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3002131-97.2025.8.06.0220

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 4ª Turma Recursal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL PROCESSO Nº: 3002131-97.2025.8.06.0220 RECORRENTE: IVANILDO ALVES DOS SANTOS RECORRIDA: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ORIGEM: 22ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE JUÍZA RELATORA SUPLENTE: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. EXAME DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DO CRÂNIO COM SEDAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECUSA INJUSTIFICADA. EQUIVOCO DO BENEFICIÁRIO NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ASTREINTES. REDUÇÃO EQUITATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora Suplente, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data do julgamento virtual. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Danos Morais ajuizada por IVANILDO ALVES DOS SANTOS em face de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. Em sua petição inicial, o autor afirmou ser beneficiário do plano de saúde gerido pela cooperativa ré e que, após realização de tomografia indicando alteração em topografia da adeno-hipófise, recebeu prescrição médica urgente para realização de Ressonância Magnética do Crânio com sedação. Aduziu que a operadora ré teria recusado a cobertura sob a alegação de indisponibilidade de agenda na rede credenciada. Requereu a concessão de tutela de urgência para a realização do exame e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em sede contestação, a demandada sustentou a ausência de ato ilícito e a inexistência de recusa, apontando que o autor tentou agendar exame cardiológico diverso do prescrito, postulando a improcedência dos pedidos. Na sentença (ID 37402579, o Juízo de origem, julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais. A magistrada, arbitrou as astreintes pelo atraso no valor consolidado de R$ 6.000,00 e julgou improcedente o pleito de indenização por danos morais, sob o fundamento de que não houve recusa indevida da operadora, mas sim erro escusável do próprio autor na tentativa de agendamento de procedimento não prescrito. Inconformado, o promovente interpôs Recurso Inominado (ID 37402581). Em suas razões recursais, pleiteou a concessão da gratuidade judiciária e a integral reforma da sentença para condenar a recorrida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, além do restabelecimento do montante original das astreintes no patamar de R$ 15.000,00. A recorrida apresentou contrarrazões, suscitando preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, requerendo o desprovimento do recurso. É o que importa relatar. VOTO Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária em favor da recorrente, ante o pedido formulado nesta fase. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 e 54, §único da Lei nº 9.099/95 (considerando a gratuidade), conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. Preliminar Contrarrecursal de Violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal: Rejeitada. Segundo o princípio da dialeticidade, cabe à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos adotados na sentença ora recorrida, sob pena de inadmissão da peça recursal. À espécie, verifica-se que o recorrente apresenta argumentos recursais válidos que atacam o comando sentencial, não merecendo acolhida a alegação de não conhecimento do presente inominado. Preliminar Rechaçada. MÉRITO No mérito principal, a irresignação recursal não comporta acolhimento. A controvérsia cinge-se a perquirir se a atuação da operadora ré ensejou dano moral indenizável em decorrência da alegada recusa de cobertura de exame de ressonância magnética de crânio. Conforme se depreende da análise minuciosa do caderno processual, a prova documental carreada com a peça inaugural demonstrou que o comprovante de indisponibilidade de agenda referia-se ao procedimento de ecodoppler, enquanto a requisição médica solicitava ressonância magnética encefálica com sedação. Constata-se que não houve recusa formal ou injustificada da cobertura pela demandada no âmbito administrativo antes do acionamento judicial, mas um equívoco originário no requerimento promovido pelo segurado perante os canais de atendimento da ré. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a responsabilização civil pressupõe a existência de ato ilícito, nexo de causalidade e dano efetivo. Na espécie, inexistindo comprovação de ato ilícito imputável à operadora de saúde no momento pré-processual, a pretensão indenizatória carece de sustentação jurídica. No presente caso, o entrave ocorrido na marcação do procedimento decorreu de equívoco no código do exame, não se vislumbrando situação excepcional causadora de grave abalo psicológico ou violação a direitos da personalidade. Trata-se de transtorno inserido na esfera do mero aborrecimento, insuscetível de compensação pecuniária, impondo-se a manutenção do juízo de improcedência. Quanto ao pedido recursal relativa à redução da multa cominatória, melhor sorte não assiste ao insurgente. As astreintes possuem natureza estritamente coercitiva e inibitória, destinando-se a compelir a parte ao cumprimento do provimento jurisdicional mandamental, não detendo caráter compensatório ou indenizatório. O artigo 537, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza expressamente o magistrado a alterar o montante ou a periodicidade da multa cominatória quando verificar que está se tornou excessiva ou desproporcional. Nesse diapasão, o juízo de origem agiu com acerto ao reduzir equitativamente a penalidade diária acumulada para o montante fixo de R$ 6.000,00 (seis mil reais), evitando o enriquecimento sem causa do demandante e resguardando a razoabilidade frente ao custo da obrigação de fazer imposta. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença integralmente por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Devendo ser suspensa a sua cobrança, em razão da gratuidade da justiça. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente)

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