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3002134-96.2026.8.06.0000

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  1. Intimação

    TJCE · 4º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 3002134-96.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ERIKA CHRISTIANE ALVES FONSECA AGRAVADO: HRH S.A., HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A., CONDOMINIO RESIDENCE CLUB AT HARD ROCK HOTEL FORTALEZA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE MULTIPROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS. VEDAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por Erika Christiane Alves Fonseca contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de indenização por danos materiais ajuizada em face de Venture Capital Participações e Investimentos S/A, HRH S.A. e Condomínio Residence Club at Hard Rock Hotel Fortaleza, indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão das cobranças contratuais e abstenção de negativação, relativamente ao contrato de multipropriedade imobiliária nº H2-41999, ao fundamento de ausência de negativação, vigência do contrato dentro do prazo de tolerância e necessidade de dilação probatória. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber se estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, previstos no art. 300 do CPC, a autorizar a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato de multipropriedade e a determinação de abstenção de inscrição do nome da agravante nos cadastros de inadimplentes. III. Razões de decidir 3. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: O contrato de multipropriedade imobiliária firmado entre as partes qualifica-se como relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, incidindo sobre a espécie o regime protetivo consumerista, notadamente quanto ao dever de informação clara e adequada acerca das condições do empreendimento. 4. Probabilidade do direito diante de indícios de atraso na obra e ausência de cronograma confiável: A alegação de atraso na execução do empreendimento, de ausência de cronograma confiável para sua conclusão e de existência de múltiplas demandas judiciais relacionadas ao mesmo empreendimento confere verossimilhança suficiente à tese da agravante. Este Tribunal, em caso análogo envolvendo atraso na entrega de empreendimento imobiliário, já reconheceu que o atraso imputável à incorporadora autoriza a adoção de medidas protetivas em favor do consumidor, inclusive quanto à sua situação contratual e patrimonial. 5. Risco do negócio suportado pela incorporadora: Eventuais dificuldades operacionais ou de execução da obra inserem-se no âmbito dos riscos da atividade empresarial desenvolvida pelas agravadas, não podendo ser opostas à consumidora, de modo que a manutenção das cobranças contratuais, a despeito da controvérsia estabelecida quanto à regularidade do empreendimento, reforça a plausibilidade do direito invocado. 6. Perigo de dano decorrente do risco de negativação: O perigo de dano resta configurado pelo risco iminente de inscrição do nome da agravante nos cadastros de proteção ao crédito, diante da notificação extrajudicial de inadimplência já recebida e da manutenção das cobranças, cujos efeitos sobre a honra objetiva e o crédito da consumidora, uma vez consumados, revelam-se de difícil reparação. 7. Reversibilidade da medida: A tutela pleiteada não se reveste de irreversibilidade, porquanto restrita à suspensão temporária da exigibilidade das parcelas contratuais e à vedação de negativação, sem prejuízo da retomada das cobranças caso, ao final da instrução, seja reconhecida a regularidade do contrato e a inadimplência da consumidora. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido, para deferir a tutela de urgência, determinando a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato de multipropriedade imobiliária nº H2-41999 e a abstenção, pelas agravadas, ficando impedidas de promover a inscrição do nome da agravante nos cadastros de inadimplentes. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de multipropriedade imobiliária. 2. Indícios de atraso na entrega do empreendimento e de ausência de cronograma confiável, somados à existência de múltiplas demandas judiciais relacionadas ao empreendimento, configuram probabilidade do direito apta a justificar a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais. 3. O risco iminente de negativação do nome do consumidor, diante de notificação extrajudicial de inadimplência e manutenção das cobranças, caracteriza o perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 373 e 932, V; CDC, arts. 2º, 3º, 4º, III, e 6º, III; Lei nº 4.591/1964, art. 43-A, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; TJCE, Apelação Cível nº 0250211-11.2023.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 21.01.2026. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO PRESENTE RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUSA COSTA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ERIKA CHRISTIANE ALVES FONSECA contra a decisão interlocutória de ID 183569731, proferida pelo Juízo da origem nos autos de Ação de Indenização por Dano Material, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Na origem, a autora ajuizou a demanda em face de VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A, HRH S.A. e CONDOMÍNIO RESIDENCE CLUB AT HARD ROCK HOTEL FORTALEZA, alegando controvérsia decorrente de contrato de multipropriedade imobiliária nº H2-41999. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão das cobranças contratuais, a abstenção de negativação de seu nome e a rescisão do contrato, com restituição dos valores pagos. O Juízo da origem indeferiu a medida sob o fundamento de que não houve negativação do nome da autora, de que o contrato permanece vigente, estando sujeito ao prazo de tolerância, e de que a controvérsia demanda dilação probatória, tratando-se, em princípio, de mera expectativa de direito. Em suas razões recursais, a agravante sustenta a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, afirmando que a relação jurídica é de consumo e que houve omissão de informações relevantes acerca do empreendimento, especialmente quanto aos atrasos da obra e à ausência de cronograma confiável. Aduz, ainda, a existência de inúmeras demandas judiciais envolvendo o empreendimento e a continuidade das cobranças, apesar de já ter recebido notificação extrajudicial de inadimplência. Defende que o perigo de dano decorre do risco iminente de negativação de seu nome e que as medidas pleiteadas são plenamente reversíveis. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja deferida a tutela de urgência, com a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato nº H2-41999 e a determinação para que as agravadas se abstenham de promover a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária. Em ID nº 36074341 foi proferida decisão interlocutória deferindo o pedido de tutela provisória. Em ID nº 37249540 a parte recorrida apresentou contraminuta opinando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO 1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preliminarmente, reitero o juízo de admissibilidade realizado em ID nº 36074341, sendo desnecessários maiores comentários. Passo ao mérito. 2 MÉRITO - PROVIMENTO DO RECURSO No mérito, o recurso merece provimento. A controvérsia limita-se à manutenção da tutela de urgência deferida em sede recursal, mediante a qual foram suspensas as parcelas vencidas e vincendas do contrato nº H2-41999 e determinada a abstenção das agravadas de promover a inscrição do nome da agravante nos cadastros de inadimplentes. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo e envolve contrato de multipropriedade imobiliária, incidindo, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor. A agravante sustenta que, por ocasião da contratação, não lhe teriam sido prestadas informações adequadas acerca da situação do empreendimento, especialmente quanto aos atrasos da obra e à ausência de cronograma confiável, apontando, ainda, a existência de elevado número de demandas judiciais e a suspensão das vendas por determinação do Procon/CE. Embora o Juízo de origem tenha fundamentado o indeferimento da medida na vigência do contrato e na ausência de efetiva negativação do nome da consumidora, tais circunstâncias não afastam, em cognição sumária, a plausibilidade da pretensão deduzida na origem. A controvérsia não se restringe ao mero vencimento do prazo contratual, abrangendo alegações relacionadas à execução do empreendimento, ao dever de informação e à frustração da legítima expectativa decorrente da contratação. A propósito, esta Corte, em hipótese envolvendo contrato de multipropriedade imobiliária, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de resolução contratual diante do atraso na entrega do empreendimento, com restituição integral dos valores pagos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO POR JUSTA CAUSA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MULTIPROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DE EMPREENDIMENTO. APLICABILIDADE DO CDC COMO REGIME JURÍDICO DE DIREITO MATERIAL INCIDENTE AO CASO. ALEGAÇÃO DE FORTUITO EXTERNO. PANDEMIA DE COVID 19. REJEITADA. RESCISÃO POR CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELA PROMITENTE COMPRADORA. SÚMULA 543 DO STJ. CABIMENTO DE MULTA CONTRATUAL. PRAZO DE RESTITUIÇÃO. 60 (SESSENTA) DIAS, CONFORME PREVISÃO DA LEI 13.786/2018. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I) CASO EM EXAME: 1. Recurso de Apelação Cível interposto pela promovida em face da sentença prolatada pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de Resolução de Contrato por Justa Causa c/c Indenização de Danos Morais. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão central a ser decidida consiste em verificar se a sentença deve ser reformada no que diz respeito à responsabilidade da parte ré pelo atraso na conclusão da obra, resultando na rescisão do contrato, e se é necessário o pagamento da cláusula penal e a restituição integral dos valores pagos pelo adquirente. III) RAZÕES DE DECIDIR: 3. Quanto à impugnação da benesse de gratuidade judiciária concedida ao autor/apelado, a promovida/apelante, ao impugnar o benefício, descurou-se de trazer documentação comprobatória da real possibilidade financeira do apelado de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio, ônus que lhe cabia. Impugnação rejeitada. 4. Preliminar de cerceamento de defesa. Verifica-se ser desnecessária a dilação probatória, pois o caso em exame depende apenas da análise dos documentos juntados aos autos. A questão discutida é unicamente de direito, haja vista que os fatos relevantes são incontroversos, de modo que a resolução do litígio, referente à abusividade ou não das cláusulas contratuais apontadas e o descumprimento contratual, mostra-se possível mediante uma simples análise do instrumento contratual, dos demais documentos colacionados aos autos e da legislação aplicável. 5. Aplica-se ao caso vertente o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o contrato de compra e venda da unidade imobiliária tem natureza de consumo, conforme artigos 2º e 3º do CDC. 6. A alegação de fortuito externo devido à pandemia de Covid-19 é insuficiente para configurar a excludente de responsabilidade para o atraso na entrega da obra, considerando que a atividade de construção civil foi classificada como essencial durante aquele período e, por isso, não houve restrição de funcionamento. Ademais, a suposta escassez de mão de obra ou de materiais de construção não configura, por si só, motivo idôneo para justificar o atraso na conclusão do empreendimento, pois essas circunstâncias se inserem no âmbito dos riscos do negócio, os quais devem ser suportados pela própria incorporadora, não sendo oponíveis ao consumidor. 7. No que tange à restituição dos valores, em casos de atraso na entrega do empreendimento, assiste ao consumidor o direito de requerer a resolução do contrato com restituição total dos valores pagos, desde que não tenha contribuído para a mora, conforme dispõe o art. 43-A, §1º, da Lei 4.591/64. Tal entendimento também encontra respaldo na Súmula 543 do STJ. No presente caso, restou amplamente demonstrado o atraso na entrega do empreendimento por culpa da promovida/apelada, de forma que se impõe a restituição de todos os valores pagos pelo adquirente. 8. No caso concreto, incabível a pretensão da apelante em reter 25% dos valores pagos pelo comprador, além da taxa de corretagem correspondente a 6% sobre o valor total do contrato, vez que, sendo caso de resolução por culpa da incorporadora, a restituição deve ser integral, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. 9. Por outro lado, o pedido de concessão de prazo de 60 (sessenta) dias para a restituição dos valores pagos e pagamento da cláusula penal deve ser acolhido. Nos termos do artigo 43-A, § 1º, da Lei nº 4.591/1964, com a redação conferida pela Lei nº 13.786/2018 (após a criação do enunciado 543 do STJ), nos casos de resolução contratual por inadimplemento imputável ao vendedor, o prazo para devolução dos valores pagos pelo adquirente poderá ser de até 60 (sessenta) dias corridos, contados da formalização da resolução contratual. IV) DISPOSITIVO: 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02502111120238060001, Relator(a): JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 21/01/2026) O referido precedente, embora não implique antecipação do julgamento definitivo da ação originária, reforça a plausibilidade da pretensão da agravante quanto à resolução do negócio, especialmente diante da natureza consumerista da relação e das circunstâncias alegadas acerca do empreendimento. Também se mostra presente o risco decorrente da continuidade das cobranças, sobretudo porque a agravante afirma ter recebido notificação extrajudicial de inadimplência. A manutenção da exigibilidade das parcelas, enquanto controvertida a própria continuidade da relação contratual, pode acarretar prejuízos à consumidora, inclusive mediante restrição de seu crédito. Nesse contexto, a suspensão das cobranças e a abstenção de negativação constituem medidas adequadas à preservação da utilidade do processo, sem importar, neste momento, julgamento definitivo acerca da resolução contratual ou da restituição dos valores pagos. Assim, presentes os elementos que justificam a manutenção da tutela anteriormente deferida, impõe-se o acolhimento da insurgência recursal. 3 DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para CONFIRMAR a tutela recursal anteriormente deferida ao ID. 36074341, mantendo suspensa a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas referentes ao contrato nº H2-41999 e determinando que as agravadas se abstenham de promover a inscrição do nome da agravante nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a 10.000,00 (dez mil reais). É como voto. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES RELATOR

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