio como anuência.
Esclareça-se que o requerimento genérico de produção de prova documental (superveniente) não impedirá o julgamento antecipado do mérito, até porque, nos termos do art. 435 do CPC, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar documentos novos.
7 - Ciência à parte autora.