Publicações do processo

3002139-44.2024.8.06.0112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado

    REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003 PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 3002139-44.2024.8.06.0112 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BARBALHA - 1ª VARA CÍVEL APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL APELADA: FRANCISCA PINHEIRO MONTE RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível manejada por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, insurgindo-se contra sentença (Id. 38124232) prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha. Razões recursais no Id. 38124233. Contrarrazões no Id. 38124237. Pedido de homologação de autocomposição entre as partes (Id. 38154655). Despacho determinando a intimação da concessionária de serviço público para a juntada de instrumento procuratório permitindo ao advogado a transigir (Id. 38271703). Apresentação de Procuração (Id. 38746181). Juntada do comprovante de pagamento do acordo (Id. 39030717 e seguintes). É o relatório, no essencial. DECIDO. No ajuste noticiado nos autos, ficou consignada a obrigação da pessoa jurídica de pagar ao recorrido o valor total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), mediante depósito judicial, com o objetivo de pôr fim ao presente processo, sendo R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) destinados à parte autora, a título de indenização por danos morais e materiais, e R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) referentes aos honorários sucumbenciais (Id. 38154655). Convencionou-se que o pagamento acima referido confere ampla, geral e irrestrita quitação, abrangendo todo o pedido objeto desta demanda e quaisquer outras verbas que poderiam ser pleiteadas em Juízo ou fora dele. Analisando a transação apresentada, observo que seu conteúdo se refere a questões jurídicas debatidas na lide judicial e devolvidas para apreciação desta e. Corte em sede de apelação cível, que se encontra pendente de julgamento, ou seja, ainda não exaurida a prestação jurisdicional dessa instância recursal. O acordo foi apresentado em petição conjunta das partes representadas por seus advogados com poderes para transigir (Id's. 38123984 e 38746181). O objeto da autocomposição se refere a direito disponível atinente a indenização por danos morais e materiais, sendo o objeto do ajuste lícito e possível, além de conter cláusulas determinadas, não representando prejuízos a terceiros. Não se vislumbra, portanto, vícios formais que possam contaminar a validade do acordo, razão pela qual sua homologação é a medida que impõe, notadamente quando se relembra que a norma processual em vigor estimula a conciliação em qualquer fase do processo (CPC, art. 3º, §3º1 e art. 139, V2)3. Ademais, a homologação do pacto prejudica o exame dos argumentos recursais, ensejando a perda do objeto do apelo. A propósito, o Código de Ritos estabelece que: Artigo 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (destaquei) ISSO POSTO, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Na ocasião, não conheço da apelação cível, posto que restou prejudicada, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil c/c artigo 76, XIV, do Regimento Interno desta Corte. Publique-se e intimem-se. Demais expedientes necessários, com a respectiva baixa e anotações devidas, devolvendo-se à origem, oportunamente. Fortaleza, data e horário fornecidos pelo sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. (...) § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. 2Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; 3Essa previsão que é corroborada com recomendações do CNJ, a exemplo da Resolução nº 125/2010, que dispõe sobre a política Judiciária Nacional de tratamento adequado de conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.