2026-09-16 · TJCE
17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA, FORTALEZA/CE, CEP: 60720-000 E-mail: for.17jecc@tjce.jus.br Telefone: (85) 3108-2460 PROCESSO Nº: 3002134-03.2025.8.06.0010 AUTOR: BRUNO GABRIEL VIANA DE LIMA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes, pelo procedimento do Juizado Especial Cível, proposta por Bruno Gabriel Viana de Lima em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Na petição inicial (ID. 184095725), o autor narra que exercia a atividade de motorista parceiro por meio da plataforma da ré, utilizando três aparelhos celulares de sua propriedade, em razão de suas baterias estarem desgastadas, sem jamais compartilhar a conta com terceiros. Aduz que, em 19/01/2023, teve sua conta bloqueada de forma abrupta e imotivada, sob a genérica alegação de "duplicidade de contas", o que o privou de sua principal fonte de renda. Requer a reativação da conta, mediante tutela de urgência, bem como a condenação da ré ao pagamento de R$ 3.825,00 a título de lucros cessantes e de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A tutela de urgência foi indeferida por decisão de ID. 184137843, ante a ausência de elementos que evidenciassem a probabilidade do direito e o perigo de dano, notadamente em razão do decurso de quase três anos entre o bloqueio da conta e o ajuizamento da demanda. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID. 197487400), sustentando, em preliminar, a ausência de relação de consumo entre as partes, por se tratar de relação civil paritária entre motorista e plataforma digital. No mérito, alega que a desativação decorreu de justo motivo, consistente na constatação de tentativa de verificação de segurança realizada em dois dispositivos distintos, em localidades geograficamente distantes entre si (ID. 197487400, págs. 6/7), o que indicaria violação à Cláusula 3.1 dos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia (ID. 197487407). Sustenta, ainda, a impossibilidade de reativação compulsória da conta, por configurar violação à liberdade contratual e à autonomia privada (art. 421 do Código Civil), bem como impugna os pedidos de lucros cessantes e danos morais. Sobreveio réplica (ID. 197899358), na qual o autor reitera os termos da inicial e impugna especificamente a idoneidade da prova produzida pela ré, sustentando que os prints juntados constituem meras capturas de tela do aplicativo Google Maps, produzidas unilateralmente, sem qualquer vinculação demonstrável ao evento de verificação de segurança, sem indicação de data, horário ou identificação de conta, e desacompanhadas de qualquer elemento técnico apto a comprovar divergência de identidade do usuário (a exemplo de reconhecimento facial), sendo, portanto, incapazes de comprovar a alegada fraude. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID. 222563450), oportunidade em que ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, tendo sido os autos conclusos para sentença. É o breve relato. Decido. Por se tratar de matéria de fato e de direito que prescinde de dilação probatória em audiência de instrução, tendo as próprias partes requerido o julgamento antecipado da lide, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preliminar de inaplicabilidade do CDC. A natureza da relação jurídica firmada entre as partes é matéria a ser analisada no mérito, razão porque rejeito a preliminar. Mérito. A relação estabelecida entre motorista parceiro e plataforma digital de intermediação de transporte tem sido reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça como de natureza civil, paritária e simétrica, regida pelas regras gerais do Direito Civil, e não como relação de consumo, porquanto o motorista não figura como destinatário final do serviço, mas como parceiro comercial que dele se utiliza como instrumento de sua própria atividade econômica. Assim, a controvérsia será dirimida à luz do Código Civil, sem incidência do Código de Defesa do Consumidor ou de suas técnicas de facilitação probatória. Apesar disso, a inaplicabilidade do CDC não desonera a ré do ônus de comprovar o fato impeditivo do direito do autor por ela alegado, qual seja, a existência de justo motivo para a desativação da conta. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, regra que independe da aplicação do microssistema consumerista. Analisando a prova produzida pela ré (ID. 197487400, págs. 6/7), verifico que esta se limita a duas capturas de tela do aplicativo Google Maps, obtidas a partir de coordenadas geográficas inseridas manualmente, acompanhadas de estimativa de rota e distância entre os pontos indicados. Referidos documentos não trazem qualquer indicação de data ou horário do evento a que supostamente se referem, não identificam a conta ou o dispositivo do autor, tampouco demonstram elemento técnico apto a evidenciar divergência de identidade do usuário nas verificações de segurança realizadas por reconhecimento facial. Trata-se, portanto, de prova unilateral, produzida pela própria ré para fins do processo, desprovida de idoneidade e de força probante suficiente para comprovar, de forma inequívoca, a alegada fraude ou o compartilhamento irregular de conta. Não se desincumbindo a ré do ônus que lhe competia. Não obstante reconhecida a irregularidade na forma como se deu a rescisão, o pedido de reativação compulsória da conta do autor não comporta acolhimento. A liberdade contratual (art. 421 do Código Civil) e a vedação à imposição judicial de manutenção de vínculo contratual privado contra a vontade de uma das partes impedem que o Poder Judiciário compila a ré a manter relação de parceria que não mais deseja manter, ainda que a forma de sua extinção tenha sido irregular. A consequência jurídica não é a reintegração forçada, mas a reparação civil, na forma a seguir fixada. Para o cálculo do valor devido, tomo por base a renda auferida pelo autor nos três meses imediatamente anteriores ao bloqueio (ID. 184095733/184095734 - relatórios da plataforma), quais sejam: outubro/2022, R$ 825,00; novembro/2022, R$ 1.544,00; e dezembro/2022, R$ 1.456,00, totalizando R$ 3.825,00 e média mensal de R$ 1.275,00. Dessa média mensal, extrai-se a renda diária média de R$ 42,50 (R$ 1.275,00 / 30 dias), a qual, projetada para o período de 7 (sete) dias correspondente ao aviso prévio não concedido, resulta no valor de R$ 297,50 (duzentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos), a título de lucros cessantes. Considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a conduta da ré, a ausência de comprovação inequívoca da falta atribuída ao autor e a vedação ao enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que reputo suficiente para compensar o abalo sofrido, sem configurar enriquecimento indevido. DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ao pagamento, em favor do autor, da quantia de R$ 297,50 (duzentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos), a título de lucros cessantes, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do prejuízo (jan/2023) e juros de mora (SELIC) a partir da citação; b) CONDENAR a ré UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ao pagamento, em favor do autor, da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora (SELIC) a partir da citação; Sem custas e sem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, cientificando-as do prazo recursal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95, bem como de que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o recurso inominado é cabível apenas da sentença e depende do pagamento do preparo, ressalvado o beneficiário da justiça gratuita. Transitada em julgado sem cumprimento voluntário no prazo legal (art. 523, CPC, c/c art. 52, IV, Lei nº 9.099/95), e havendo requerimento da parte interessada, prossiga-se na forma dos arts. 52 e 53 da Lei nº 9.099/95. Nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Bruna Barbosa Landim de Carvalho, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito