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Processo 3002138-02.2025.8.06.0055

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TJCE
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2026-09-16 · TJCE

Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3108-1939, Canindé-CE - E-mail: caninde.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3002138-02.2025.8.06.0055 AUTOR: MARIA ROZIANE MENDES MELO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA R.H. Vistos, etc. À Secretaria para proceder com a classe da evolução processual para fazer constar CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Trata-se de ação de Obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais proposta por Maria Roziane Mendes Melo, individualizada nos autos, em face do Banco Bradesco S.A., tudo conforme inicial (ID. 179981376) e documentação anexa. Após regular tramitação, sobreveio sentença de mérito (ID. 205464690), julgando procedentes os pedidos iniciais. Transitado em julgado (ID 221745120), a parte autora requereu o presente cumprimento de sentença, conforme pedido de (ID 222159074). Posteriormente, antes de ser determinada a intimação da parte executada, as partes atravessaram a petição de (ID. 222935628), informando a realização de acordo para o cumprimento da sentença, juntando minuta do acordo celebrado e pugnaram pela extinção do feito, com o seu arquivamento. Autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, considero a realização de acordo entre os litigantes, com o expresso pedido de homologação e extinção do feito, com seu arquivamento. Dando continuidade, cumpre ressaltar que o Código de Processo Civil, em seu art. 487, III, "b", do CPC, permite expressamente a resolução do mérito quando o juiz homologar a transação. A composição amigável, inclusive, ganhou destaque no NCPC, restando ao juiz, advogados, defensores públicos e membros do MP o poder-dever de tentar conciliar as partes, conforme art. 3º, §2º; art. 139, inciso V; e art. 334, todos do NCPC. Para homologação do acordo devem ser observados os mesmos requisitos dos negócios jurídicos em geral, expressos no art. 104 do Código Civil, quais sejam: agente capaz; objeto lícito, possível e determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei. No caso dos autos, as partes são capazes e estão devidamente representadas em juízo. O objeto é lícito, possível e determinado, não ofendendo a lei, a moral ou os bons costumes, preservando, ademais, o interesse das partes. A forma não é defesa em lei e não há forma prescrita para tanto, sendo possível que o acordo tenha sido firmado em audiência judicial ou de forma extraprocessual e seja submetido à homologação judicial. Cumpre ressaltar que o acordo poderá ser realizado a qualquer tempo, inclusive após a prolação de sentença, como no caso ora em comento. Os termos do acordo existentes na minuta de (ID. 222935628) preenche os requisitos legais, não existindo vícios formais ou de consentimento capazes de invalidar a referida transação. Dessarte, pelo acima exposto e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo formulado pelas partes, cujos termos repousam no (ID.222935628) dos autos, para que surta seus devidos e legais efeitos, EXTINGUINDO o presente processo, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC e art. 924, II, do CPC. Sem honorários. Intime-se a parte Banco Bradesco S.A. para comprovar o pagamento das custas processuais, na forma determinada na sentença de ID. 205464690, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser oficiada à Procuradora da Fazenda Estadual para inclusão em dívida ativa e, após, proceder com a competente execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transito em julgado de imediato, tendo em vista que a transação é conduta incompatível com a vontade de recorrer, conforme art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Em não sendo comprovado o pagamento no prazo acima determinado, expeça-se certidão circunstanciada e encaminhe para o órgão competente para proceder com a execução. Expedientes necessários. Canindé/CE, data da assinatura no sistema. EMANUELA DA CUNHA GOMES JUÍZA DE DIREITO

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