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TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
SENTENÇA Trata-se de Pedido de Registro Tardio de Óbito formulado por Maria Raila Rodrigues Lemos e Dayane Rodrigues Lemos. Alegam as partes autoras, em síntese, que sua genitora, TEREZA CRISTINA RODRIGUES LEMOS, faleceu em 05 de fevereiro de 2025, em decorrência de parada cardiorrespiratória e sepse de foco pulmonar, no Hospital e Maternidade Madalena Nunes, localizado na cidade de Tianguá/Ce, tendo sido sepultada no Cemitério Sant'ana, no mesmo município. Sustentaram, ainda, que a falecida deixou duas filhas maiores de idade, não possuía bens ou testamento e que o registro de óbito não foi realizado dentro do prazo legal, em razão do abalo emocional. Juntou documentos de ids. 160935337/ 160937753 e 165945470/ 165945471. Em decisão de id. 161813975 foi declarada a incompetência do Juízo. Posteriormente, foi determinada a emenda da petição inicial, providência cumprida, nos termos da petição de id. 165945470. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público, em parecer lançado id. 225007392, opinou pelo deferimento do pedido. É o breve relato. Decido. Pelas provas documentais trazidas aos autos, não restam dúvidas quanto à procedência do pedido. As partes requerentes comprovaram todo o alegado na inicial. O óbito de sua genitora é incontestável, em face da documentação apresentada e produzida, em especial a declaração de óbito de id.160937753 (fl.1), assinado pelo médico, Paulo Ricardo Veras Pinto, CREMEC nº. 15711. O óbito deve ser declarado perante o oficial do registro civil em vista do atestado médico ou da declaração de duas pessoas que tiveram conhecimento da morte, inteligência do art. 77 da Lei nº 6.015/73. Dispõe, ainda, a citada lei, em seu art. 78, que os registros de óbito devem ser feitos em 24 (vinte e quatro) horas, e, no caso de motivo relevante, poderá ser feito em até 03 (três) meses. Como a lei não prevê a hipótese de registro fora destes prazos, admite a doutrina o registro extemporâneo do óbito, devendo ser aplicada a regra do art. 46 relativos aos registros de nascimento fora do prazo estabelecido no artigo 50. É preceito legal a obrigatoriedade de todo cidadão falecido ter lavrado o assento de seu óbito no Cartório do Registro Civil competente. O Ministério Público não impugnou o pedido, e pelo que revelam os documentos, o pedido é procedente, não comportando maiores indagações. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a lavratura do assento de óbito, no cartório competente e de forma gratuita, inclusive a expedição da primeira certidão respectiva, com observância do art. 80 da Lei nº 6.015/73, de TEREZA CRISTINA RODRIGUES LEMOS. Feito isento de custas, nos termos do artigo 5º, inciso II, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta, expeça-se o respectivo mandado ao cartório competente. Em seguida, arquivem-se os autos. Denys Karol Martins Santana Juiz de Direito
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